Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005825-09.2014.4.03.6306
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 63.274,21 e PSS no valor de 5.312,26, atualizado até 06/2021 (ID 55953535 / 55953712). A parte contrária impugnou a execução e apontou ser credora do montante de R$ 77.378,76, para 09/2021 (ID 118309366). Apontou que o INSS teria deixado de apurar corretamente o valores relativos ao terço constitucional e 13º salário, bem como aponta equívoco na apuração dos índices de correção. Por fim, apontou que não houve o cálculo do ressarcimento das custas judiciais. Instada a se manifestar, a parte executada reiterou seus argumentos. Apontou ser isenta de reembolso de custas (ID 150155556). Apontou ser devedora de R$ 71.275,90, para 09/2021. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que fixou a execução em R$ 66.813,83, para 09/2021 (ID 240023710). Apurou PSS no valor de R$ 5.564,16. O INSS se manifestou ciente do parecer (ID 244295000), ao passo que a parte exequente impugnou o laudo: a) o parecer não teria destacado o PSS como informativo; b) não apurou o ressarcimento das custas (ID 244613877). A Contadoria apresentou esclarecimentos complementares (ID 251583863), tendo as partes se manifestado e confirmado suas impugnações anteriores (ID 252950115 e 271650641). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não tem razão no que tange ao ressarcimento das custas, porém merece acolhida as suas ponderações sobre o destaque do PSS na conta apresentada. A sentença proferida foi expressa ao consignar que a "autarquia está isenta de custas e emolumentos." Conquanto o ressarcimento das despesas processuais seja decorrente de regra prevista no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que prescreve "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", verifica-se, no caso concreto, que a sentença não apenas deixou de condenar o vencido nesse particular, como expressamente consignou que o INSS é isento das custas e emolumentos e, nesse sentido, eventual discussão acerca do acertou ou desacerto desta decisão deveria ter sido discutida nos autos da ação de conhecimento. Nesse sentido, incabível a execução da verba pretendida pela parte exequente. No que se refere ao PSS, verifico que o cálculo da Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 65.205,41 a título de principal, conforme ID 240023710, pág. 04. Na mesma oportunidade destacou o PSS no montante de R$ 5.564,16 e honorários no valor de R$ 7.172,58. Ocorre que, ao fixar o valor da execução, a conta apresentada já realiza o desconto do PSS do montante total, o que não é adequado, tendo em vista que, no momento do levantamento do valor, haverá a retenção do valor apurado e lançado no sistema PRECWEB no momento da expedição da requisição, o que ocasionará o bis in idem, uma vez que, se acolhido o parecer contábil nesse particular, o valor será descontado no momento da homologação da conta e, depois, por ocasião do levantamento do valor. Assim, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no que tange a apuração dos valores individualizados (principal + PSS + honorários advocatícios), acolhendo os fundamentos para apuração dos juros e correção monetária (ID 240023706 e ID 240023710), porém afasto o referido parecer e cálculos no que tange ao total da execução, pelos motivos acima elencados e, consequentemente, fixo em R$ 72.377,99 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) o valor da execução, sendo: R$ 65.205,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos) devido à parte autora, e em R$ 7.172,58 (sete mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 09/2021. Fixo o valor do PSS em R$ 5.564,16 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, isto é, a diferença entre o valor por ela apresentado (ID 118309366) e o valor total ora homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, intime-se o credor para apresentação da conta referente a condenação em honorários fixadas na fase executiva. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios e, após, intime-se as partes desta decisão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com a concordância das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, ou no silêncio, proceda-se ao necessário para a respectiva transmissão por meio do sistema informatizado. O acompanhamento do pagamento dos requisitórios/precatórios poderá ser feita por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento. Sendo o caso de precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado. Com a comunicação do pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. TÓPICO SÍNTESE CONDENAÇÃO DATA DA CONTA 01/09/2021 TOTAL R$ 65.205,41 DATA DO TRÂNSITO 12/03/2021 PRINCIPAL R$ 50.583,32 DATA DA CONCORDÂNCIA - JUROS R$ 14.622,09 EXERCÍCIOS ANTERIORES 98 SUCUMBÊNCIA R$ 7.172,58 EXERCÍCIO ATUAL 0 PRINCIPAL R$ 5.564,16 JUROS R$ 1.608,42 PSS R$ 5.564,16