Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO LUIS JUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: GICARLA QUEIROZ MAIA - SP388831, GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILVIO LUIS JUSTINO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal sob nº 0000433-18.2020.4.03.6326, objetivando o pagamento de valores atrasados decorrentes do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Alega que possui direito à revisão de benefício nos termos do acordo homologado no processo coletivo, mas que não concorda com o cronograma de pagamentos estabelecido por se tratar de verba de caráter alimentar. Aduz que devido à demora no pagamento das diferenças corre o risco de sequer receber os valores em vida, uma vez que é portador de insuficiência renal crônica necessitando de tratamento de hemodiálise. Com a inicial vieram documentos. O Juizado Especial Federal declinou da competência em razão da matéria. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a necessidade de obediência à coisa julgada formada no processo coletivo. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo ao autor o benefício de gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que a pretensão diz respeito à possibilidade de antecipação do pagamento previsto para maio de 2021, relativo a valores reconhecidos no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, devido a causa superveniente, e não propriamente ao cumprimento do título judicial transitado em julgado em 05/12/2012. Sobre a pretensão deduzida, cumpre registrar que no acordo homologado nos autos da aludida ação civil pública ajuizada em 22/03/2012 perante o Juízo da 6ª Vara Previdenciária da Capital, o INSS assumiu a obrigação de recalcular os benefícios por invalidez e auxílio-doença, concedidos na vigência da Lei 9.876/99, bem como pensões por morte decorrentes destes, na forma estabelecida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Nos termos do acordo foi estabelecido um cronograma, que se estende até abril de 2022, para pagamento dos valores retroativos, com observância da possibilidade, em caso de descumprimento, de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos, contados da data prevista no cronograma. Importante ainda destacar que conquanto seja possível o ajuizamento de ação individual como o mesmo objeto da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, aquela não poderia se valer dos efeitos positivos da coisa julgada erga omnes, uma vez que a opção pelo prosseguimento de ação própria implicaria abdicar da tutela concedida na ação coletiva, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85 c.c. o artigo 104 da Lei 8.078/90. Na hipótese dos autos, verifica-se que esse entendimento não se mostra aplicável, pois o que se pretende, na verdade, é a antecipação da data de pagamento dos valores reconhecidos em título judicial formado no processo coletivo sob o argumento de ser o autor portador de doença grave. Nesse ponto, ressalte-se que o acordo homologado dispôs sobre a possibilidade de antecipação somente aos portadores de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV, sendo que os casos não identificados previamente pelo INSS, dependeriam de requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nº 268 de 24.01.2013 (in verbis): Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício. § 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91. § 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo: I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo. III - Conclusão Médico Pericial. A par do exposto, considerando que não restou comprovado o descumprimento do cronograma de pagamento, bem como a ausência de requerimento prévio de antecipação do pagamento por motivo de doença nos moldes preconizados na resolução, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão. Por oportuno, colaciono os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM ACP. BURLA NO CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O escopo desta ação é, unicamente, antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, executando o título judicial formado no bojo da Ação Civil Pública para recebimento imediato da quantia a que tem direito o autor. 2 - O título judicial que se pretende a execução por meio desta demanda - sentença proferida na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0002320-59.2012.4.03.6183 -, envolve tão somente a homologação do compromisso de ajustamento celebrado entre o MPF e o INSS, nos exatos termos lá acordados, razão pela qual não lhe assiste direito algum quanto à burla do cronograma de pagamentos ali estabelecido. 3 - Inexistência de correlação lógica entre o título executivo e o que ora aqui se pretende. 4 - Apelação do credor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002473-95.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO. - Ação de cobrança objetivando o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão administrativa supostamente realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013. - Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017). - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022468-79.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ressalvando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas processuais indevidas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-87.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.