Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A D E C I S Ã O A questão referente a “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2022. Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Tendo em vista a identidade da matéria aqui discutida, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo da questão. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Intime-se.
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 20:11
Mero expediente
06/05/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:30
Petição (Apelação)
13/04/2022, 16:21
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 243421499, alegando que a mesma contém omissão e obscuridade, conforme razões expendidas na petição de ID 244315702. É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Não vislumbro a ocorrência das alegadas omissão e obscuridade ou de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora/embargante, uma vez que as alegações aventadas encontram-se devidamente fundamentadas na sentença embargada, ressaltando ainda que a parte dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de ID 244315702, opostos pela parte autora. No mais, nada a decidir quanto ao pleito de produção de prova pericial técnica uma vez que, com a prolação da sentença de ID 243421499, encerrada a competência jurisdicional desse Juízo de 1ª Instância. Ademais, saliento ainda que, em momento processual oportuno, o autor/embargante foi instado à especificação de eventuais provas pretendidas, contudo, não especificamente postulou (ID’s 9286778, 9498925, 9924123). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 20:11
Mero expediente
06/05/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:30
Petição (Apelação)
13/04/2022, 16:21
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 243421499, alegando que a mesma contém omissão e obscuridade, conforme razões expendidas na petição de ID 244315702. É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Não vislumbro a ocorrência das alegadas omissão e obscuridade ou de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora/embargante, uma vez que as alegações aventadas encontram-se devidamente fundamentadas na sentença embargada, ressaltando ainda que a parte dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de ID 244315702, opostos pela parte autora. No mais, nada a decidir quanto ao pleito de produção de prova pericial técnica uma vez que, com a prolação da sentença de ID 243421499, encerrada a competência jurisdicional desse Juízo de 1ª Instância. Ademais, saliento ainda que, em momento processual oportuno, o autor/embargante foi instado à especificação de eventuais provas pretendidas, contudo, não especificamente postulou (ID’s 9286778, 9498925, 9924123). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2022, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 14:29
Publicação
23/02/2022, 07:00
Petição (Apelação)
22/02/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos como exercidos em atividade especial, melhor especificados na petição de emenda à inicial de ID 3028654, além da conversão de determinados períodos comuns em especiais – item ‘ii’ pg. 15 – ID 2190640 e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 09.11.2016, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas dos demais consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 2619167 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de 3028654 e ID’s com documentos. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 3967295 e extratos, na qual suscitada as preliminares de impugnação à justiça gratuita e da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados ao indeferimento do benefício. Nos termos da decisão de ID 4484025, réplica de ID 5329288. Pela decisão de ID 5528948, não acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita aduzida pelo réu, sendo mantido tal benefício concedido ao autor em relação a todos os atos processuais. Decisão de ID 9286778 instando as partes à especificação de eventuais provas. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 9924123). Nos termos da decisão de ID 17461843, convertido o julgamento em diligência e determinada a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Petição da parte autora de ID 17897099 postulando a desistência do período especial afeto à questão debatida pelo Tema 1037, do STJ (possibilidade do reconhecimento da atividade especial em período usufruído em auxílio doença). Decisão de ID 18464209 instando o INSS à manifestação da desistência parcial do pedido da parte autora. Petição de ID 19041378, na qual o réu discorda da desistência requerida pelo autor, protestando pela improcedência da ação. Pela decisão de ID 20199083, determinado o cumprimento do sobrestamento, nos termos do Tema 1037. Interpostos Embargos de Declaração pela parte autora – ID 20593803. Pela decisão de ID 22661573, julgados procedentes os embargos de declaração opostos pelo autor e determinado o prosseguimento da ação, com a conclusão dos autos para sentença. Nos termos da decisão de ID 33584081, novamente convertido o julgamento em diligência e determinado nova suspensão e sobrestamento da ação, dessa vez, em cumprimento ao disposto pelo Tema Repetitivo n.º 1031, do STJ. Petição da parte autora de ID 168821038 postulando o prosseguimento da ação, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do referido Tema Repetitivo. Decisão de ID 170897104 indeferindo o requerimento da parte autora e determinando o sobrestamento dos autos. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor requerendo o efeito suspensivo da decisão em tutela antecipada – ID 184632670. Sobreveio decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, deferindo a tutela antecipada recursal e determinando o prosseguimento da presente ação (ID 186916100). Nos termos da decisão em Agravo de Instrumento, pela decisão de ID 238988458, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum. Entretanto, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigora regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A situação fática retratada nos autos revela que, em 09.11.2016, o autor formulou pedido administrativo, visando a obtenção da aposentadoria especial, para o qual vinculado o NB 46/179.177.848-5 (pg. 02 – ID 2190640), época na qual, pelas regras gerais, ainda não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo especial, computados 08 anos, 10 meses e 06 dias (pgs. 09/11 – ID 2190906), restando indeferido o benefício (pg. 15 – ID 2190906). Nos termos do pedido inicial e petição de emenda, a pretensão está afeta ao reconhecimento dos períodos de 02.05.1988 a 07.03.1997 (“BELGO BEKAERT ARAMES LTDA”) e de 06.11.1998 a 07.11.2016 (“BRINKS SEGURADORA E TRANSPORTE VALORES LTDA”) como exercidos em atividades especiais, além da conversão de outros períodos comuns em especial (item ‘ii’ pg. 15 – ID 2190640). De plano, conforme se depreende da simulação administrativa de pgs. 09/11 – ID 2190906, já computado pela Administração o período de 02.05.1988 a 07.03.1997 (“BELGO BEKAERT ARAMES LTDA”) como em atividade especial. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que, falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente, à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. E, quanto ao pedido contido no item ‘ii’ pg. 15 – ID 2190640, também tem essa Magistrada o conceito de que não se considera determinado período como especial sem que haja correlata documentação específica atestando o respectivo labor como tal, fato evidenciado em relação aos períodos apontados. Noutro turno, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n.º 9.032/1995, afastada a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, mantendo-se tão somente a conversão inversa, ou seja, o tempo exercido em atividade especial para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, sob a égide dessa lei, somente auferido direito à aposentadoria especial o segurado que exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.231/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), em atividade especial. Ademais, é certo que a configuração do tempo especial se dará de acordo com a lei vigente no momento do labor; todavia, o que define a modalidade da aposentadoria, com a aferição de períodos exercidos sob condições especiais e respectivos fatores de conversão, é a lei que rege o direito, no momento da aposentadoria. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015). ” À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes químicos e/ou biológicos, seja quando há o agente nocivo ruído sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Em princípio, a presunção do exercício de atividade periculosa, até o Decreto 2.172, de 05.03.97, e o respectivo enquadramento no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, se faz para a função de “guarda” (e, não mera denominação do cargo). Quanto à atividade de “vigia/vigilante”, conforme o caso, conforme entendimento por essa Magistrada, permite o enquadramento de forma analógica, desde que comprovado o preenchimento dos mesmos requisitos específicos para tanto – habilitação para o exercício da atividade (aprovação em curso de formação de vigilante), que pressupõe treinamento específico sobre manuseio de arma de fogo, além do porte e arma de fogo. Com efeito, resta comprovado nos autos o autor possuir formação em curso específico, além da anotação na CTPS do registro como “vigilante”. De fato, tal matéria e possibilidade de enquadramento da atividade de ‘vigia/vigilante’ após o advento do Decreto 2.172/97, encontra-se debatida nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS, pelos quais, acolhida a proposta de afetação e determinada a suspensão do processamento dos autos com tais questões em controvérsia. De tal modo, segundo posicionamento dessa Magistrada, restaria necessário o devido trânsito em julgado da decisão final, até para se evitar, caso fosse, prejuízo ao autor em eventual entendimento contrário. Não obstante tais considerações, em cumprimento ao decidido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, passo a análise do período de 06.11.1998 a 07.11.2016 (“BRINKS SEGURADORA E TRANSPORTE VALORES LTDA”), com a devida observância do julgado pelo Tema Repetitivo nº 1031. Ao período de 06.11.1998 a 07.11.2016 (“BRINKS SEGURADORA E TRANSPORTE VALORES LTDA”), acostado aos autos o PPP de pgs. 09/14 – ID 2190889, emitido em 31.10.2016, que informa, ao longo do período, o exercício dos cargos de ‘vigilante patrimonial’, ‘motorista operador ATM’, ‘operador ATM’, ‘vigilante de carro forte’ e ‘vigilante motorista’. Em tal documento, somente a registrar, em maior parte do período é consignado que o autor portava arma de fogo, ressalvando o entendimento em julgado pelo STJ, de que a ausência de tal requisito não afasta a especialidade da atividade de vigia/vigilante. Pois bem, ao lapso entre 01.05.1999 a 31.03.2003, não obstante a descrição dos cargos e tarefas, conforme descritas – ‘motorista operador ATM’, ‘operador ATM’, demonstrado que realizadas em ‘carros fortes’ e, sobretudo, se trata de empresa com ‘ramo de atividade’ afeta à transporte de valores. Como agente nocivo, firmado o ‘ruído’, todavia, com níveis abaixo do limite de tolerância permitido. Noutro turno, tomando-se por base a descrição das tarefas exercidas, configura-se que correlatas à atividade de ‘vigilante’, com efetiva periculosidade, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme entendimento do julgado pelo Tema Repetitivo nº 1031. Não obstante, aquele julgado ‘não suprimiu a necessidade da existência de avaliações ambientais’, conforme disposto pela Lei 9032/95, cuja jurisprudência segue: “EMENTA I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Brasília/DF, 09 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento). MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4) – publicado no DJE 01.03.2021).” De tal modo, o PPP informa da existência de registros ambientais somente nos anos posteriores a 31.05.2005, restando a viabilidade do enquadramento da atividade especial como ‘vigilante’, somente ao período entre 31.05.2005 a 31.10.2016 (data da emissão do PPP). Destarte, o reconhecimento do período de 31.05.2005 a 31.10.2016 (“BRINKS SEGURADORA E TRANSPORTE VALORES LTDA”), como em atividade especial, acrescido ao tempo especial computado na simulação administrativa de pgs. 09/11 – ID 2190906, resulta no total de tempo em atividade especial de 20 anos, 03 meses e 07 dias na DER 09.11.2016, ou seja, insuficientes á concessão da aposentadoria especial em tal DER. Noutro turno, em relação ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, quando do ajuizamento desta demanda e, especificando a pretensão correlata ao pedido administrativo - NB 46/179.177.848-5, o autor traz, como principal pretensão, a concessão do benefício de“...aposentadoria especial.”. Destarte, se documentado um único pedido administrativo formulado, e direcionado à aposentadoria especial e não aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa, tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, bem como existente pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, passa-se à análise do postulado. Nessa esteira, uma vez que não existente simulação administrativa de tempo de contribuição comum, elaborada pela Administração, tendo por base os períodos registrados na simulação de pgs. 09/11 – ID 2190906, corroborados pelo extrato atualizado do CNIS e, com a conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos em atividade especial, a contagem do tempo contributivo dar-se-á conforme abaixo: - 25.09.1984 a 03.11.1987 (comum) – 03 anos, 01 mês e 09 dias - 02.05.1988 a 07.03.1997 (especial convertido 1.40) – 12 anos, 04 meses e 20 dias - 06.11.1998 a 30.05.2005 (comum) – 06 anos, 06 meses e 25 dias - 31.05.2005 a 31.10.2016 (especial convertido 1.40) – 15 anos, 11 meses e 25 dias - 01.11.2016 a 09.11.2016 (DER) (comum) – 00 anos, 00 meses e 09 dias Assim, constata-se que em 09.11.2016 (DER), o autor teria o total de 38 anos, 00 meses e 28 dias, ou seja, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, afeta ao NB 179.177.848-5, ficando a cargo da Administração Previdenciária a apuração da RMI do benefício. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão em relação ao período de 02.05.1988 a 07.03.1997 (“BELGO BEKAERT ARAMES LTDA”) como em atividade especial, por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 31.05.2005 a 31.10.2016 (“BRINKS SEGURADORA E TRANSPORTE VALORES LTDA”) como exercido em atividade especial e, com a respectiva conversão em tempo comum e somatória ao tempo comum contido no CNIS e na simulação administrativa, condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pertinente processo administrativo – NB 179.177.848-5, devida a partir da DER 09.11.2016, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos normas do CJF e legislação vigente. Tendo em vista a sucumbência do INSS em maior parte do pedido, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 19:46
Procedência em Parte
21/02/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 13:05
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o teor da decisão retro proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5031255-31.2021.4.03.0000, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 168821038: Por ora,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-30.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão acerca do Tema 1031 encontra-se pendente de trânsito em julgado. No mais, ao ARQUIVO SOBRESTADO nos termos da decisão de ID 33584081. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.