Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ROCHA LIBORIO, JOSE ROCHA LIBORIO, JOSEFA LIBORIO BORGES, MARIA JOSE LIBORIO DOS SANTOS, MARIA TELMA LIBORIO CAVALCANTI, RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO, TEREZINHA LIBORIO ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: M. M. M., LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 DECISÃO
' CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008670-05.2008.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 52709010). Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso (ID: 52711624). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 243792683), tendo o exequente discordado e o INSS manifestado concordância. Proferida decisão acolhendo a impugnação do INSS no ID: 250340395. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID: 251547987, tendo este juízo mantido a decisão no ID: 261456733, determinando a remessa dos autos à contadoria tão somente para esclarecer se havia diferenças a respeito da correção do precatório pago. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. A contadoria apresentou parecer e cálculos no ID: 276653806. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Inicialmente, colaciono a decisão de ID: 261456733, para esclarecer o que este juízo já delimitou nas decisões anteriores: "Vistos, em decisão. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Isso porque, diferentemente do alegado, este juízo se pronunciou acerca dos honorários na decisão ID: 250340395, cujo trecho segue abaixo em destaque: "É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria judicial, em síntese, que apurou a renda "com base no direito adquirido do segurado instituidor antes da EC 20/98, utilizando-se das últimas 36 contribuições vertidas para fins de PBC, baseando-se para tanto, nas relações de salário no Id.40598146 - Pág. 19/20, o que gerou um salário de benefício de R$ 1.029,23, sobre o qual incidiu o coeficiente de 88%, conforme reconhecimento judicial." Afirma, ainda, que "a divergência se encontra nas competências de fevereiro e março de 1997, pois a contadoria deixou de utilizar o valor referente ao salário de benefício do B31 recebido pelo obreiro, conforme Id. 40598146 - Pág. 19/20." Ademais, em petição anterior, alega que não foram aplicados os "aumentos reais" devidos à espécie do benefício e tipo de segurado. Observo que não assiste razão ao INSS. Isso porque a contadoria demonstrou que, em seus cálculos, "foram considerados no PBC os valores recebidos via NB 31/105.720.589-0, conforme hiscreweb acostado em ID 45723090 - Pág. 3". Ademais, o referido setor também demonstrou que, em relação aos honorários, "não houve valores pagos administrativamente no período das diferenças apuradas, conforme se observa em ID 243792683 - Pág 5, bem como não há diferenças a serem apuradas após a data do óbito do beneficiário (30/01/2001 - 37867522 - Pág. 22), conforme fixado na r. Sentença de ID 37867523 - Pág. 149.". Por fim, este juízo esclarece que não serão apreciados pedidos dos "aumentos reais" pleiteados pela parte exequente, eis que não foram reconhecidos no título executivo formado nos autos e não estão abrangidos pela legislação que regem o benefício da parte exequente. A amplitude da discussão acerca do mérito das revisões requeridas pelo exequente não é comportada pela fase de cumprimento de sentença, sendo defeso a este juízo adotar critérios de atualização/reajuste diversos daqueles utilizados em todos os demais benefícios, sob grande risco de ferir o princípio da isonomia. Os referidos pedidos devem ser formulados em demanda específica (administrativa e judicial). Logo, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial, respeitaram o título executivo judicial. Não obstante o acerto da contadoria, observo que, na data da conta das partes, apurou montante inferior ao apresentado pelo INSS. Como o valor apresentado pelas partes limita a execução, esta deve prosseguir pelo valor da autarquia. Tendo em vista que já houve o pagamento dos valores incontroversos, não há diferenças posteriores.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo que, com o pagamento dos valores incontroversos, não há diferenças posteriores. " Este juízo acolheu o referido parecer, consequentemente, afastando as alegações do exequente. Destarte, mantida a decisão ID: 250340395. Tendo em vista que o exequente alega ter sido o precatório corrigido de modo incorreto (ID: 252532836), havendo diferenças a serem pagas, remetam-se os autos à contadoria para que verifique se procedem suas alegações Int. Cumpra-se. " A parte exequente discorda da atualização dos ofícios requisitórios de pagamento expedidos, sustentando que o índice de correção monetária a ser utilizado deveria ser o IPCA-E/IBGE. Entendo que não assiste razão à parte exequente. Não obstante haja disposição legal no sentido de ser cabível a aplicação, como índice de correção monetária, do IPCA-E, não se pode ignorar o que dispôs a Emenda Constitucional nº 113/2021 em seu artigo 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Destarte, tratando de norma validadora de todo o ordenamento jurídico pátrio, deve prevalecer o dispositivo constitucional em detrimento da norma infraconstitucional, de modo que não merece reparos os cálculos da contadoria, cujo parecer, que transcrevo abaixo, demonstra a correta atualização monetária do ofício requisitório de pagamento: "Solicitamos ao setor responsável do Tribunal Regional Federal as memórias de cálculo dos Ofícios Requisitórios em questão, ora acostadas, e verificamos que as atualizações foram feitas de acordo com a legislação vigente, qual seja, juros de 0,5 a.m. e atualização pelo IPCA-E até 12/2021, substituídos pela SELIC a partir data, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Em confronto à legislação vigente, as partes exequentes pleiteiam (ID 272249025) a atualização pelo IPCA-E até a data do pagamento (03/2022). Dessa forma, s.m.j. de V. Ex.ª, não há valores a serem apurados.." Logo, sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5025989-29.2022.4.03.0000. Int. Cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2023.