Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: DROGARIA VERTENTES LTDA - EPP, PETERSON JOHNY DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ROMERA FEITOSA SOARES - SP473817 S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015879-77.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DROGARIA VERTENTES LTDA – EPP e PETERSON JOHNY DA SILVA, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de R$ 66.466,43 (sessenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), em 29/08/2017, referente ao inadimplemento dos contratos nºs 21.3125.691.0000007-18 e 21.3125.606.0000084-04. Os coexecutados não foram localizados, para fins de citação e intimação. Em manifestação voluntária (ID`s nºs 327103528, 327103529, 327103530, 327103531, 327103532, 327103536, 327103533, 327103534 e 327103535), o coexecutado Peterson Johny da Silva noticiou que as partes se compuseram extrajudicialmente. Instada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. Em que pese a inércia da CEF quanto às alegações e documentos apresentados pelo coexecutado Peterson Johny da Silva em 02/06/2024, fato é que a parte exequente promoveu a presente ação visando o adimplemento dos contratos nºs 21.3125.691.0000007-18 e 21.3125.606.0000084-04, totalizando o valor de R$ $ 66.466,43 (sessenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme a exordial e os demonstrativos de débito contidos nos ID`s nºs 2701518 e 2701517. Sendo assim, considerando o compromisso de pagamento nº 145423349900001829 (ID nº 327103534), que engloba os referidos contratos, bem como o respectivo comprovante de pagamento (ID nº 327103535), entendo que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes. Com efeito, as transações realizadas implicam a ausência superveniente do interesse em recorrer e ensejam a aplicação do disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a impor a extinção do processo com resolução de mérito. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a realização de acordo entre as partes. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 5 de agosto de 2024. dcc