Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-72.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000651-0/SP
APELANTE: SILVIA DE MORAES COGO
ADVOGADO: SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00006517220124036117 1 Vr JAU/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça por força da interposição de recurso de agravo e, após, deu-se a devolução do recurso à origem, para julgamento da matéria conforme os paradigmas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Decido.
Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso extraordinário.
O recurso não merece seguimento.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.172.622/RG, assentou a inexistência de repercussão geral da "controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal".
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11/05/2019, é a que segue, verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo 'revisão'. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal.
(ARE 1172622 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019)
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do STF pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do recurso extraordinário.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente