Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO MATEUS FONTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA: SÉRGIO MATEUS FONTES propôs a presente execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário. Os exequentes apresentaram memória de cálculo de liquidação do julgado. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ciente, o exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS. Foi proferida decisão acolhendo a impugnação, determinando a expedição dos requisitórios e fixando honorários da fase de cumprimento de sentença. Foram expedidos os requisitórios (id. 33021667 e 33021668) e acostados aos autos os extratos de pagamento (id. 36916909 e 64605470). Em seguida, o INSS requereu a intimação do autor para promover o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Intimado, o autor comprovou o recolhimento do valor do débito (id. 36284477). Instado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, o INSS permaneceu silente. Por fim, o exequente apresentou memória de cálculo complementar, objetivando o recebimento de juros em continuação (id. 69748779). Ciente, o INSS apresentou impugnação sustentando que nada mais é devido (id. 246647935). Intimado, o exequente requereu a remessa dos autos à contadoria. Pelo contador foram apresentados cálculos e informações que indicam que os juros em continuação foram pagos a partir da data da conta (03/2019) até o mês anterior da inscrição do precatório no orçamento (06/2020), indicando que nada mais é devido. Cientes, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, os comprovantes juntados aos autos indicam o pagamento do valor do débito principal, bem como dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Além disso, as informações da contadoria demonstram que nada mais é devido ao autor a título de juros em continuação, visto que aplicados no processamento do requisitório.
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 5005142-66.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto e, em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 12 de maio de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal