Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r. sentença transitou em julgado em 14-05-2026.
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
18/05/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:00
Publicação
12/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 10 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:35
Publicação
30/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, nos termos do despacho de ID 431854378. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Preliminarmente, tendo em vista a expressa concordância com os cálculos dos valores devidos tão somente ao exequente apresentados pelo INSS (ID 367629612), prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento no valor de R$ 45.739,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais), nos termos da Resolução vigente. Sem prejuízo, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fica desde já a exequente intimada para apresentação dos cálculos. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:00
Publicação
12/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 10 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:35
Publicação
30/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, nos termos do despacho de ID 431854378. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Preliminarmente, tendo em vista a expressa concordância com os cálculos dos valores devidos tão somente ao exequente apresentados pelo INSS (ID 367629612), prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento no valor de R$ 45.739,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais), nos termos da Resolução vigente. Sem prejuízo, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fica desde já a exequente intimada para apresentação dos cálculos. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:42
Mero expediente
07/10/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/07/2025, 14:31
Publicação
11/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing. 2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. 3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:53
Expedida/certificada
22/05/2025, 14:42
Publicação
17/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 17:02
Recebimento
19/02/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Remetam-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada da comprovação,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001830-40.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 5. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. 6. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato. 7. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato. 8. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 10. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo. 12. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 13. Intimem-se.
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 18:20
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 18:19
Sem descrição
24/01/2025, 14:51
Evolução da Classe Processual
24/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2025, 17:13
Recebimento
09/12/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário (ID 294410453 – Págs. 1/7), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Réu a conceder a previdenciário de auxílio-acidente, MAURO ROBERTO DIOGO a contar da data da realização da perícia, o benefício 23/11/2022, conforme motivação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir. da publicação da EC 113/2021 Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID 294410454 - Págs. 1/4). Com as contrarrazões (ID 294410466 - Págs. 1/4), os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pela autarquia previdenciária, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder benefício de auxílio-acidente, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais, razão pela qual, não conheço da remessa necessária indicada na sentença. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (2006), era segurada da Previdência Social, conforme documento ID 294410330 – Pág. 2, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 20/05/2006 a 30/09/2007. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 294410445 – Págs. 1/15). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 01/09/1969, segurado empregado na época do acidente, portador de “SEQUELA NA MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 28/8/2006”, apresenta redução da capacidade para a atividade laboral que exercia, devido a acidente no ano de 2006. Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data de início do benefício (23/11/2022) e a data do ajuizamento da presente demanda (17/02/2022). Quanto às custas processuais, a sentença decidiu nos termos do inconformismo. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o Voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. 2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 3. De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da Previdência Social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença. 4. A redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5. A legislação não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Rol exemplificativo das situações previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99. 6. Presentes os requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e arbitrar honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 12:06
Publicação
25/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 19:42
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:35
Petição (Apelação)
30/04/2024, 18:10
Publicação
29/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por MAURO ROBERTO DIOGO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio acidente. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada perícia médica e determinada a citação do Réu (Id 243543259). O INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar a prescrição quinquenal e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id 243889434). A parte autora não apresentou réplica. Foi juntado o laudo médico pericial (272188106), acerca do qual a partes se manifestaram (INSS – 272676292 e Autor – Id 272491249). O INSS alegou que o autor deixou transcorrer in albis mais de 05 (cinco) anos para somente agora vir se insurgir contra ato administrativo que cessou o benefício concedido, restando cristalina a prescrição da ação e requer a improcedência da ação (id 272676292). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Rejeito a alegação do INSS de prescrição da ação, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o caráter de benefício continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV- Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50019335620184036115 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) Quanto ao mérito, pleiteia o Autor a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de encontrar-se com redução de sua capacidade para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício reclamado. No que tange ao auxílio-acidente, sua concessão exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, verifica-se do laudo pericial (id 272188106) que o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente, visto que inegável a ocorrência de “evento abrupto”, qual seja, o acidente em uma atividade domiciliar de pedreiro, em 28/08/2006, tendo ademais o autor conseguido comprovar no presente feito requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente em comento, qual seja, a incapacidade laborativa parcial e permanente. Com efeito, atestou a Sra. Perita do Juízo possuir o autor 53 anos de idade na data da perícia, concluindo que “AUTOR TEM SEQUELA NA MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 28/8/2006 SEGUNDO LAUDO MÉDICO PERICIAL DO INSS. HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. Nota: as sequelas não se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/1999.” Mister ressaltar, ainda, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado (id 272188106), é suficiente para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à existência de incapacidade física do Autor parcial e permanente. Quanto à qualidade de segurado, observo do CNIS (Id 243889437), que o Autor deixou de recolher contribuições previdenciárias no período de 01/10/2007 a 30/06/2009, impondo-se reconhecer a perda da qualidade nesse período sem contribuição. Ocorre que, o autor voltou a recolher na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/07/2009 a 30/04/2010, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 30/09/2016, 01/01/2018 a 31/05/2018, 01/01/2021 a 30/06/2021 e 01/01/2023 a 30/11/2023 e como empregado nos períodos de 10/05/2010 a 09/02/2011, 01/03/2011 a 20/01/2022 e 01/03/2023 até a presente data, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Com relação à afirmação da perita de que as sequelas não se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/1999, entendo que o rol das situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo, conforme já definido na jurisprudência. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. No dia 07/09/2021 a parte autora sofreu acidente automobilístico que gerou múltiplas fraturas em membro inferior direito. 2. Em decorrência desse acidente fez jus ao auxílio-doença entre 30/09/2021 e 02/05/2022. 3. Perícia médica concluiu que a parte autora teve sua capacidade para o trabalho habitual reduzida. 4. Rol exemplificativo do Anexo III do Decreto 3.048/99. 5. Sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5003683-08.2023.4.03.9999 MS, Relator: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2024) Por fim, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a lei não exige o cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91[2]). Pelo que, preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente. Passo à análise de a partir de quando o autor faz jus à percepção do benefício auxílio-acidente. Considerando que não há pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente e que na data da perícia 28/11/2022, o autor mantinha a qualidade de segurado, pois recolheu como empregado no período de 01/03/2011 a 20/01/2022, possível a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da realização da perícia, quando foi constatada a sua incapacidade parcial e permanente do autor. No entanto, quanto à questão dos valores atrasados, deve-se observar que nos períodos, após a realização da perícia, em que o autor contribuía como contribuinte individual esse benefício não é devido por ele não se encontrar inserido no rol dos beneficiários do auxílio-acidente, pois segundo o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 são beneficiários do benefício auxílio-acidente os segurados empregados, domésticos, avulsos ou especial. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa - O contribuinte individual não está inserido no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5074804-96.2023.4.03.9999 SP, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021). (TRF-4 - AC: 50119499320194049999 5011949-93.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Réu a conceder a MAURO ROBERTO DIOGO o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar da data da realização da perícia, 23/11/2022, conforme motivação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” [2] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2024, 14:36
Procedência em Parte
23/04/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Dê-se vista às partes do laudo médico pericial apresentado, para manifestação, no prazo legal. Outrossim, tendo em vista o grau de zelo e desempenho demonstrado pelo(a) Sr(a). Perito(a), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento do valor depositado pela parte autora em favor da Sra. Perita nomeada (Id 244160332). Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. Campinas, 11 de janeiro de 2023.
13/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2023, 01:58
Mero expediente
11/01/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes da designação da perícia para o dia 23 de novembro de 2022 às 09:00 horas, para comparecimento na perícia com a Dra. Mariana Faca Galvão Fazuoli, médica clínica geral, que será realizada na Rua Visconde de Taunay, 420, sala 85, bairro Guanabara, Campinas/SP, f: 19-981540030, munida de todos os exames que possui, e se possível prontuário de evolução clínica para melhor definir a data de início da incapacidade. Caso haja exames de radiografia, tomografia e ressonância, estes deverão ser completos, ou seja, devem ter laudos assinados pelo médico radiologista responsável pelo exame. O(a) periciando(a) deverá comparecer 15 (quinze) minutos antes do horário agendado, portando documento de identificação original com foto e carteira do trabalho original, sendo uso obrigatório de máscara. Ficam as partes cientes que por falta de espaço adequado e infraestrutura na clinica da perita nomeada serão aceitos na sala de espera somente os casos de dependência total do periciando, advogados e assistentes técnicos e que os acompanhantes não participarão da perícia e não poderão aguardar na sala de espera pelo motivo já exposto. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Int. CAMPINAS, 19 de setembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 09:29
Mero expediente
19/09/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a comprovação do depósito dos honorários pericias, prossiga-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Designo a Dra. MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI para atuar como perita nestes autos, para verificar o grau de deficiência da parte Autora. Concedo ao Autor o prozo de 15 dias para apresentar os quesitos. Após, intime-se a Perita para ciência da sua nomeação nestes autos e para agendamento de data de hora da perícia. Intimem-se. CAMPINAS, 8 de junho de 2022.
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURO ROBERTO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária de condenação em benefício previdenciário de auxílio acidente de qualquer natureza. A perícia médica será designada oportunamente, em face do ofício recebido por este Juízo, do Conselho da Justiça Federal, comunicando que o pagamento de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte. Considerando que a perícia é essencial para o julgamento da ação, intime-se a parte autora a dizer se tem interesse e condições de antecipar os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão ressarcidos ao final, em caso de procedência. Em caso positivo, deverá providenciar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e após conclusos para designação e data de perícia. Sem prejuízo, intime-se a parte Autora a informar se a juntada do procedimento administrativo está na integra, caso negativo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a cópia integral do referido procedimento administrativo. Cite-se o INSS. Int. CAMPINAS, 21 de fevereiro de 2022.