Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALMIR MENDES ROZA - SP299117
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-74.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 19/06/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho inicial determinou o autor a juntar os autos dos autos do processo administrativo (id. Num. 240528529) cuja cópia foi anexada ao feito (id. Num. 243005001). Foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do réu (Num. 243258781). Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 247174923). Réplica em id. Num. 249642415. O despacho saneador indeferiu a impugnação da gratuidade da justiça (id. Num. 263714282). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período Eduardo Diniz Junqueira Serviços gerais 01/10/1984 a 31/08/1994 Eduardo Diniz Junqueira Serviços gerais 17/10/1994 a 18/12/1995 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool Tratorista Num. 238921274 - Pág. 1/18 11/04/1996 a 09/12/1996 Agrícola Alta Mogiana Ltda Tratorista Num. 238921274 - Pág. 1/18 09/04/1997 a 11/12/1997 Agrícola Alta Mogiana Ltda Serviços gerais Num. 238921274 - Pág. 1/18 05/01/1998 a 07/04/1998 Agrícola Alta Mogiana Ltda Operador químico Num. 238921274 - Pág. 1/18 08/04/1998 a 30/11/1998 Agrícola Alta Mogiana Ltda Serviços gerais Num. 238921274 - Pág. 1/18 18/01/1999 a 31/03/1999 Agrícola Alta Mogiana Ltda Operador de guincho Num. 238921274 - Pág. 1/18 05/04/1999 a 23/11/1999 Agrícola Alta Mogiana Ltda Serviços gerais Num. 238921274 - Pág. 1/18 10/01/2000 a 19/04/2000 Agrícola Alta Mogiana Ltda Operador de guincho Num. 238921274 - Pág. 1/18 24/04/2000 a 06/11/2000 Agrícola Alta Mogiana Ltda Serviços gerais Num. 238921274 - Pág. 1/18 16/04/2001 a 06/11/2001 Agrícola Alta Mogiana Ltda Serviços gerais Num. 238921274 - Pág. 1/18 02/01/2002 a 15/04/2002 Agrícola Alta Mogiana Ltda Operador de guincho Num. 238921274 - Pág. 1/18 24/04/2002 a 18/11/2002 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool Operador de guincho Num. 238921274 - Pág. 1/18 01/12/2002 a 18/06/2019 Analiso, inicialmente, a função de serviços gerais, laborada para o empregador Eduardo Diniz Junqueira, entre 01/10/1984 a 31/08/1994 e 17/10/1994 a 18/12/1995. No que se refere à possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, no período que antecedeu ao advento da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, cumpre esclarecer que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 preconiza a natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Entretanto, nem todos os trabalhadores rurais estavam enquadrados no Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, de sorte que não faziam jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ao cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Com efeito, o reconhecimento do exercício de atividade insalubre era assegurado apenas aos empregados de empresa agroindustrial, que ostentavam a condição de segurados obrigatórios, pois eram vinculados ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, nos termos do Decreto n.º 704/69. Diversamente daqueles segurados, os trabalhadores rurais que exerciam o seu trabalho em regime de economia familiar, atualmente denominados segurados especiais, bem assim, os empregados rurais que prestavam serviços para empregador pessoa natural, estavam inseridos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, disciplinado pelas Leis Complementares n.º 11/71 e n.º 16/73. O referido programa não contemplava o pagamento de contribuições pelo próprio trabalhador rural, pois era custeado pela contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 15 da Lei Complementar n.º 11/71, motivo pelo qual prevalece na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que se tratava de regime de nítido caráter assistencial, e não previdenciário, conforme revela, aliás, a própria denominação do programa. Se por um lado esse regime assistencial não demandava a contribuição do próprio trabalhador rural, por outro, arrolava uma série de limitações à concessão de benefícios, como, por exemplo, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez somente a um membro da entidade familiar. Da mesma forma, não era garantido a esses trabalhadores rurais a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e tampouco o cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Cumpre observar que uma vez que esses trabalhadores rurais não faziam jus à aposentadoria por tempo de serviço, naturalmente, também não faziam jus à aposentadoria especial. Neste aspecto, a disciplina então instituída era semelhante à dispensada atualmente ao segurado especial, que embora recolha contribuição sobre percentual da comercialização de sua produção, somente fará jus à aposentação por tempo de contribuição na hipótese de verter contribuições como segurado facultativo, conforme prescreve o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Nestes termos, considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar (atual segurado especial) e o empregado rural de empregador pessoa natural não eram enquadrados como segurados obrigatório e não faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, no regime anterior à edição da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, é forçoso admitir que tal situação, por si só, obstava o enquadramento da atividade por ele desempenhada naquela descrita no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mencionado anteriormente, que autorizava o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Ressalte-se que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, que permite aos referidos trabalhadores rurais computar como tempo de serviço o labor campesino prestado anteriormente à sua vigência, não autoriza a contagem de tempo ficto decorrente da exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível lhes reconhecer tal prerrogativa. Conclui-se, portanto, nesta primeira linha de intelecção, que no regime jurídico anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial, vinculado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência é contemplado com a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade, não se estendendo esse direito ao trabalhador rural empregado de pessoa natural ou que atuava em regime de economia familiar. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Sustenta que não se faz necessário, para a comprovação da atividade campesina, que os documentos abarquem todo o período questionado. Alega, ainda, que o exercício de tal atividade restou devidamente demonstrado, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. (...) XII- Quanto à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XIII - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados à categoria de segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XIV - In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) XXVIII - Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n.º 1322066, relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, j. em 06/09/2013) Definido este aspecto subjetivo, cumpre perquirir, de forma objetiva, quais atividades vinculadas ao labor campesino eram passíveis de ser reconhecidas como especiais. Conforme mencionado alhures, a especialidade da atividade campesina era prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, de modo que se faz necessário delimitar o alcance desta expressão, especialmente para definir se é possível reconhecer, por mero enquadramento, a natureza especial da atividade exercida pelo empregado de empresa agropecuária que desempenha o seu trabalho somente na lavoura. O conteúdo semântico da palavra agropecuária abrange a teoria e prática da agricultura e da pecuária, considerando suas relações múltiplas, ou ainda, a atividade ou indústria simultaneamente agrícola e pecuária. Nestes termos, conclui-se que o empregado rural de empresa agroindustrial que se dedicava somente ao trabalho na lavoura, como, por exemplo, o cortador de cana-de-açúcar, não faz jus ao enquadramento da sua atividade àquela descrita no tem 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse entendimento foi fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452, julgado em 14/06/2019. Na ocasião foi reformado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que havia reconhecido a natureza especial, pelo mero enquadramento, da atividade desempenhada pelo empregado de empresa agroindustrial que se dedicava ao corte de cana-de-açúcar. Por medida de clareza, transcrevo a ementa do aludido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019) No mesmo sentido, cito o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013) No caso concreto, observo que o autor não se enquadrava no conceito de trabalhador da agropecuária, de sorte que ele não faz jus ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. Com efeito, infere-se dos assentos constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos, que o autor exerceu a função de serviços gerais para o empregador Eduardo Diniz Junqueira, nas fazendas Milho Vermelho, de 01/10/1984 a 31/08/1994, e Gran-Via, de 17/10/1994 a 18/12/1995 (id. Num. 238921269 - Págs. 3 e 20). Da mesma forma, afastada a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade pelo mero enquadramento, não foi apresentado documentos idôneos para comprovar que ele exerceu sua atividade campesina exposto a agentes insalubres. Quanto ao laudo técnico anexado ao feito que o autor requer a utilização como prova emprestada, não obstante avaliação da função de serviços gerais para o referido empregador (id. Num. 238921281 - Pág. 3), anoto que a função registrada em CTPS é genérica e não significa que o demandante exerceu a mesma atividade descrita no laudo, motivo pelo qual fica prejudicada a avaliação do labor efetivamente desempenhado. Diante deste contexto, inviável reconhecer a natureza especial da atividade rural desempenhada pelo demandante. As demais funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: AGRÍCOLA ALTA MOGIANA LTDA O PPP apresentado (id. Num. 238921274 - Pág. 1/18) informa que o autor exerceu suas atividades, abaixo relacionadas, e apresenta as seguintes informações: Período Função Ruido – dB(A) Demais fatores de risco 11/04/1996 a 09/12/1996 Tratorista 87,4 graxas e poeiras 09/04/1997 a 11/12/1997 Tratorista 87,4 graxas e poeiras 05/01/1998 a 07/04/1998 Serviços gerais 78,8 graxas, poeiras, calor e radiação ionizante 08/04/1998 a 30/11/1998 Operador de guincho 91,8 graxas, poeiras e calor 18/01/1999 a 31/03/1999 Serviços gerais 78,8 graxas, poeiras, calor e radiação ionizante 05/04/1999 a 23/11/1999 Operador de guincho 91,8 graxas e poeiras 10/01/2000 a 19/04/2000 Serviços gerais 78,8 calor, radiação não ionizante e poeiras 24/04/2000 a 06/11/2000 Operador de guincho 91,8 graxas e poeiras 08/01/2001 a 12/04/2001 Serviços gerais 78,8 calor, radiação não ionizante e poeiras 16/04/2001 a 06/11/2001 Operador de guincho 91,8 graxas e poeiras 02/01/2002 a 15/04/2002 Serviços gerais 78,8 calor, radiação não ionizante e poeiras 24/04/2002 a 18/11/2002 Operador de guincho 91,8 graxas e poeiras 02/12/2002 a 31/12/2004 Operador de guincho 91,8 graxas e poeiras 01/01/2005 a 31/12/2005 Operador de guincho 88,1 graxas e poeiras 01/01/2006 a 31/12/2006 Operador de guincho 88,5 graxas e poeiras 01/01/2007 a 31/12/2007 Operador de guincho 82,9 graxas e poeiras 01/01/2008 a 08/06/2012 Operador de guincho 84,3 graxas e óleos 08/06/2012 a 15/10/2013 Operador de guincho 85,2 graxas e óleos 16/10/2013 a 15/05/2019 Operador de guincho/máquinas Inferior a 83 graxas, óleos e radiações não ionizantes O formulário não informa a composição dos agentes químicos (óleos, graxas e poeiras), mas informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizá-los. Não informa o valor da temperatura e as radiações não ionizantes não constam do Anexo IV do Dec. 2172/97 e 3048/99. Quanto ao ruído, verifica-se que as atividades exercidas entre 11/04/1996 a 09/12/1996, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2000 a 06/11/2000, 16/04/2001 a 06/11/2001, 24/04/2002 a 18/11/2002, 02/12/2002 a 31/12/2006 e 08/06/2012 a 15/10/2013 possuem natureza especial, uma vez que foram exercidas com índice de ruído superior a previsão dos Decretos n°s 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003. As atividades exercidas nos demais períodos estavam expostas a ruído com limite inferior ao patamar previsto nos Decretos n°s 2.172/97 (superior a 90 decibéis) e 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Quanto ao requerimento de utilização dos laudos periciais anexados aos autos como prova emprestada, indefiro o pedido uma vez que o PPP elaborado pela empregadora possui os elementos necessários à avaliação das atividades exercidas pelo autor e não foi apontado nenhum vício que possa macular as informações insertas no formulário. Em conclusão, deve ser considerado trabalho desempenhado em atividade especial os seguintes períodos: Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 11/04/1996 a 09/12/1996 Agrícola Alta Mogiana Ltda 08/04/1998 a 30/11/1998 Agrícola Alta Mogiana Ltda 05/04/1999 a 23/11/1999 Agrícola Alta Mogiana Ltda 24/04/2000 a 06/11/2000 Agrícola Alta Mogiana Ltda 16/04/2001 a 06/11/2001 Agrícola Alta Mogiana Ltda 24/04/2002 a 18/11/2002 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 02/12/2002 a 31/12/2006 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 08/06/2012 a 15/10/2013 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 36 anos, 09 meses e 28 de tempo de contribuição, conforme retratado abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/03/1970 Sexo Masculino DER 19/06/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (PADM-EMPR IREM-INDPEND) RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA 01/10/1984 31/08/1994 1.00 9 anos, 11 meses e 0 dias 119 2 RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA 01/10/1984 31/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 EDUARDO DINIZ JUNQUEIRA 17/10/1994 18/12/1995 1.00 1 anos, 2 meses e 2 dias 15 4 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 11/04/1996 09/12/1996 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 4 dias 9 5 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 09/04/1997 11/12/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 6 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 05/01/1998 07/04/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 3 7 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 08/04/1998 30/11/1998 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 3 dias = 0 anos, 10 meses e 26 dias 8 8 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 18/01/1999 31/03/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 9 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 05/04/1999 23/11/1999 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 1 dias = 0 anos, 10 meses e 20 dias 8 10 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 10/01/2000 19/04/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 3 11 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 24/04/2000 06/11/2000 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias 8 12 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 08/01/2001 12/04/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 3 13 AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. 16/04/2001 06/11/2001 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 20 dias = 0 anos, 9 meses e 11 dias 8 14 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 02/01/2002 15/04/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 3 15 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 24/04/2002 18/11/2002 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 25 dias + 0 anos, 2 meses e 22 dias = 0 anos, 9 meses e 17 dias 8 16 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 02/12/2002 31/12/2006 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 29 dias + 1 anos, 7 meses e 17 dias = 5 anos, 8 meses e 16 dias 49 17 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 01/01/2007 07/06/2012 1.00 5 anos, 5 meses e 7 dias 65 18 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 08/06/2012 15/10/2013 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 8 dias + 0 anos, 6 meses e 15 dias = 1 anos, 10 meses e 23 dias 17 19 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 16/10/2013 31/12/2022 1.00 9 anos, 2 meses e 15 dias Período parcialmente posterior à DER 110 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 10 meses e 8 dias 163 28 anos, 9 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 11 meses e 11 dias 174 29 anos, 8 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (19/06/2019) 36 anos, 9 meses e 28 dias 406 49 anos, 3 meses e 13 dias 86.1139 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 19/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 19/06/2019, uma vez que nesta data o autor já possuía os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 11/04/1996 a 09/12/1996 Agrícola Alta Mogiana Ltda 08/04/1998 a 30/11/1998 Agrícola Alta Mogiana Ltda 05/04/1999 a 23/11/1999 Agrícola Alta Mogiana Ltda 24/04/2000 a 06/11/2000 Agrícola Alta Mogiana Ltda 16/04/2001 a 06/11/2001 Agrícola Alta Mogiana Ltda 24/04/2002 a 18/11/2002 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 02/12/2002 a 31/12/2006 Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool 08/06/2012 a 15/10/2013 Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 19/06/2019, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 19/06/2019 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto