Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADALTINO DA SILVA CALIXTO, ANJUINVEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o retorno dos autos da contadoria judicial, manifestaram-se as partes acerca da informação ofertada pela seção de cálculos (id. 366333557). O exequente concordou com os valores ofertados e requereu a homologação dos mesmos pelo Juízo Federal (id. 366572506). Divergindo, o INSS defendeu a observação dos limites da coisa julgada, apontada para a data de início do benefício (DIB), em 31/12/2004 (id. 367488939). É a síntese do necessário. D E C I D O A r. sentença (id. 28956059 - fls. 11/27) reconheceu como trabalho realizado em condições especiais os períodos indicados, convertendo-os em comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, em 31 de dezembro de 2004. Em face da impossibilidade de cumulação entre benefícios de aposentadoria, oficiou-se ao INSS, determinando ao segurado escolher o benefício mais vantajoso. Em grau recursal, a Corte Regional negou provimento ao apelo autárquico, e determinou a incidência de correção monetária, fixados os juros de mora até a expedição do ofício requisitório. Facultou-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, condicionando-se a execução dos valores atrasados àquela opção, mantendo-se no mais a r. sentença de primeiro grau. O INSS ofertou proposta (id. 28957469 - fl. 32). O exequente, contraproposta (id. 28957469 - fls. 34/35). Foi homologado pela Corte Regional o pedido autárquico de desistência dos recursos (extraordinário e especial) (id. 28957469 - fl. 37), com a certificação do trânsito em julgado para 18/12/2019 (id. 28957469 - fl. 38). Em termos práticos, como bem observou o executado (id. 356412497), não restaram frutíferas as consideração e reconsiderações propostas pelos entes processuais. Logo, deve-se observar os estritos termos do título judicial. É o bastante. Com base nos pontos expostos em epígrafe, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para análise, conferência e apresentação de novos cálculos, com base no título judicial exequendo. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista às partes, para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001663-68.2009.4.03.6104