Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-41.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JEICE DA SILVA, JOYCE DA SILVA SUCEDIDO: MANOEL BERNABE DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: SIMONE ATIQUE BRANCO - SP193300 Vistos, em sentença. MANOEL BERNADE DA SILVA, sucedido por JEICE DA SIVLA E JOYCE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do período laborado como trabalhador rural e em condições especiais, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado autor para emendar a inicial (id 25863263). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 30726114), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a realização da prova testemunha. Os sucessores do autor comunicaram o seu falecimento, sendo habilitados nos autos. Realizada a audiência, sendo os depoimentos colhidos nos autos (id 265512076 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor das sucessoras do autor, conforme requerido na petição de habilitação. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de documentos aptos à aferição dos períodos especiais, está prejudicada, porquanto a contagem do INSS indica que os lapsos requeridos pelo falecido autor foram reconhecidos como especiais (id 26078682, fls. 103-104). Por outro lado, tendo em vista que a DER ocorreu em 22/12/2017, sendo a demanda proposta em 2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 1974 a 1981. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: 1. Declaração da Secretaria da Educação, da Escola Municipal Major Antônio Inácio, localizada no Município de Negras – Itaíba – Pernambuco, declarando que o autor cursou a 1ª, 2ª e 3ª série do Ensino Fundamental, nos anos letivos de 1972, 1973 e 1974 (id 25727524). 2. Título de Eleitor do autor, constando que foi agricultor (id 25727524; fls. 02-03). Como não consta o a data e o ano em que o documento foi emitido, afigura-se razoável considerar, no máximo, a data que consta o voto do autor, no ano de 1982. 3. Cópia do Registro Geral do pai do autor, Sr. Sebastião Bernabe da Silva, emitido no Estado de Pernambuco, com origem na cidade de Itaíba – PE, expedida em 16/06/2004 (id 25727524, fl. 05) 4. Documento do pai, Sebastião Bernabe, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaíba- PE, com data de 26/12/1992; (id 25727524, fl. 07) 5. Documento de recolhimento da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, de 30/07/1997, do pai do autor, com endereço no Sítio Queimada da Jurema, em Itaíba –PE; (id 25727524, fl.09). 6. Documento do pai do autor, Sr. Sebastião, de Cartão de Identificação do Trabalhador, com data de 22/09/1987; (id 25727524, fl. 11). 7. Registro Geral da mãe do autor, Sra. Soledade Dominga da Conceição, emitido no Estado de Pernambuco, com origem em Itaíba, expedido em 21/09/1986 (id 25727524, fl. 15) 8. Documento de Soledade Dominga, mãe do autor, referente à aviso de recebimento do correio, do Município de Itaíba, com data de 13/05/1996 (id 25727524, fl. 17). 9. Comprovante de Recebimento de Sementes Fiscalizadas, com data de 27/03/1992, tendo, como beneficiária, a mãe do autor, no Município de Itaíba – PE. (id 25727524, fl. 19). Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. Embora o título de eleitor do autor aponte a profissão como agricultor, não consta, no documento, o ano de emissão. Como há menção de votação no ano de 1982, entende-se razoável considerar, ao menos, o referido ano. Ocorre que o período rural pretendido é de 1974 a 1981, não constitui início de prova material. Quanto aos demais documentos juntados, não se encontram em nome do autor, razão pela qual, ainda que tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, por si só, não tem o condão de comprovar a atividade rural no período pretendido. SITUAÇÃO DOS AUTOS Além do período rural, já analisado, o falecido autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1984 a 24/05/1990 (DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A) e 01/10/1990 a 27/10/1992 (TUPY S.A). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos (id 26078682, fls. 103-104). Sem períodos a serem reconhecidos, portanto, convém reafirmar a DER até 13/11/2019 (antes da EC 103/2019), considerando que o autor, até a DER de 22/12/2017, obteve o total de apenas 33 anos, 04 meses e 29 dias. Somando-se os períodos comuns e especiais até 13/11/2019, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator PINHEIRO 23/02/1984 30/11/1984 1,00 DELGA 18/12/1984 24/05/1990 1,40 SOFUNGE 01/10/1990 27/10/1992 1,40 CIN 08/03/1993 27/05/1993 1,00 DRASTOSA 27/03/1995 10/05/1995 1,00 MORATENSE 01/06/1995 13/03/2017 1,00 CONTRIBUINTE 01/02/2019 13/11/2019 1,00 Até a DER (13/11/2019) 34 anos, 2 meses e 14 dias Como não possui o tempo necessário até 13/11/2019, impende reafirmar a DER e analisar o direito à aposentadoria com base nas regras de transição. Somando-se os períodos até o último recolhimento no CNIS (28/02/2021), chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator PINHEIRO 23/02/1984 30/11/1984 1,00 DELGA 18/12/1984 24/05/1990 1,40 SOFUNGE 01/10/1990 27/10/1992 1,40 CIN 08/03/1993 27/05/1993 1,00 DRASTOSA 27/03/1995 10/05/1995 1,00 MORATENSE 01/06/1995 13/03/2017 1,00 CONTRIBUINTE 01/02/2019 28/02/2021 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 15 anos, 2 meses e 4 dias 150 meses 36 anos e 11 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 16 anos, 1 mês e 16 dias 161 meses 37 anos e 11 meses - Até a DER (28/02/2021) 35 anos, 6 meses e 1 dia 394 meses 59 anos e 2 meses 94,6667 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 11 meses e 4 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 28/02/2021 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Com base no total de tempo acima e considerando que o autor nasceu em 21/12/1961, conclui-se que não preenche os requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 20 da regra de transição da EC 103/2019. Por outro lado, analisando-se o artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, verifica-se que preenche mais de 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019; mais de 35 anos até a reafirmação da DER em 30/06/2022; e o período adicional de 50% do tempo que faltava obter 35 anos até a EC 103/2019. Como o autor faleceu em 10/03/2021, os sucessores somente têm direito às parcelas do benefício no interregno de 28/02/2021 a 10/03/2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, num total de 35 anos, 06 meses e 01 dia, com o pagamento das parcelas aos sucessores apenas no período de 28/02/2021 a 10/03/2021, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Como, no caso concreto, não há que se falar em implantação do benefício, ante o falecimento do segurado, descabe a incidência dos juros de mora, lembrando-se que o pagamento dos atrasados ocorrerá mediante RPV. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face da sucumbência mínima do INSS, entendo ser indevido o pagamento de honorários à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: MANOEL BERNADE DA SILVA, sucedido por JEICE DA SILVA e JOYCE DA SILVA; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB 182.595.748-4; DIB em 28/02/2021; RMI: a ser calculada pelo INSS; Parcelas pretéritas devidas: 28/02/2021 a 10/03/2021. P.R.I. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.