Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL VALERIO DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003552-57.2009.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou memória atualizada e discriminada de cálculos para liquidação do julgado (id 44499739). Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária impugnou as contas apuradas pelo exequente, ao argumento de que haveria excesso de execução (id 52258593 e seguintes). Ciente da impugnação, o exequente ratificou os cálculos apresentados anteriormente (id 56014183). Foram expedidos os requisitórios referentes às quantias incontroversas. Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Pelo setor contábil restou apurado como devido o valor de R$478.186,93, posicionado para 01/2021 (id 160515009). Instadas as partes a se manifestar, o exequente não se opôs aos cálculos da contadoria (id 184667664). O INSS, por sua vez, discordou do parecer contábil, sustentando a ocorrência de erro quanto à renda mensal inicial apurada pela contadoria (id 170636209). Ante a impugnação do INSS, os autos retornaram à contadoria para esclarecimentos. O setor contábil ratificou o parecer apresentado (id 241014440). Cientes, as partes concordaram com o parecer da contadoria (id 242778324 e 243775322). Na oportunidade, o INSS noticiou a revisão da renda mensal atual, a partir da competência 02/2021 (id 241572767). Sobreveio decisão que homologou os cálculos da contadoria (id 160515009), acolheu parcialmente a impugnação do INSS e fixou como valor total da execução o valor de R$478.186,93, posicionado para 01/2021 (id 246351421). Foram expedidos os ofícios requisitórios e acostado aos autos os extratos de pagamento. Cientificado do cumprimento, o exequente ficou silente. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 11 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal