Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030186-15.2003.4.03.6100 RECONVINTE: LAUDELINO LUIZ SALATI MARCONDES, ANNA MARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECONVINTE: SEBASTIAO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL - SP48489 RECONVINDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECONVINDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO I Conheço dos embargos de declaração (ID 367411207), e dou-lhes provimento apenas para consignar que, a despeito da inércia da parte executada, pode o juiz se valer do contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do C.P.C.). Desta feita e mutatis mutandis, "a despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Ou ainda, conforme assinalou o C. Superior Tribunal de Justiça em outro V. Acórdão, "nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao juiz, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). II ID 430391946: diga a CEF em até 10 (dez) dias. III Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, defiro o levantamento, pelo exequente, da quantia a que remete o comprovante de ID 290741257. Intime-se-o para que, em até 10 (dez) dias, informe os dados bancários necessários para a expedição do ofício de transferência. Com a vinda dos dados, expeça-se o ofício de transferência e, no mesmo ato, junte-se aos autos o saldo da conta bancária judicial, a fim de que se possa deduzi-lo do montante devido pelo devedor. IV Cumprida a determinação contida no item "III" desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para que se manifeste acerca das críticas formuladas pela parte exequente na petição de ID 430391946, no prazo de 20 (vinte) dias. Em sua manifestação, quer ratifique os cálculos já apresentados, quer apresente cálculos retificados, deverá a contadoria apresentar uma versão de suas conclusões que leve em conta a tese fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do tema n. 667 ("na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"). V Dado que ambas as partes (IDs 367411207 e 372529285) desconhecem o motivo pelo qual foi realizado o depósito de ID 365953290, devolva-se-o à CEF (executada), que deverá informar os dados bancários para a expedição do ofício de transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal