Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MICROSOM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E C I S Ã O Pleiteia a executada MICROSOM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - ME (ID 243365247) a imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, bem como o cancelamento de todo e qualquer ato de expropriação. Pede, ainda, a suspensão do processo, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN. Sustenta que os valores bloqueados são necessários à sua própria manutenção e funcionamento de suas atividades, como o pagamento de salários de funcionários e fornecedores. Afirma que a empresa não possui outra fonte de renda para suportar tais encargos, ainda mais em razão da pandemia COVID-19, a qual ocasionou trágica queda nas vendas. Aduz, ao final, que o débito se encontra parcelado. Em ID 243558642 foi anexada cópia de correio eletrônico enviado pela exequente, no qual consta a informação de que a dívida está parcelada desde o dia 23/12/2021, conforme consultas acostadas aos IDs 243559203 e 243559212. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PANDEMIA COVID-19 E DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DESTINADOS À FOLHA DE SALÁRIOS O pleito formulado pela executada não merece prosperar, senão vejamos. Apesar das dificuldades por todos enfrentadas, a existência da pandemia não é fundamento hábil a ensejar o desbloqueio pretendido, uma vez que não há qualquer disposição/fundamento legal que autorize o levantamento dos valores que garantem a execução fiscal sob esse argumento. Ademais, não se pode olvidar que se a crise sanitária impôs dificuldades aos entes privados, também o fez em relação aos entes públicos, cujos orçamentos foram severamente impactados com a implementação das medidas emergenciais em socorro da sociedade, de sorte que as dificuldades de arrecadação por parte dos entes públicos também se tornaram maiores. A alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de seus funcionários e que, portanto, deveriam ser liberados, não encontra amparo legal, uma vez que a hipótese não está dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento de salários e fornecedores, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos a serem honrados. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II –A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica não se encontra dentro das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pelo qual devem continuar bloqueados nos autos. III – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017007-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Outrossim, a executada não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Da análise dos documentos anexados ao ID 243558642, verifica-se que a presente inscrição 80404 061446-16 foi desmembrada em razão da MP/303/06 (ID 243559203). A inscrição derivada recebeu a numeração 80404081305-74 (ID 243559212) – a qual encontra-se parcelada no SISPAR. A adesão ao parcelamento ocorreu em 23/12/2021, anteriormente ao protocolo da indisponibilidade de valores, em 17/02/2022 (ID 243197172), portanto, a constrição ocorreu quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001234-46.2005.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, em razão do parcelamento do débito. Proceda-se ao imediato cancelamento da “teimosinha” e desbloqueio dos valores constritos. Ademais, considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pela exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar sobrestados no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.