Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA FREIRE FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PAULA - SP158314
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OTTO STEINER JUNIOR - SP45316-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022618-64.2011.4.03.6100
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos para baixa de hipoteca. Em (ID 347347140), a exequente noticiou o descumprimento de determinação judicial pelo executado BANCO SISTEMA S.A., requerendo a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimado a cumprir a obrigação sob pena de multa, conforme (ID 357633535) o executado se manifestou, alegando ter tentado enviar a documentação necessária ao endereço do patrono da exequente, sem sucesso ("destinatário desconhecido"). Diante disso, juntou aos autos a procuração atualizada, documento que entende ser o necessário para o cumprimento da obrigação, e requereu a extinção do feito ou, alternativamente, que a exequente indicasse um endereço válido. Este Juízo, por meio do (ID 425806864), determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pelo executado. O executado reiterou seu pedido de extinção na (ID 466458548), reforçando o argumento de que a obrigação fora cumprida com a juntada do documento aos autos. Finalmente, através do (ID 558682403), foi novamente determinada a intimação da exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência expressa de que, no silêncio, os autos seriam conclusos para extinção da execução. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O objeto da presente execução é o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a entrega de documentos necessários à baixa de um gravame hipotecário. O executado, BANCO SISTEMA S.A., alega ter satisfeito sua obrigação ao juntar aos autos a documentação pertinente (procuração atualizada), conforme se verifica na (ID 360348010), após tentativa frustrada de envio postal. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside na conduta processual da parte exequente. Após a alegação de cumprimento da obrigação pelo executado, a exequente foi intimada por duas vezes para se manifestar sobre o tema: Primeiramente, pelo (ID 425806864), para se pronunciar sobre a suficiência do documento juntado e o pedido de extinção. Posteriormente, de forma peremptória, pelo (ID 558682403), com a clara advertência de que sua inércia resultaria na extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu silente. Tal comportamento processual deve ser interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação ou, no mínimo, como desinteresse no prosseguimento da execução. Não é razoável que o processo permaneça ativo indefinidamente quando a parte credora, instada a se manifestar sobre o cumprimento da prestação, opta pela inércia, impedindo a marcha processual e a entrega da tutela jurisdicional definitiva. Dessa forma, diante da juntada de documentos pelo executado e da subsequente inércia da exequente, que não impugnou a alegação de cumprimento nem requereu o prosseguimento do feito, presume-se satisfeita a obrigação. Aplica-se, portanto, a hipótese de extinção da execução prevista no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Sem custas nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROSANA FERRI Juíza Federal