Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012294-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012294-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “/.../ SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/01/1977 a 27/10/1977 (INDUSTRIA MECANICA ESTANDER LTDA), 28/10/1977 a 26/05/1978 (SANTO EDUARDO TECIDOS DE ALGODÃO S.A), 04/08/1978 a 18/08/1979 (PEDREIRA MORRO GRANDE S.A), 23/07/1986 a 17/05/1989 (ROLL-FOR ARTEFATOS METÁLICOS LTDA), 29/08/1989 a 21/02/2003 (FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA), 15/12/2004 a 20/07/2005 (TOESA SERVICE LTDA), 18/05/2007 a 17/06/2009 (COPYPRESS INDUSTRIA GRAFICA LTDA), 01/02/2010 a 07/05/2010 (O.R.V CONFECÇÕES LTDA), 23/06/2010 a 04/11/2011 (DJ CARGO EXPRESSDP DE NAZARE), 22/10/2012 a 16/09/2013 (SIDE SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), 01/06/2015 a 22/01/2016 (SIMON E SIMONE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS), 02/09/2016 a 15/05/2018 (TB SERVIÇOS TRANSPORTES LIMPEZA GERAIS RH S/A) e 06/07/2018 a 08/10/2020 (CS BRASIL TRANSPORTE PASS. SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de períodos (id 39934751, fls. 65-67). Em relação aos períodos de 28/01/1977 a 27/10/1977 (INDUSTRIA MECANICA ESTANDER LTDA), 28/10/1977 a 26/05/1978 (SANTO EDUARDO TECIDOS DE ALGODÃO S.A) e 04/08/1978 a 18/08/1979 (PEDREIRA MORRO GRANDE S.A), a anotação na CTPS (id 39934751) indica que foi auxiliar de torno revólver, auxiliar torneiro mecânico e aprendiz torneiro. Logo, com base nos códigos 2.5.2 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, é caso de reconhecer a especialidade, pela categoria profissional, dos lapsos de 28/01/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/05/1978 e 04/08/1978 a 18/08/1979. Quanto aos períodos de 23/07/1986 a 17/05/1989 (ROLL-FOR ARTEFATOS METÁLICOS LTDA), 29/08/1989 a 21/02/2003 (FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA), 15/12/2004 a 20/07/2005 (TOESA SERVICE LTDA), 18/05/2007 a 17/06/2009 (COPYPRESS INDUSTRIA GRAFICA LTDA), 01/02/2010 a 07/05/2010 (O.R.V CONFECÇÕES LTDA), 23/06/2010 a 04/11/2011 (DJ CARGO EXPRESSDP DE NAZARE), 22/10/2012 a 16/09/2013 (SIDE SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), 01/06/2015 a 22/01/2016 (SIMON E SIMONE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS), 02/09/2016 a 15/05/2018 (TB SERVIÇOS TRANSPORTES LIMPEZA GERAIS RH S/A) e 06/07/2018 a 08/10/2020 (CS BRASIL TRANSPORTE PASS. SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA), houve a realização de perícia e esclarecimentos (id 314450420 e 316145375), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: /.../ Ao final, a perícia fez as seguintes constatações: a) não se constatou a exposição ao ruído acima do limite tolerado; b) no período de 01/02/2010 a 07/05/2010, constatou-se a exposição à vibração de 0,95m/s2, de modo habitual e permanente, durante o trabalho como motorista de caminhão baú. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/02/2010 a 07/05/2010; c) no período de 15/12/2004 a 18/08/2005, foi motorista de ambulância, tendo contato com pacientes de modo habitual e permanente, razão pela qual se concluiu que ficou exposto a microorganismos e parasitas. Logo, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, a especialidade do lapso de 15/12/2004 a 18/08/2005. d) pela atividade, o perito entendeu que os períodos de 23/07/1986 a 17/05/1989 e 29/08/1989 a 31/01/1995 se enquadram pela categoria profissional. De fato, tendo sido motorista de caminhão, com base no código com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 23/07/1986 a 17/05/1989 e 29/08/1989 a 31/01/1995. e) por fim, não se constatou a exposição permanente a inflamáveis, tendo concluído que a exposição ocorreu apenas ao final do expediente, dependendo da necessidade de abastecimento da frota. Somando-se os períodos especiais até a DER, conclui-se que não tem direito à aposentadoria especial: /.../ Por conseguinte, impende examinar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Somando-se os períodos até a DER, também se conclui que não tem direito ao benefício: /.../ Por fim, reafirmando-se a DER até data da citação, conforme requerido na exordial, chega-se à seguinte conclusão: /.../ Tendo nascido em 16/01/1962 e analisando o artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, verifica-se que preenche mais de 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019; mais de 35 anos até 13/02/2021; e o período adicional de 50% do tempo que faltava obter 35 anos até a EC 103/2019. Não tem direito, por outro lado, às regras de transição dos artigos 15, 16 e 20.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/12/2004 a 18/08/2005, 23/07/1986 a 17/05/1989, 29/08/1989 a 31/01/1995 e 01/02/2010 a 07/05/2010, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, sob NB 191.803.706-7, num total de 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 13/02/2021, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 4% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 6% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: LUIS CARLOS DA SILVA; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 191.803.706-7; DIB: 13/02/2021; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 15/12/2004 a 18/08/2005, 23/07/1986 a 17/05/1989, 29/08/1989 a 31/01/1995 e 01/02/2010 a 07/05/2010. P.R.I.” Nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que a decisão seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido inicial, sustentando para tanto que não é possível reconhecer a especialidade de atividade por mero enquadramento com base em simples anotação em CTPS; ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade profissional de torneiro mecânico; ausência de prova de que o autor laborou exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente e ausência de prova de que o autor laborou como motorista de caminhão ou de ônibus. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. O INSS informou a implantação do benefício NB 42/218.845.299-7 em cumprimento à decisão que concedeu a tutela específica (id 290235270). Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta e. Corte. Foi deferida a justiça gratuita e houve a realização de prova pericial junto à Fundação Padre Anchieta Centro Paulista Rádio e TV Educativas (id 290235029, 290235245 e 290235255). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012294-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c o § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir de 13/2/2021 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV da Instrução Normativa 11/2006 do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença e total improcedência do pedido inicial. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A princípio, destaco que o dispositivo da r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois constou como especiais os períodos de 15/12/2004 a 18/8/2005, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010, porém, na fundamentação, além de tais intervalos, também foram reconhecidos e incluídos na planilha como atividades especiais os períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979. Assim, corrijo de ofício a parte dispositiva da r. sentença de primeiro grau para fazer constar como tempo especial os períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978, 4/8/1978 a 18/8/1979, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995, 15/12/2004 a 18/8/2005 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Esse é o entendimento do E. STJ e desta C. Turma (negritei): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. (...) (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. 2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas em que o apelado trabalhou se encontram inativas. 3. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 4. Em relação a pedido de perícia por similaridade referente a empresa em que há PPP juntado aos autos, improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. No caso dos autos, atendendo a pedido do Autor, o d. Juízo a quo deferiu a realização de prova pericial na Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (id 290235058 e id 290235235), porém, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral juntadas aos autos indicam que as empresas Roll-For Artefatos Metálicos Ltda, Toesa Service Ltda e O.R.V. Confecções Ltda estão ativas (id 290235074, id 290235073 e id 290235071), de modo que a perícia realizada por similaridade na Fundação Padre Anchieta não deve ser admitida para comprovar as condições de trabalho nos períodos de 23/7/1986 a 17/5/1989, 15/12/2004 a 18/8/2005 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979 A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos a parte autora apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS onde consta anotado que laborou como auxiliar de torno revólver, auxiliar torneiro mecânico e aprendiz torneiro (id 290235010 – págs. 07/55). Como visto, até 28/4/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/4/1995. Diante disso, comprovado que o Autor laborou como auxiliar de torno revólver, auxiliar torneiro mecânico e aprendiz torneiro, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Esta Colenda Turma já julgou neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 13. A Circular nº 15 INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 14. Assim, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da natureza especial dessa função com base no enquadramento, por similaridade, no código 2.5.3., do anexo II daquele decreto normativo. 15. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 16. - 01/11/1984 a 14/01/1985 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “aprendiz torneiro”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 04, ID – 267031435); 17. - 01/04/1985 a 23/10/1987 (ABM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial ajustador mecânico”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435); 18. - 03/11/1987 a 09/11/1991 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435); 19. - 01/11/1992 a 22/02/1994 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 06, ID – 267031435); 20. - 01/07/1994 a 27/04/1995 (MAGNAGHI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 54, ID – 259998858); (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005515-95.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como meio oficial torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 9. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como retificador e retificador ferramenteiro em indústrias metalúrgicas, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005134-88.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023) Assim, os períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979 devem ser enquadrados como atividades especiais. - Período de 23/7/1986 a 17/5/1989 – função de motorista junto à empresa Roll-For Artefatos Metálicos Ltda - Período de 15/12/2004 a 18/08/2005 – função de motorista para a empresa Toesa Service Ltda - Período de 01/02/2010 a 07/05/2010 – cargo de motorista junto à empresa O.R.V. Confecções Ltda A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista de caminhão/ônibus e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e o item 2.4.2 do Decreto n° 83.080/79, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais. Para comprovar a especialidade dos mencionados lapsos o Autor juntou cópia da sua CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e do cargo de motorista (id 290235010 – págs. 07/55). Contudo, a anotação na CTPS de que o Autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. Esta e. Sétima Turma já decidiu neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/03/1984 a 24/08/1984; 23/11/1984 a 28/05/1985; 01/06/1985 a 04/10/1986; 01/11/1986 a 26/01/1987; 01/03/1987 a 18/05/1987; 01/07/1987 a 01/12/1987; 01/01/1988 a 03/05/1989; 03/05/1989 a 06/09/1991; 01/11/1993 a 18/08/1994; e de 01/02/1995 até 28/04/1995, deixo de considerá-los como especiais, tendo em vista que, apesar de constar da sua CTPS que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista de caminhão" ou de “ônibus” (CTPS, id. 120438617). 4. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga. (...) 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5114934-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) Em relação ao período posterior a 28/4/1995, como não é mais possível o enquadramento por categoria profissional e o Autor não apresentou documento comprovando as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer os períodos de 23/7/1986 a 17/5/1989, 15/12/2004 a 18/8/2005 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010 como atividade de natureza especial por ausência de prova. - Período de 29/8/1989 a 31/1/1995 – cargo de motorista I junto à Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas A fim de comprovar as condições de trabalho neste período o segurado apresentou a CTPS com anotação do cargo de motorista e houve a realização de prova pericial direta. O senhor perito, com base nas informações do próprio Autor de que teria trabalhado com caminhão 608, micro-ônibus e caminhonete D20 passageiros (id 290235234) declarou que a atividade deve ser enquadrada como especial no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. O PPP apresentado em id 290235010 (págs. 05/06) declara que o Autor laborou como motorista e desempenhava as seguintes atividades: Dessa forma, como não foi apresentada nenhuma prova de que o Autor teria trabalhado como motorista de veículos pesados como caminhão ou ônibus, mas somente declarações do próprio interessado, não é viável enquadrar tal período como atividade especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979 é de rigor. Diante desse cenário, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 13/2/2021 (DER) num total de tempo de contribuição de 32 anos, 5 meses e 17 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 22 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 13 dias). Analisando o pedido de reafirmação da DER, verifica-se em consulta recente ao extrato CNIS que o Autor continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias, todavia, ainda que sejam computados os períodos posteriores à DER, em 30/4/2024 (reafirmação da DER) o segurado possui 35 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo e, com isso, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 22 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 13 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/01/1962 Sexo Masculino DER 13/02/2021 Reafirmação da DER 30/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) INDUSTRIA MECANICA ESTANDER LTDA 28/01/1977 27/10/1977 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias 10 2 (AVRC-DEF) SANTO EDUARDO TECIDOS DE ALGODAO S A 28/10/1977 26/05/1978 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias 7 3 PEDREIRA MORRO GRANDE SA 04/08/1978 18/08/1979 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 15 dias + 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 anos, 5 meses e 15 dias 13 4 (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO 01/04/1981 06/04/1982 1.00 1 anos, 0 meses e 6 dias 13 5 FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S A 04/05/1982 16/07/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 6 PLAYCENTER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA 04/08/1982 16/09/1983 1.00 1 anos, 1 meses e 13 dias 14 7 CEVA LOGISTICS LTDA 19/11/1984 31/01/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A FALIDO 19/11/1984 13/05/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 7 9 ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA 23/07/1986 17/05/1989 1.00 2 anos, 9 meses e 25 dias 35 10 (IREM-INDPEND) FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS 29/08/1989 21/02/2003 1.00 13 anos, 5 meses e 23 dias 163 11 TOESA SERVICE S/A. 15/12/2004 18/08/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 9 12 COPYPRESS INDUSTRIA GRAFICA LTDA. 18/05/2007 31/03/2009 1.00 1 anos, 10 meses e 13 dias 23 13 E.J. PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS SOCIEDADE LIMITADA. 04/06/2009 02/09/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 14 O.R.V.CONFECCOES LTDA 01/02/2010 07/05/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 15 D P DE NAZARE 23/06/2010 31/07/2011 1.00 1 anos, 1 meses e 8 dias 14 16 SIDE SUL LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI 22/10/2012 16/09/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 12 17 (21/05/2024 13:08:47) NIT:CPF:LUIS CARLOS DA SILVA MARIA DAS GRACAS DA SILVA SIMON & SIMONE - ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. 01/06/2015 22/01/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias 8 18 TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. 02/09/2016 12/05/2018 1.00 1 anos, 8 meses e 11 dias 21 19 CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. 06/07/2018 30/04/2024 1.00 5 anos, 9 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à DER 70 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 3 meses e 5 dias 215 36 anos, 11 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 2 meses e 17 dias 226 37 anos, 10 meses e 12 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 2 meses e 17 dias 377 57 anos, 9 meses e 27 dias 89.0389 Até 31/12/2019 31 anos, 4 meses e 4 dias 378 57 anos, 11 meses e 14 dias 89.3000 Até 31/12/2020 32 anos, 4 meses e 4 dias 390 58 anos, 11 meses e 14 dias 91.3000 Até a DER (13/02/2021) 32 anos, 5 meses e 17 dias 392 59 anos, 0 meses e 27 dias 91.5389 Até 31/12/2021 33 anos, 4 meses e 4 dias 402 59 anos, 11 meses e 14 dias 93.3000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 8 meses e 8 dias 407 60 anos, 3 meses e 18 dias 93.9889 Até 31/12/2022 34 anos, 4 meses e 4 dias 414 60 anos, 11 meses e 14 dias 95.3000 Até 31/12/2023 35 anos, 4 meses e 4 dias 426 61 anos, 11 meses e 14 dias 97.3000 Até a reafirmação da DER (30/04/2024) 35 anos, 8 meses e 4 dias 430 62 anos, 3 meses e 14 dias 97.9667 Dessa maneira, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe exclusivamente o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. REVOGAÇÃO DA TUTELA Segundo o art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando a reforma parcial da sentença e a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/5/2022, cujo acórdão foi publicado em 24/5/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Destarte, revogada a tutela, os valores recebidos a esse título poderão ser cobrados em conformidade com o decidido pelo E. STJ. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, erro material no dispositivo da sentença, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 15/12/2004 a 18/8/2005, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela antecipada, nos termos expendidos no voto. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, COMUNIQUE-SE o INSS para que cesse imediatamente o cumprimento da ordem concedida em Primeiro Grau, descontinuando o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.845.299-7. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO ADMITIDA. ATIVIDADE DE TORNEIRO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DEVIDAS PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. REQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c o § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir de 13/2/2021 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Destaca-se que o dispositivo da r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois constou como especiais os períodos de 15/12/2004 a 18/8/2005, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010, porém, na fundamentação, além de tais intervalos, também foram reconhecidos e incluídos na planilha como atividades especiais os períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979. - Assim, deve ser corrigido de ofício o dispositivo da r. sentença de primeiro grau para fazer constar como tempo especial os períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978, 4/8/1978 a 18/8/1979, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995, 15/12/2004 a 18/8/2005 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010. - Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.); TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) - Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. - No caso dos autos, atendendo a pedido do Autor, o d. Juízo a quo deferiu a realização de prova pericial na Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (id 290235058 e id 290235235), porém, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral juntadas aos autos indicam que as empresas Roll-For Artefatos Metálicos Ltda, Toesa Service Ltda e O.R.V. Confecções Ltda estão ativas (id 290235074, id 290235073 e id 290235071), de modo que a perícia realizada por similaridade na Fundação Padre Anchieta não deve ser admitida para comprovar as condições de trabalho nos períodos de 23/7/1986 a 17/5/1989, 15/12/2004 a 18/8/2005 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010. - Comprovado que o Autor laborou como auxiliar de torno revólver, auxiliar torneiro mecânico e aprendiz torneiro, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - A anotação na CTPS de que o Autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. - Como não foi apresentada nenhuma prova de que o Autor teria trabalhado como motorista de veículos pesados como caminhão ou ônibus, mas somente declarações do próprio interessado, não é viável enquadrar a atividade como especial. - Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 28/1/1977 a 27/10/1977, 28/10/1977 a 26/5/1978 e de 4/8/1978 a 18/8/1979 é de rigor. - Diante desse cenário, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 13/2/2021 (DER) num total de tempo de contribuição de 32 anos, 5 meses e 17 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 22 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 13 dias). - Analisando o pedido de reafirmação da DER, verifica-se em consulta recente ao extrato CNIS que o Autor continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias, todavia, ainda que sejam computados os períodos posteriores à DER, em 30/4/2024 (reafirmação da DER) o segurado possui 35 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição e, com isso, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 22 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 13 dias). - Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. - Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe exclusivamente o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Segundo o art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Considerando a reforma parcial da sentença e a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. - No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/5/2022, cujo acórdão foi publicado em 24/5/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” - Destarte, revogada a tutela, os valores recebidos a esse título poderão ser cobrados em conformidade com o decidido pelo E. STJ. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CORRIGIR, DE OFÍCIO, erro material no dispositivo da sentença, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 15/12/2004 a 18/8/2005, 23/7/1986 a 17/5/1989, 29/8/1989 a 31/1/1995 e de 1º/2/2010 a 7/5/2010, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela antecipada. Sustentou oralmente a Dra. ANDREA CARNEIRO ALENCAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL