Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIMPER SANEANTES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A
APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005097-28.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: LIMPER SANEANTES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A
APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: LIMPER SANEANTES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A
APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a autoridade coatora informou, sobre a controvérsia deduzida, que, por “consulta à Tarifa Externa Comum, no sistema TECwin, confirma-se que as mercadorias classificadas na NCM 3808.94.19, PARA USO DOMISSANITÁRIO estão enquadradas no Destaque 001, sendo NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA ANVISA, a quem cabe a análise das solicitações das Licenças de Importação de tais mercadorias”, esclarecendo que domissanitário é termo usado para identificar saneantes destinados ao uso domiciliar (ID 130456497). No apelo assentiu-se à exigência de licença de importação para casos em que o produto esteja pronto para consumo e revenda imediata, defendendo-se, porém, que no caso a mercadoria importada constituiria matéria-prima que somente estaria apta para uso após processo produtivo: “Desta forma, verificando a inconsistência no laudo realizado e na exigência do Fisco Federal, visto que somente seria exigido a L.I. se a mercadoria importada estivesse pronta para uso/ consumo e revenda imediata, o que não é o caso, visto que se trata de matéria prima, que somente após processo produtivo estaria apta para uso, a Apelante apresentou quesitos para serem respondidos pelo Laboratório (documentos juntados à inicial)” (ID 130456516). O cerne da questão, portanto, diz com a verificação técnica da aptidão do produto importado para consumo direto para efeito de exigência de licença de importação. Neste sentido, houve produção de prova técnica no âmbito do procedimento aduaneiro, com laudo complementar expondo que o “Ácido Tricloroisocianúrico apresentado na forma de tabletes ou pastilhas encontra-se em forma própria para venda a retalho para aplicações domissanitárias. De acordo com referências bibliográficas o Ácido Tricloroisocianúrico é utilizado na indústria em geral” (ID 130456483). Foi mantida a indicação pericial de que, na forma em que importado, o produto é apto a uso direto em aplicações domissanitárias, embora retificado o laudo anterior para efeito de afastar entendimento de que os produtos analisados seriam destinados exclusivamente para tal fim. Sendo possível, ainda que não de forma exclusiva, uso direto do produto em aplicações domissanitárias, não se prescinde da licença de importação para regular internação do produto, razão pela qual correta a exigência formulada pela autoridade aduaneira. A prova técnica produzida não pode ser afastada por simples análise visual ou genérica alegação de ofensa às exigências normativas, quando a impugnação da impetrante foi motivada no fato de que teria sido retificado laudo inicial com exclusão do produto para uso exclusivamente direto, em ponto que foi considerado no julgamento. A desconstituição de laudos técnicos não prescinde de necessária dilação probatória, incompatível, porém, com a via mandamental, sendo inviável concessão da ordem sem prova cabal da ilegalidade ou abuso de poder, presumindo-se, ao contrário, veraz e legítimo o ato administrativo. Não se cogita, pois, de ofensa aos princípios da eficiência, legalidade, continuidade dos serviços públicos, do livre exercício profissional, publicidade, finalidade, motivação ou propriedade; nem ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor ou à Resolução ANVISA RDC 18/2002, pois esta apenas é aplicável à importação de produto quando se tratar de matéria prima, insumo ou componente de produção industrial, o que não é, comprovada e exclusivamente, o caso dos autos tal qual atestado em prova técnica produzida; sujeitando-se a importação à licenciamento na forma da Portaria SECEX 23/2011.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005097-28.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança para “reconhecer a ilegalidade do ato pelo completo desrespeito aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, com a consequente manutenção da liberação das mercadorias importadas pelo Impetrante, registrada em 03/05/2019, por meio da DI 19/0787772-1, com o cancelamento da exigência de apresentação de L.I. e recolhimento da multa do artigo 706, I, “a”, do Decreto 6759/09”. Alegou-se que: (1) cabe retomar o despacho aduaneiro com entrega da mercadoria, sem exigência da L.I. e da multa; (2) a empresa já havia realizado por diversas vezes importação dos produtos com liberação imediata, havendo, no máximo, vistoria, de modo que a retenção causou estranheza; (3) percebe-se por simples análise visual que o produto, como importado, não pode ser destinado ao uso domiciliar, sendo dispensável dilação probatória; (4) a mercadoria não pode ser comercializada para consumo direto, de modo que apenas após industrialização deve ser revendida, possuindo autorização da ANVISA para venda do produto final ao consumidor; (5) “é impossível a venda direta do produto importado sem que haja obrigatoriamente processo de industrialização. Entre algumas exigências podemos destacar a necessidade de conter nome comercial, finalidade de uso, peso, identificação do produto, frases de advertência, componentes ativos, instrução de uso, número de lote, data de fabricação e validade, químico responsável entre outros que por não constarem no produto o descaracteriza para a venda direta”; (6) “os produtos importados não atendem as exigências da vigilância sanitária para que seja automaticamente vendido, nos termos do artigo 12, da lei n.º 6.360/76, uma vez que é exigido o registro na ANVISA e não a Licença de Importação”; (7) “para seja colocado no mercado interno os produtos importados quais sejam: TRICHLOROISOCYANURIC ACIS 200 G TABLET e TRICHLOROISOCYANURIC ACID 200 G MULTIFUNCTIONAL TABLET, que estão em pastilha, devem obrigatoriamente estar com a rotulagem correta, contendo todas as especificações exigidas, nos termos do artigo 57, da lei n.º 6.360/76”; (8) foi confirmado no laudo complementar que o produto não possui finalidade única de uso como domissanitário, podendo ser utilizado para uso industrial e preparações diversas como matéria-prima, não sendo correto afirmar que estava pronto para uso; (9) devem ser observados os princípios da eficiência, legalidade, continuidade dos serviços públicos, do livre exercício profissional, publicidade, finalidade, motivação, o direito à propriedade, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor; (10) “A Resolução-RDC n.º 128/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, afirma que fica desobrigada de autorização de funcionamento a empresa fabricante e importadora de matéria prima, insumos e componentes destinados a fabricação de produtos saneantes, que é justamente o caso do produto da Apelante”; (11) “a Resolução n.º 336/99, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, impõe a comercialização de produtos saneantes risco “2” inúmeras exigências que não estão aplicadas no produto ora tratado”; (12) a importação não se enquadra nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX 23/2011 para efeito de licença de importação; e (13) “Em relação as laudos elaborados pelo laboratório vinculado a Receita Federal verificamos que deve atender as exigências contidas no artigo 32 da IN da RFB n.º 1.800/2018, ou seja, a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria, a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente a quantificação de mercadoria a granel e a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo e cópia daqueles que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial, porém não foi apresentado as referências bibliográficas que tenha relação direta com a mercadoria objeto da verificação”. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005097-28.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. USO DIRETO EM APLICAÇÕES DOMISSANITÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FIM EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL DO PRODUTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Informou a autoridade coatora informou que, por “consulta à Tarifa Externa Comum, no sistema TECwin, confirma-se que as mercadorias classificadas na NCM 3808.94.19, PARA USO DOMISSANITÁRIO estão enquadradas no Destaque 001, sendo NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA ANVISA, a quem cabe a análise das solicitações das Licenças de Importação de tais mercadorias”, esclarecendo que domissanitário é termo usado para identificar saneantes destinados ao uso domiciliar. 2. No apelo assentiu-se à exigência de licença de importação para casos em que o produto esteja pronto para consumo e revenda imediata, defendendo-se, porém, que no caso a mercadoria importada constituiria matéria-prima que somente estaria apta para uso após processo produtivo, evidenciando-se, portanto, que o cerne da questão diz com o exame técnico da aptidão do produto importado para consumo direto para efeito de exigência de licença de importação. 3. Neste sentido, houve produção de prova técnica no âmbito do procedimento aduaneiro, com laudo complementar expondo que o “Ácido Tricloroisocianúrico apresentado na forma de tabletes ou pastilhas encontra-se em forma própria para venda a retalho para aplicações domissanitárias. De acordo com referências bibliográficas o Ácido Tricloroisocianúrico é utilizado na indústria em geral”. Foi mantida, assim, indicação pericial de que, na forma em que importado, o produto é apto a uso direto em aplicações domissanitárias, embora retificado o laudo anterior apenas para afastar entendimento de que os produtos analisados seriam destinados exclusivamente para tal fim. 4. Sendo possível, ainda que não de forma exclusiva, uso direto do produto em aplicações domissanitárias, não se prescinde da licença de importação para a regular internação do produto, razão pela qual correta a exigência formulada pela autoridade aduaneira. 5. A prova técnica produzida não pode ser afastada por simples análise visual ou genérica alegação de ofensa às exigências normativas, quando a impugnação da impetrante foi motivada no fato de que teria sido retificado laudo inicial com exclusão do produto para uso exclusivamente direto, em ponto que foi considerado no julgamento. A pretensão de desconstituição de laudos técnicos não prescinde de dilação probatória que, por sua vez, não condiz com o rito mandamental, sendo inviável concessão da ordem sem prova cabal da ilegalidade ou abuso de poder, presumindo-se, ao contrário, veraz e legítimo o ato administrativo. 5. Não se cogita, pois, de ofensa aos princípios da eficiência, legalidade, continuidade dos serviços públicos, do livre exercício profissional, publicidade, finalidade, motivação ou propriedade; nem ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor ou à Resolução ANVISA RDC 18/2002, pois esta apenas é aplicável à importação de produto quando se tratar de matéria prima, insumo ou componente de produção industrial, o que não é, comprovada e exclusivamente, o caso dos autos tal qual atestado em prova técnica produzida; sujeitando-se a importação, por consequência, à licenciamento na forma da Portaria SECEX 23/2011. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.