Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIS REGINA DE SOUSA PONTES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A ELIS REGINA DE SOUSA PONTES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 242237573). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 243450723), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (id 249754747). Deferida a realização de perícia, sendo o laudo juntado nos autos (id 303414577), com o qual as partes se manifestaram. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 307120177, com os quais as partes se manifestaram. Encaminhados os autos à contadoria judicial, a fim de analisar se as guias de recolhimentos juntadas na exordial (id 241128736, fls. 28 e 32), correspondentes às competências de 07/1992, 03/1994 e 04/1994, obedeceram às exigências contidas na legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio o parecer da contadoria (id 313467121), com o qual a autora se manifestou (id 319948422 e anexo). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 16/01/2019, sendo a demanda proposta em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1995 a 16/01/2019 (INFORPRINT ETIQUETAS E RÓTULOS ADESIVOS), além dos recolhimentos nas competências de 07/1992, 05/1993, 03/1994, 04/1994 e 06/1994. Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 241128742, fls. 93-94). Em relação ao período de 19/09/1995 a 16/01/2019 (INFORPRINT ETIQUETAS E RÓTULOS ADESIVOS), houve a realização de perícia (id 303414577), indicando que a autora prestou serviços de gerente de produção. Ao final, constatou-se a exposição ao ruído de 79,18 dB (A), dentro do limite tolerado. Além disso, asseverou-se que a atividade principal da autora, como gerente de produção, não envolveu o contato permanente com tintas e vernizes a base de solventes. Salientou-se que a eventual limpeza das máquinas envolveu a utilização de solventes de forma eventual e que o EPI fornecido elidiu o contato da autora com o risco. Em resposta à impugnação do laudo pela autora e sobre o PPP emitido pela empregadora, o perito esclareceu o documento de PPRA apresentado pela empregadora foi elaborado em 2016 e não utilizou a metodologia adequada, tampouco possui procedimentos conforme o exigido pela legislação previdenciária. Assim, concluiu que as informações do documento eram imprecisas e inúteis para fins de preenchimento do PPP. Ademais, salientou que os dados do PPP anteriores a 2016 não podem ser considerados, pois “não há embasamento técnico com laudos para corroborar as informações”. Ratificou, ainda, a conclusão de que o contato da autora com agentes químicos foi eventual, sendo fornecido EPI para elidir o contato. Enfim, não é caso de reconhecer a especialidade do período. Por outro lado, no tocante ao cômputo dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências de 07/1992, 05/1993, 03/1994, 04/1994 e 06/1994, convém salientar que as competências de 05/1993 e 06/1994 se encontram no CNIS, sendo, portanto, incontroversas. As demais competências não se encontram no CNIS, havendo necessidade de provar o recolhimento de acordo com a legislação previdenciária. Nesse sentido, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para analisar se as guias de recolhimentos juntadas na exordial (id 241128736, fls. 28 e 32), correspondentes às competências de 07/1992, 03/1994 e 04/1994, obedeceram às exigências contidas na legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio o parecer da contadoria de que os valores pagos estão de acordo com a legislação previdenciária (id 313467121). A contadoria também ressaltou que, em relação às competências de 03/1994 e 04/1994, o número de inscrição não corresponde com o documento id241128736- fl.19. A autora, no entanto, alegou equívoco no preenchimento das guias referentes aos aludidos meses, demonstrando que os recolhimentos ocorreram por meio do carnê do NIT vinculado à segurada, inexistindo óbice para o reconhecimento das competências (id 319948424). Logo, é caso de reconhecer os períodos comuns de 07/1992, 03/1994 e 04/1994. Somando-se os períodos até a DER de 16/01/2019, conclui-se que não possui o tempo suficiente: Anotações Data Inicial Data Final Fator IMOPAR 19/11/1990 28/10/1991 1,00 AUTONOMO 01/01/1992 31/01/1992 1,00 AUTONOMO 01/04/1992 30/06/1992 1,00 SECAR 01/07/1992 01/07/1992 1,00 CONTRIBUINTE 02/07/1992 31/07/1992 1,00 AUTONOMO 01/08/1992 31/01/1994 1,00 EMPRESÁRIO 01/02/1994 28/02/1994 1,00 CONTRIBUINTE 01/03/1994 30/04/1994 1,00 EMPRESÁRIO 01/05/1994 30/11/1999 1,00 CONTRIBUINTE 01/12/1999 31/03/2003 1,00 CONTRIBUINTE 01/04/2003 31/08/2005 1,00 INFORPRINT 01/09/2005 30/09/2005 1,00 CONTRIBUINTE 01/10/2005 28/02/2007 1,00 INFORPRINT 01/03/2007 30/03/2007 1,00 CONTRIBUINTE 01/04/2007 16/01/2019 1,00 Até a DER (16/01/2019) 27 anos, 9 meses e 27 dias Ademais, segundo o CNIS, a autora obteve a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/01/2024, não havendo interesse na reafirmação da DER.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001025-47.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos comuns de 07/1992, 03/1994 e 04/1994, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face da sucumbência mínima do INSS, entendo ser indevido o pagamento de honorários à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ELIS REGINA DE SOUSA PONTES; Tempo comum reconhecido: 07/1992, 03/1994 e 04/1994. P.R.I. SãO PAULO, 4 de abril de 2024.