Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLAVO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR - MS14033
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002703-92.2021.4.03.6002
Trata-se de demanda que OLAVO FRANCISCO DA SILVA move contra UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, na qual postula a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo. Nos termos da petição inicial, o autor é acometido por Gonartrose não especificada e dor crônica não especificada, de modo que necessita da realização de cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo, conforme recomendação do médico ortopedista especialista em quadril, Dr. Rafael Cavalcante, CRM/MS 5811, que acompanha o caso do requerente. Alega ter procurado a Central de Regulação de Acesso a Tratamento Fora do Domicílio do Município de Dourados/MS em 22.01.2021 para realização da cirurgia em 22.01.2021, mas até o presente, não foi atendido pelo Poder Público, de modo que aguarda em fila de espera. Consigna que não possui condições financeiras para custear a cirurgia, cujo valor total era estimado à época da propositura da ação em R$ 99.850,00. Decisão proferida em 22.10.2021 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não existirem documentos que indicassem a urgência/emergência do procedimento cirúrgico solicitado (ID 135527054). Contestação da União ao ID 160656002, na qual invoca sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, alega que o procedimento apresenta caráter eletivo, sendo necessário observar a fila de espera do SUS. O município de Dourados defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, alega que o procedimento apresenta caráter eletivo, sendo necessário observar a fila de espera do SUS (ID 184649485). Produzida prova de natureza pericial (laudo pericial ao ID 363638307; laudo pericial complementar ao ID 388418379). Nota técnica do NatJus ao ID 468930891. Em suas manifestações sobre os laudos médicos e nota técnica, as partes reiteraram os argumentos apresentados anteriormente. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação cominatória que visa compelir os entes federativos a realização de obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo. A controvérsia relaciona-se com a responsabilidade dos entes demandados em garantir o tratamento de saúde postulado pelo autor –procedimento cirúrgico de artroplastia total de ambos os joelhos –, ante a não obtenção do tratamento no âmbito administrativo. A prova documental trazida pela parte autora com a petição inicial, corroborada pela prova pericial produzida em juízo, determina que a parte é portadora de Gonartrose não especificada e dor crônica não especificada, quadro que lhe causa dores crônicas nos joelhos, impondo-lhe limitações funcionais (IDs 135483288; 363638307 e 388418379). Bem assim, vê-se que a progressão da doença implicou em quadro de saúde cuja única alternativa para controle e reversão é a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia de joelhos, consistente na substituição cirúrgica da articulação lesionada por prótese confeccionada de material artificial. Como se sabe, o direito à saúde é corolário da garantia à vida digna, garantida constitucionalmente a partir do art. 5º, caput, da Constituição Federal, encerrando bem jurídico fundamental que impõe a proteção do Estado. Nos termos do art. 196 da CRFB: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Trata-se de garantia fundamental de todo cidadão o fornecimento de tratamento e atendimento médico garantidor de assistência à saúde, constituindo direito subjetivo do cidadão a prestação de assistência médico-hospitalar pelo sistema único de saúde. O STF já possui entendimento pacífico no sentido de que: O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). O preceito constitucional é secundado pelo art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que versa sobre o funcionamento do Sistema Público de Saúde: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Como se depreende, o ordenamento jurídico instituiu um conjunto de mecanismos assecuratórios do direito à saúde, visando garantir, através de um sistema descentralizado, o acesso universal e igualitários de todos ao direito à saúde e bem-estar. Portanto, descabe invocar a natureza programática da norma garantidora de tal direito para fins de frustrar o cumprimento da obrigação de proporcionar a assistência aos tratamentos e medicamentos necessários para a saúde do cidadão, pois se trata de direito público subjetivo, suscetível de gerar situações de vantagens em prol do cidadão, que pode exigir o seu cumprimento em face do poder público. De igual modo, o princípio da reserva do possível sucumbe ao conjunto de prerrogativas que constituem a noção de mínimo existencial, porquanto, no que tange às doenças e moléstias estritamente vinculadas à existência digna do cidadão, não há discricionariedade do gestor público na satisfação da obrigação de implementar medidas garantidoras da assistência médico-hospitalar. O cumprimento deste irrecusável dever encerra obrigação a que incumbe a todos os entes federativos, que são responsáveis solidários pela execução da política público de saúde. A responsabilidade solidária de todos os entes federativos já foi objeto de reconhecimento pela Suprema Corte, para quem “(...) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178-ED, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793)”. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se pode deixar de citar o Tema Repetitivo nº 106, julgado responsável pela definição dos requisitos para dispensação de medicamentos e tratamento àqueles que alegam lesados em seu direito subjetivo à saúde: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Desse modo, imprescindível se constatar, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a existência de elementos técnicos que assegurem a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico. De fato, para o êxito do tratamento cirúrgico, devem ser levados em consideração as condições biológicas e sociais do paciente, que determinam a adoção de próteses compatíveis com suas características pessoais. Vale dizer, pesam fatores intrínsecos e extrínsecos que contribuem para o diagnóstico médico, somente podendo ser adotado método terapêutico não inscrito nos protocolos clínicos do SUS se demonstrado sua ineficácia para o caso específico do paciente. Ainda, afigura-se indispensável a comprovação de imprescindibilidade do fornecimento do método terapêutico diagnosticado para a cura ou inibição da progressão da doença acometido pelo paciente. No caso concreto, a prova de natureza documental e pericial que instrui os autos permite concluir pela indispensabilidade do procedimento cirúrgico, uma vez que as características de sua enfermidade justificam a adoção de tal medida. A esse respeito, observa-se que o diagnóstico da parte sofreu significativa evolução, uma vez que, ainda em 2021, junto ao sistema público de saúde, por meio de consulta médica especializada, avaliava-se a possibilidade de tratamento via cirurgia (ID 135483289), ao passo que, no atual estágio do diagnóstico, o procedimento cirúrgico se revela como a única alternativa para reversão do quadro clínico (ID 363638307, fl. 03). Veja-se o teor da prova pericial produzida em contraditório judicial (ID 84225702): HISTÓRICO DA DOENÇA. Dor em joelho bilateral, progressiva há 30 anos. Refere que vem apresentando piora do quadro, com piora acelerada nos últimos 10 anos. Há 5 anos (2020) procurou novamente atendimento médico para realização de artroplastia total de joelho bilateral. Paciente aguarda desde então para realização de cirurgia. Apresenta exames de imagem desde 2020 com gonartrose (artrose dos joelhos) grave bilateral. Refere que vem apresentando piora do quadro, ficando somente dentro de casa, sem conseguir nem ao menos colaborar com as atividades domiciliares. Encontra-se cada dia mais limitado, apresentando dificuldade para deambulação. [...] O periciando realizou tratamento com medicação sem resultados satisfatórios. Considerando que realizou tratamento com medicação sem melhora, que os exames complementares são compatíveis com as queixas, que a autora está ciente dos riscos e complicações possíveis que podem variar de complicações de menor potencial até complicações de maior potencial incluindo a morte, que as dores são intensas e constantes, que as demais terapêuticas não ofereceram resultados satisfatórios, que os médicos assistentes indicaram a realização do procedimento cirúrgico após a orientação da autora, e que a autora tem a intenção de realizar o tratamento cirúrgico, existe indicação de tratamento cirúrgico de artroplastia (prótese) dos joelhos. Portanto, considerando as informações acima, sim, há indicação de tratamento cirúrgico de artroplastia do joelho bilateral. Registre-se que a demanda foi proposta em 2021, e a manifestação de ID 443770441 do município de Dourados/MS, de 22.10.2025, indica que o autor ainda não foi inserido na fila do SUS para realização do procedimento pleiteado. Passados cinco anos do ingresso em juízo, que ocorreu após a negativa administrativa para realização do procedimento cirúrgico, o autor sequer foi submetido a consulta pré-operatória em ortopedia para cirurgia de joelho. Tal cenário evidencia uma clara e evidente inação dos entes federativos em implementar medidas eficientes e eficazes para o cumprimento da obrigação de prover à assistência à saúde do autor, cabendo destacar que a doença que o acomete
trata-se de moléstia degenerativa. O Enunciado n.º 93 da 3ª Jornada de Direito da Saúde, do Nacional de Justiça, estabelece: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Portanto, diante da omissão lesiva ao direito fundamental, parece claro que a imediata realização do procedimento cirúrgico, com a consequente implantação de prótese, conforme determinar a consulta médica especializada, não vulnera o princípio da isonomia, que impõe a observância da ordem cronológica de inscrição para a cirurgia eletiva, porquanto a omissão dos réus acarretou a preterição do direito à eleição ao procedimento cirúrgico. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata realização de consulta especializada (pré-cirúrgica) e procedimento cirúrgico de artroplastia de joelho direito e esquerdo, nos termos dos protocolos clínicos do SUS. Diante da cognição exauriente e possibilidade de agravamento da doença, defiro a liminar para determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 120 dias, devendo ser realizada a consulta pré-operatória e o procedimento cirúrgico, ou justifique a impossibilidade de realização da cirurgia. Caberá aos demais entes estatais o ressarcimento proporcional posterior, a ser realizado na esfera administrativa (Tema 793 do STF). Em caso de eventual impossibilidade de cumprimento tempestivo da determinação, o Município deverá esclarecer o motivo da demora no cumprimento e as providências administrativas adotadas, comprovando suas alegações, e informar previsão razoável de atendimento da ordem judicial. Em face da urgência, faculto o depósito judicial do valor necessário à realização do procedimento, após a apresentação de orçamentos atualizados pelo autor. Isentos os entes federados demandados da taxa judiciária (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, pro rata, os quais arbitro no importe de R$ 4.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da ausência de elementos para aferição do valor de mercado do procedimento cirúrgico. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto