Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MANSANO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO ALBERTO VALENTIM MANSANO - SP385203-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021238-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de pedido de efeito suspensivo c.c. com pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, formulado por MARIA DE LOURDES MANSANO, em 13/09/2021, tendo em vista a r. sentença (Id. 190005823) que, nos autos da ação originária nº 1010693-87.2019.8.26.0510, de natureza previdenciária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença e confirmou a tutela anteriormente concedida. Requer a parte autora, a concessão de efeito suspensivo objetivando a suspensão da eficácia da sentença que, ao julgar procedente o pedido, determinou a sua reabilitação profissional. Pretende a autora seja mantido o benefício, sem a reabilitação, até o julgamento do mérito da apelação. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da análise dos autos, verifico que MARIA DE LOURDES MANSANO requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença. Conforme consta nos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenado o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, com a observância de que: “..., o referido benefício terá continuidade até que se faça a reabilitação profissional da autora. Somente se não viável a reabilitação, deverá o INSS converter referido benefício em aposentadoria por invalidez.”. É em razão dessa determinação que a parte autora formulou o presente pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de que o INSS poderia suspender o benefício sem realizar a efetiva reabilitação, o que, na realidade, ocorreu. Assim, pleiteou o cumprimento de sentença, na qual o Juízo a quo, deferiu a tutela provisória para implantação imediata de aposentadoria por invalidez (Id. 203914981). Na sequência, peticionou a parte autora informando que a presente ação perdeu seu objeto e requereu a extinção do feito (Id. 203915235), uma vez que foi deferida liminar para implantação a aposentadoria por invalidez no primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum foto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Dessa maneira, o deferimento da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição, da pretensão exposta nos presentes autos, extingue a ação por perda de objeto. Anoto que não houve manifestação do INSS neste feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PEDIDO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição.