Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASER-ASSERTIVA ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP, ARLENI APARECIDA ALMEIDA DE PAULA, MARCELO GARCIA DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA HITELMAN - SP156001 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA HITELMAN - SP156001 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA HITELMAN - SP156001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002617-26.2018.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Citada, MASER ASSERTIVA ASSESSORIA TÉCNICA LTDA opôs exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente para extinguir a execução proposta pela CEF (ID 64676855). Diante disto, foi determinado à CEF tomar as providências cabíveis no sentido de tirar o nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante de petição apresentada pela CEF (ID 149298997) e considerando que a negativação apontada junto ao SERASA não foi promovida por este Juízo e pela Caixa Econômica Federal - CEF, mas sim, pelo próprio órgão, restou determinado que competirá aos EXECUTADOS a baixa da restrição (ID 149298997). Com o trânsito em julgado, a exequente requereu a intimação da CEF para pagamento do crédito exequendo, no importe de R$ 7.211,73 (ID 170370694). Intimada, a CEF apresentou guia comprobatória de depósito judicial no importe de R$ 7.211,73 (ID 240178175). Ciente, a exequente não se opôs ao valor depositado e requereu expedição de ofício para transferência dos valores para conta bancária indicada (ID 240295011). É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal, com manifestação de discordância da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando a situação atual acometida no país, assim como a alteração do Código de Processo Civil, expeça-se Ofício de Transferência para liberação do valor do depósito judicial em favor do exequente, observando-se para tanto os dados bancários indicados na petição ID 240295011. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal