Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002783-32.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão de ID 271358263, alegando que não teria observado alguns pontos. Afirma que a formação do parcelamento, atendendo a excepcionalidade que noticia a Portaria 5885 da Procuradoria da Fazenda Nacional, reduz a punição de mora dos créditos tributários envolvidos, de sorte que impõe redução da dívida executada. Deste modo, a CDA deveria ser substituída, nos termos da Lei de Execução Fiscal – Le nº 6.830/1980, artigos 2º, § 8º, e 3º, § único. Pugna também pela desnecessidade da constrição no valor inicial, já que, com a redução quase total de juros e multa de mora, a execução passa a se operar por valor oneroso ao executado. Em 09/05/2023, a Fazenda Nacional apresentou petição alegando que, tão logo intimada, requereu a conversão dos depósitos efetuados via SISBAJUD pelo valor integral do crédito. Deste modo, o parcelamento do débito teria sido requerido de forma oportunista. Pugnou pela conversão dos depósitos em pagamento definitivo, em cumprimento à Lei nº 9703/1998, artigo 1º, afirmando que, mesmo que provisório, é considerado pagamento. A parte embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração (intimação em 12/05/2023). É o relatório do necessário. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Ocorre que não há qualquer mácula na decisão de ID 271358263 que autorize sua modificação por meio de embargos declaratórios. A argumentação trazida pela embargante se resume a divergências quanto à decisão proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento, pretensão inadmissível nesta via recursal. Não se trata, como quer a parte embargante, de situação que enseje a substituição da CDA, situação, aliás, somente neste recurso aventada pelo executado. Conforme se depreende da própria formulação da insurgência, o recurso revela o mero inconformismo com relação à decisão de mérito, pugnando por sua revisão, desiderato para o qual não se prestam os Embargos de Declaração. Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou manifesta nulidade da decisão, conforme sedimentado pelo E. STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No mais, acaso se entenda que a conclusão a que chegou este Juízo é incorreta, deve a parte insatisfeita manejar o recurso apropriado para ver a decisão modificada. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO. Quanto à petição da Fazenda Nacional (ID 271719214), já foi deliberado quando aos depósitos efetivados nos autos. Eventual insurgência demanda recurso próprio. Cumpra-se a decisão retro. Publique-se e intime-se. Araçatuba, data no sistema.