Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVAN DE MELO MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Equivoca-se a parte autora ao entender que o sobrestamento do feito é uma faculdade. Em decisão de 14/04/2022, o Ministro Relator do RE 1.368.225/RJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional” (destaque no original). Assim, suspenso o curso da ação, que deverá aguardar sobrestada. Ficam as partes cientes que a retomada da marcha processual deverá ser provocada oportunamente, quando do julgamento do Tema n. 1.209/STF, ou em caso de levantamento da suspensão pela Corte Suprema. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003196-25.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos