Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIA PINHEIRO BICHUETTE ESPOLIO: MARCIA PINHEIRO BICHUETTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALMIR CARACATO - SP77560-B, DEIVISON CARACATO - SP280768, GILSON CARACATO - SP186172, Advogados do(a) ESPOLIO: ALMIR CARACATO - SP77560-B, DEIVISON CARACATO - SP280768, GILSON CARACATO - SP186172
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000203-74.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE MÁRCIA PINHEIRO BICHUETTE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Discorre a parte embargante que os presentes embargos têm por processo principal a execução de título extrajudicial nº 5001157-28.2019.403.6113, ajuizada em 17/05/2019 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MÁRCIA PINHEIRO BICHUETTE, ação que visa o pagamento da quantia de R$ 47.955,73, dívida oriunda de inadimplência do contrato de “CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA (OP. 110) – CONTRATO Nº 24.0900.110.0004034-82”. Narra que, determinada a citação da devedora originária, certificou-se naqueles autos principais que a citanda havia falecido em 26/11/2018. Junto com a sua certidão, o oficial de justiça carreou aos autos da execução cópia da certidão de óbito da executada. Intimada sobre o óbito, a CEF requereu que a execução fosse redirecionada contra os herdeiros da devedora original. O juízo da execução determinou o redirecionamento da execução contra o espólio da executada, este representado pelos sucessores, ato que, consumado, ensejou o aforamento dos embargos à execução 5002363-43.2020.4.03.6113 pelos sucessores (já julgados definitivamente). Posteriormente, foi proferida decisão nos autos da execução para, em reconsideração do comando anterior, excluir os sucessores do polo passivo e para que o espólio fosse citado na pessoa do cônjuge sobrevivente, ato processual que, realizado, redundou no aforamento desta ação incidental pelo espólio de Márcia Pinheiro Bichuette. Sustenta a parte embargante, contudo, a ilegalidade do redirecionamento da execução contra o espólio, pois: a) a ação executiva foi ajuizada originariamente contra pessoa já falecida, que não possuía capacidade para estar em juízo; b) o redirecionamento da execução contra o espólio da executada somente é permitido pela lei processual adjetiva (art. 110 do CPC) se o falecimento ocorrer depois do aforamento válido da ação, ou seja, depois da citação do devedor originário; c) com o falecimento da devedora originária, a legitimidade passiva para a execução é do seu espólio, cuja representação em juízo se dá pelo inventariante; a legitimidade dos sucessores hereditários somente surge depois de ocorrida a partilha, e, mesmo nessa hipótese, limitada ao exato quinhão hereditário que coube a cada sucessor (art. 796 do CPC e 1.997 do CC), já que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 5º, XLV, da CF, e art. 1.792 do CC); d) de qualquer forma, não haveria interesse da exequente no redirecionamento da execução contra o espólio, porque não houve abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) em razão de a falecida não ter deixado acervo patrimonial passível de sucessão hereditária: a inexistência de bens a inventariar era informação que constava da certidão de óbito jungida ao processo principal e a abertura de inventário negativo não é obrigação legal. Ao cabo da exordial, foram articulados os seguintes pedidos: (...) a) Requer o integral acolhimento da PRELIMINAR, determinando a EXTINÇÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5001157-28.2019.4.03.6113), por ter sido ajuizada contra pessoa já falecida, fato este que não autoriza o redirecionamento ao espólio ou aos seus sucessores, dado que não se aperfeiçoou a relação processual, conforme pacífico entendimento do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. b) Na remota hipótese de não acolhimento do pedido preliminar, o que se admite por mera argumentação, no MÉRITO, ainda sim a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5001157- 28.2019.4.03.6113) deverá ser julgada EXTINTA nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil, diante a ausência de interesse processual do banco Embargado, na medida em que a falecida/executada MARCIA PINHEIRO BICHUETTE não deixou bens a inventariar e suas dívidas não se transferem aos seus sucessores. (...) À causa foi atribuído o valor de R$ 47.955,73. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. A petição inicial foi recebida, sem efeito suspensivo e com deferimento da gratuidade judiciária (id 243175441). A CEF apresentou impugnação (id 245560271). Alegou que os embargos são meramente protelatórios e defendeu a possibilidade de redirecionamento da cobrança contra o espólio mesmo quando o falecimento tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, haja vista que a petição inicial pode ser emendada para corrigir o polo passivo. Postulou pelo desacolhimento integral dos embargos. As partes foram intimadas para especificar provas (id 245655160). A parte embargante se manifestou sobre a impugnação e reputou que as provas necessárias já foram produzidas (id 247624830). A CEF postulou pelo julgamento antecipado da lide (id 54543497). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a dirimir, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação, de modo que passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a produção de outras provas. No caso concreto,
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial fundados no art. 914 do CPC, em que se discute a legitimidade de redirecionamento de processo executivo contra o espólio de devedor originário que faleceu antes do ajuizamento da execução, sem, segundo alegação do espólio, deixar bens conhecidos a inventariar. A herança compreende o conjunto de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencentes ao falecido e, em razão do óbito, automaticamente transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, em caráter indivisível, até o encerramento do inventário. Código Civil: Art. 1.791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e a posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Já o espólio é um ente despersonalizado ao qual incumbe a representação da herança em juízo ou fora dele. Essa representação é feita pelo administrador provisório até a abertura do inventário e, após, pelo inventariante: Código de Processo Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. A massa patrimonial que constitui o espólio envolve os ativos e os passivos deixados pelo falecido. Assim, o espólio, embora seja um ente despersonalizado, representa o conjunto de bens, direitos e obrigações do autor da herança, assim como reponderá pelas dívidas do falecido até a consumação da partilha. Código de Processo Civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Extinta a personalidade da pessoa natural pela morte (art. 6º do CC) e, se determinada obrigação expressa em título extrajudicial não for voluntariamente adimplida pelo espólio, contra este o credor deve instaurar a execução, na forma do art. 779, II, do Código de Processo Civil: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.) Entretanto, se a execução foi equivocadamente promovida contra o devedor já falecido, ainda é viável a retificação da petição inicial para adequação do polo passivo, a fim de que conste no lugar do devedor falecido o seu espólio, com a citação a ser promovida na pessoa do administrador provisório ou inventariante, conforme o caso. Tal raciocínio decorre da faculdade de o exequente poder, antes de operada a citação, emendar a petição inicial executiva para lhe corrigir vícios e imperfeições, na forma do art. 321 do CPC, dispositivo de procedimento comum que se aplica supletivamente à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e que privilegia, entre outros, o princípio da primazia do julgamento de mérito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A substituição processual da parte executada falecida pelo espólio (cognominada na prática forense de "redirecionamento") é procedimento corroborado pelo artigo 110 do CPC, segundo o qual, no curso do processo (art. 108 do CPC), “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313, § 2º, do CPC, estabelece exatamente que a substituição processual do réu também culmina com a citação pessoal do espólio. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Aperfeiçoada a emenda da petição inicial e citado o espólio - ou mesmo se a citação do devedor originário ocorreu antes do óbito e posteriormente se aperfeiçoou a sucessão processual do de cujus pelo seu espólio -, a inexistência de bens a inventariar apenas levaria à suspensão da execução contra o espólio, na forma do art. 921, III, do CPC, mas não obstaria o direito de ação do credor. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No mais, cabe ressaltar que o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é possível quando o óbito do devedor ocorrer após a sua citação não pode ser transportado para o caso vertente. Com efeito, esse entendimento decorre, em linhas gerais, da Súmula 392 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A ratio decidendi da Súmula 392 do STJ (que tem como pano de fundo os artigos 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e artigo 203 do CTN, dispositivos que possibilitam a substituição da CDA até decisão de primeira instância) repousa no fato de que a execução fiscal se escora unicamente na certidão de dívida ativa, documento público que sintetiza e expressa uma obrigação pecuniária constituída após regular processo administrativo, durante o qual todas as garantias constitucionais de ampla defesa e de contraditório devem ser asseguradas. Se a execução fiscal se escora em CDA que traz como devedor pessoa falecida antes do ajuizamento, está infirmada a sua presunção de certeza quanto ao cumprimento dessas garantias na fase administrativa. Esse entendimento não se aplica para a execução de título extrajudicial, como no caso concreto, cuja pretensão executória se funda em contrato particular de mútuo firmado em vida pelo devedor. Nessa esteira, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em preclusão pro judicato enquanto o processo se encontra sob competência do juízo prolator da decisão. - Embora não seja viável o redirecionamento de execução fiscal para o espólio quando se o óbito do devedor se deu antes do ajuizamento do feito executivo (E.STJ, Tema 166 e Súmula 392), tratando-se de ação monitória, esse vício na petição inicial (relacionado à legitimação passiva) leva à concessão de oportunidade para que o autor promova a emenda da inicial, podendo indicar o espólio, nos termos do art. 321, do CPC/2015. O art. 110, do mesmo CPC/2015, não fixou limitação temporal para excluir o réu, cuja morte (anterior à propositura da ação) só vem a ser conhecida posteriormente. - Cercear a possibilidade de retificação do polo da ação judicial constitui óbice que, para além da repropositura do feito (geradora, por si só, de ônus desnecessário à parte e ao próprio Judiciário), termina por favorecer indevidamente os sucessores do devedor, implicando prejuízos diretos à satisfação do direito ao crédito (a exemplo dos reflexos sobre a fluência do prazo prescricional). - A extinção imediata do feito a pretexto da ausência de pressuposto de validade, nessa específica hipótese, sem que seja permitida a retificação pelo titular da ação, constitui, a meu ver, formalismo excessivo que contraria as diretrizes do sistema processual: 1) inafastabilidade da jurisdição; 2) cooperação; 3) segurança jurídica; 4) economia processual; 5) efetividade do processo; 6) primazia da decisão de mérito; 7) razoável duração do processo e; 8) instrumentalidade das formas. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - No caso dos autos a ação monitória foi proposta contra pessoa falecida em data anterior ao ajuizamento do feito, tendo o magistrado de origem inicialmente, determinado a regularização do polo passivo, com a inclusão do respectivo espólio. Contudo, mesmo depois de atendida a determinação do juízo, sobreveio decisão entendendo pela extinção do feito em relação ao devedor falecido, sem a substituição pelo espólio, razão pela qual o presente recurso deve ser provido, para que se admita a inclusão de "Espólio de Nagib Trabulsi", representado por seu inventariante, retomando-se, em relação a ele, o regular processamento do feito. - Agravo de instrumento provido. (TRF3. 2ª Turma. AI 5019872-61.2018.4.03.0000. PROCESSO ANTIGO, DJEN DATA: 25/05/2021). III - DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo civil, para desacolher os pedidos iniciais. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa (85, §§ 2º, 6º e 10º, do CPC), os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. O referido ônus está sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ação não sujeita a custas judiciais, na forma do art. 7º da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal