Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRENER DOCUSSE RICCI Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007264-15.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BRENER DOCUSSE RICCI Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRENER DOCUSSE RICCI Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo comporta a r. sentença. Restou incontroverso nos autos que a “raspadinha” adquirida pelo apelante continha defeito, apontando o próprio documento a possibilidade de vício, situação em que é possível a troca ou a devolução do valor pago. Contudo, a parte Autora não aceitou a solução, por acreditar que aquele bilhete estava premiado e, por isso tinha direito de raspar o documento, o qual, repita-se, continha defeito, portanto não haveria como desvendar os números debaixo da camada protetora. É dizer, a “explicação” buscada sempre foi fornecida ao particular, no sentido de que não seria possível raspar o documento, resposta que não foi absorvida pelo interessado, tanto que vem ao Judiciário “tentar a sorte”, a fim de receber o prêmio que, para ele, estaria contido naquele bilhete. Ora, o êxito desta demanda traduzira em concreto exercício de futurologia, em completo desapego à existência de prova do direito invocado, traduzindo-se em especulação que geraria, efetivamente, ilícito enriquecimento autoral, à medida que, se o bilhete poderia conceder prêmio de até R$ 200.000,00, o título também poderia conter a bonificação de R$ 2,00 ou mesmo nada. Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela Caixa, uma vez que possível a ocorrência de defeito em todo e qualquer serviço/produto, sendo incontroverso que o autor jamais intentou trocar o bilhete nem exigiu a devolução do dinheiro, mas apenas desejou por lograr raspar o bilhete, para saber os números ocultos que virtualmente ali poderiam constar. As invocadas frustração e humilhação não foram provocadas pela CEF, mas tem amparo única e exclusivamente no desejo do Autor, que criou uma expectativa e não aceitou que a solução para o caso concreto seria, tão-somente, a substituição da raspadinha ou a devolução do dinheiro. De se ressaltar, por fim, que ao adquirir a raspadinha, o comprador tem plena ciência de que se a mesma contiver algum defeito, poderá ser trocada ou restituído o valor desembolsado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007264-15.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Brener Docusse Ricci em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização por danos morais da ordem de R$ 200.000,00, pois, após adquirir um bilhete instantâneo, onde é necessário raspá-lo para encontrar o número premiado (valores entre R$ 2,00 e R$ 200.000,00), constatou que havia defeito no bilhete, que não permitia a raspagem, impossibilitando a visualização dos números. Não obteve solução junto à lotérica, que também não conseguiu raspar o número. Dirigiu-se à CEF, obtendo a informação de que não havia o que fazer, rindo o gerente da situação, fazendo com que se sentisse humilhado, ficando sem saber o que aconteceu e sem saber se o bilhete era premiado. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973 (ID 107409860 - Pág. 103), julgou improcedente o pedido, asseverando que o bilhete apresenta defeito, mas a parte Autora não demonstrou interesse em outro ou na devolução do dinheiro, opções disponibilizadas e inscritas no verso do bilhete, em caso de eventual defeito. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita. Apelou a parte Autora (ID 107409860 - Pág. 11), alegando, em síntese, que não conseguiu efetuar a raspagem do bilhete, ficando impossibilitado de checar os números. Não obteve solução junto à lotérica nem perante a CEF, agindo a recorrida com descaso, gerando frustração, o que enseja a indenização pleiteada de R$ 200.000,00, valor do prêmio máximo. Apresentadas as contrarrazões (ID 107409860, pg. 119), sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007264-15.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – LOTERIA – DEFEITO EM “RASPADINHA” – FRUSTRAÇÃO E HUMILHAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS Restou incontroverso aos autos que a “raspadinha” adquirida pelo apelante continha defeito, apontando o próprio documento a possibilidade de vício e, em consequência, a troca ou devolução do valor. Contudo, a parte Autora não aceitou a solução, por acreditar que aquele bilhete estava premiado e, por isso tinha direito de raspar o documento, o qual, repita-se, continha defeito, portanto não haveria como desvendar os números debaixo da camada protetora. É dizer, a “explicação” buscada sempre foi fornecida ao particular, no sentido de que não seria possível raspar o documento, resposta que não foi absorvida pelo interessado, tanto que vem ao Judiciário “tentar a sorte”, a fim de receber o prêmio que, para ele, estaria contido naquele bilhete. Ora, o êxito desta demanda traduzira em concreto exercício de futurologia, em completo desapego à existência de prova do direito invocado, traduzindo-se em especulação que geraria, efetivamente, ilícito enriquecimento autoral, à medida que, se o bilhete poderia conceder prêmio de até R$ 200.000,00, o título também poderia conter a bonificação de R$ 2,00 ou mesmo nada. Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela Caixa, uma vez que possível a ocorrência de defeito em todo e qualquer serviço/produto, sendo incontroverso que o autor jamais intentou trocar o bilhete nem exigiu a devolução do dinheiro, mas apenas desejou por lograr raspar o bilhete, para saber os números ocultos que virtualmente ali poderiam constar. As invocadas frustração e humilhação não foram provocadas pela CEF, mas tem amparo única e exclusivamente no desejo do Autor, que criou uma expectativa e não aceitou que a solução para o caso concreto seria, tão-somente, a substituição da raspadinha ou a devolução do dinheiro. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.