Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA SILMARC LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E C I S Ã O ID 55879035:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002586-56.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DROGARIA SILMARC LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO por meio da qual a parte aduz que “deverão ser decretadas nulas as CDAS de números 370353/21 e 370354/21 eis que fulminadas pela prescrição com o arquivamento do feito em relação à cobrança da anuidade de 2016 seja pela força da Lei 12.514/11 seja pela da Lei 10.522/02”. Impugnação do excepto – ID 140766824, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Antes de adentrar ao mérito, tração as seguintes linhas quanto a preliminar levantada pelo excepto. Aduziu este que: Na presente exceção de pré-executividade a excipiente lança, em síntese, a inexigibilidade da cobrança dos débitos, com fundamento na prescrição e no valor da execução, bem como a ilegalidade do ajuizamento da referida demanda. No entanto, sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é possível, apenas e tão somente, para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Diante da necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações da Excipiente, é nítida a impossibilidade de análise das questões alegadas via exceção de pré-executividade, razão pela qual requer, seja INADMITIDA a presente exceção, prosseguindo-se o executivo fiscal em seus regulares termos. (grifei) A esse respeito, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública. 2. Não é aceita exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de ISS em razão de serviços prestados por cooperativas. Necessidade de se analisar, no âmbito da instrução, se os serviços prestados têm natureza de ato cooperativo ou de ato não-cooperativo. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1002031 / PE, Primeira Turma, Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008) (grifei) Consoante entendimento da Corte Superior, a prescrição não apenas é matéria deduzível por meio de exceção de pré-executividade como ainda, se suficientemente comprovada, induz inclusive à atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Dos precedentes que formaram o entendimento externado na Súmula 393 do STJ, colhe-se a seguinte ementa: EMENTA Tributário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Análise da situação fática. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. 1. A oposição de exceção de pré-executividade é possível quando alegada a ocorrência da prescrição dos créditos executivos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Na hipótese, o Tribunal afastou a prescrição, considerando as circunstâncias específicas dos autos, razão pela qual nesse ponto incide a Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 987.231-SP, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 26/02/2009) Nesta linha, resta perfeitamente demonstrado que a alegação de ocorrência de prescrição é matéria defensável pela via da exceção de pré-executividade, impondo-se seu conhecimento pelo juízo. O acolhimento da pretensão ou sua rejeição, contudo, fica vinculado às provas pré-constituídas pelo excipiente, eis que o incidente não comporta dilação probatória. Fica rejeitada, assim, a preliminar arguida pelo excepto. Passo a analisar a exceção na forma que segue. 1) Lei 10.522/02 A questão referente à aplicabilidade da Lei 10.522/02, em especial no que diz respeito ao arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, resultando na tese firmada no Tema Repetitivo 636: Tema Repetitivo 636 Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que "as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição" deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais. Tese Firmada: O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. Anotações NUGEPNAC: As execuções fiscais movidas pelas autarquias federais para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Leading case: REsp 1343591/MA Situação: Trânsito em Julgado Data: 17/03/2014 Sendo o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo uma Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.820/60, resta evidente a inaplicabilidade da limitação trazida pela Lei nº 10.522/02, devendo a presente execução fiscal ter, sob este prisma, regular prosseguimento. 2) Prescrição Primeiro ponto a ser destacado: o pleito deduzido limita-se aos débitos referentes aos exercícios de 2014 e 2015. Pois bem. A análise da ocorrência da prescrição, em se tratando de Conselho de Classe, há de ser efetuada à luz da disposição trazida pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. A esse respeito, trago à colação recente decisão de lavra do Ministro BENEDITO GONÇALVES, proferida no Recurso Especial nº 1956888 – PE: É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. Com efeito, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ têm decidido, de forma pacífica, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança só tem início quando cumprida, ou seja, a partir do momento em que o total da dívida, incluídos os acréscimos legais, alcançar o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, considerando-se o valor da anuidade aquele estabelecido para o ano em que for ajuizada a execução. Confiram-se, dentre outros: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. (STJ, REsp 1956888, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/09/2021) (grifei) A exceção de pré-executividade sub judice considera, como determinante para a consumação da prescrição, apenas as datas de vencimento de cada anuidade questionada. Contudo, analisando-se a CDA que embasa a presente execução fiscal e o documento de ID 140766833, percebe-se que até o ano de 2021, não havia sido atingido o limite previsto pela Lei nº 12.514/11, não sendo permitido ao excepto ajuizar a cobrança daqueles débitos. E nenhuma prova em sentido contrário foi oferecida pela excipiente. Há de ser considerado, assim, como termo inicial da prescrição a data de 01/04/2021. Sendo a presente execução fiscal distribuída na data de 28/04/2021, o despacho de citação proferido na data de 10/05/2021 e a excipiente comparecido aos autos na data de 21/06/2021, por meio da presente exceção de pré-executividade, concluo pela inexistência de decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo como, sequer, cogitar-se a hipótese de ocorrência de prescrição. Afastada a alegação de prescrição, o valor cobrado supera o limite instituído pelo art. 8º da Lei 12.514/11, sendo de rigor o prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DROGARIA SILMARC LTDA.. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de fevereiro de 2022.