Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005803-78.2004.4.03.6183 Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte autora fez a opção pelo benefício administrativo (ID 297951916 e 307389383). A autarquia-ré apresentou conta de liquidação, apontando como devido o valor total de R$ 820.771,33 (oitocentos e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), atualizados para julho/2023 - ID 300737701. O autor apresentou sua conta de liquidação, requerendo R$ 986.941,82 novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizados para outubro/23 - ID 311994519. Determinada a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, cujos valores já foram pagos - ID 317221704 e 410782419. Manifestação do INSS, impugnando o valor apresentado pelo autor, apontando como devido o valor de R$ 900.782,10 (novecentos mil, setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizados para outubro/23 - ID 338077458. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos - ID 349425386. Impugnação do autor - ID 351370158. Nova remessa à contadoria judicial, que retificou sua manifestação anterior, apontando como devido R$ 902.400,24 (novecentos e dois mil, quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), atualizado para julho/2023 (data da emissão dos precatórios), ou saldo remanescente de R$ 81.628,91 (julho/23) - ID 363243664. O INSS concordou com o valor apontado pela contadoria - ID 364455894. Manifestação da parte autora, discordando - ID 366217656. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. A contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. A contadoria esclareceu, ainda, que observou as datas dos benefícios recebidos pelo autor, judicial (tutela antecipada) e administrativo, não assistindo razão, portanto, ao autor, em sua manifestação - ID 366217656. Por estas razões, procede em parte a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 902.400,24 (novecentos e dois mil, quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), atualizado para julho/2023 (data da emissão dos precatórios), ou saldo remanescente de R$ 81.628,91 (julho/23) - ID 363243664. Neste contexto, depreende-se que ambas as partes sucumbiram, havendo sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Acresce relevar, ainda, que o § 14, do artigo 85, veda a compensação no caso de sucumbência recíproca: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido. Em decorrência, devida a verba honorária, no percentual de 10%, para ambas as partes, sobre a diferença entre o valor apurado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao exequente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC. Ciência às partes acerca do pagamento dos ofícios requisitórios de valor incontroverso. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.