Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SOARES MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, NEUZA PEREIRA DE SOUZA - SP102799
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: VERA LUCIA TORMIN FREIXO - SP43930 D E S P A C H O 1- Na petição ID 56161789 o exequente requer: "EXPEDIÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA, para que proceda ao levantamento do Precatório. Consta, anexo, Guia de Recolhimento da União – GRU – e o comprovante de pagamento das custas reprográficas." Os poderes genéricos de receber e dar quitação contidos na procuração anexada à inicial não atendem ao disposto no art. 661, §1º, do Código Civil, que exige poderes "especiais e expressos". No caso, a cláusula receber e dar quitação é poder especial mas não expresso, pois para ser expresso, deveria constar da procuração dados sobre o valor a receber, a origem do valor, o banco depositário, a quantia a receber, enfim, todos os elementos contidos no depósito. E isso a procuração não contém. Ademais, nada obsta que o advogado colha outra procuração de seu cliente com esses poderes especiais e expressos e a apresente diretamente à instituição financeira, e isso dispensa intervenção deste juízo. 2- Em atenção ao requerimento formulado na petição de id 76991934,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000514-38.2003.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados por meio de transferência eletrônica. Registro que essa faculdade foi estabelecida como meio de facilitar os saques em razão das medidas restritivas de circulação impostas para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. No entanto, conforme previsto no Plano São Paulo, as atividades comerciais podem funcionar das 6h às 24h para atendimento pessoal. Assim, basta que a parte autora se dirija a uma agência do banco depositário para efetuar o saque, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários. (art. 31, §1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Antes, considerando que o valor depositado encontra-se à disposição do Juízo, por opção no ato de transmissão conforme se verifica no ID 35071829, expeça-se ofício à Gerência do Banco do Brasil, informando que ANTONIO SOARES MOTTA (CPF 706.306.158-53), beneficiário dos valores depositados na conta número 2100127246428, está autorizado a efetuar o levantamento da quantia depositada em seu favor, mais acréscimos legais, relativas ao pagamento do Ofício Precatório nº 20200067046, juntado no ID 57329429, independentemente de alvará. 3- Após o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal