Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA, IPERFOR INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, MARCELO BOLOGNESE - SP173784 D E S P A C H O Id. 243249440?
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005644-67.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido da executada desbloqueio de penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, que se encontra em recuperação judicial. Anoto que, ante a remoção da submissão dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ em que se discutia a possibilidade do juízo das execuções fiscais determinar constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Assim, em se tratando de devedor em recuperação judicial, a previsão da ordem de preferência de penhora em dinheiro deve ser interpretada em sintonia com o princípio da preservação da empresa (art. 47, da lei 11.101/2005), tendo em vista as graves consequências da provável inviabilização de uma empresa ativa. Ou seja, observando-se o entendimento acima fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como o fato de que toda e qualquer penhora deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, conclui-se que a tentativa de penhora de bens e/ou valores da empresa, observando-se os requisitos do artigo 805 do CPC, se fará mediante a colaboração entre os órgãos judiciais, com a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial sobre a necessidade da garantia, indicando bens passíveis de constrição sem grave prejuízo à preservação da empresa em recuperação. Em outras palavras, no caso de devedor em recuperação judicial, a penhora de dinheiro só poderá ser validamente constituída se, o juízo da recuperação judicial, informado da necessidade de garantia, não apresentar bens passíveis à penhora e indicar expressamente que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias da devedora não irá inviabilizar a recuperação de sua atividade empresarial, após regular intimação da recuperanda para a prestação das informações necessárias acerca de seus ativos penhoráveis, sem prejuízo de sua preservação. Neste sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme recente decisão sobre o assunto: “PROCESSO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD IMPOSSIBILIDADE I – A Fazenda Pública não está impedida de promover execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, mas os atos que impliquem em redução de patrimônio devem ser presididos pelo juízo da recuperação. II – Implica em redução de patrimônio, a penhora via Bacenjud sobre ativos financeiros e dinheiro depositado em conta bancária em nome de empresa em recuperação judicial. III – Precedentes jurisprudenciais. IV – Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 0018121-66.2014.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN 18/11/2021). Portanto, defiro o pedido da executada para levantamento da penhora de ativos financeiros da Executada, via SISBAJUD, conforme fundamentação supra. Expeça-se a secretaria o necessário certificando nos autos. Em prosseguimento ao feito, determino a abertura de vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente a este Juízo os bens que pretende sejam constritos neste executivo fiscal, individualizando-os sempre que necessário. Com o cumprimento desta determinação, expeça-se ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos bens individualizados. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de fevereiro de 2022.