Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA MARTINS FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000212-82.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por CECILIA MARTINS FERNANDES, domiciliada em Guarulhos-SP, em face da CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DA CARAPICUÍBA, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU – SESNI e UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés de forma solidária a pagar a autora indenização por dano moral fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo ato indevido de cancelamento do registro de seu diploma. Em síntese, sustentou que em razão do indevido cancelamento do registro do diploma a autora ficou sem profissão, com o eminente risco de perder o seu cargo. Aduz que, por sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Federal de Guarulhos-SP, em 31/01/2020, no bojo dos autos 5007508.96.2019.403.6119, foi julgado procedente o pedido da autora. E que a sentença foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal, por acórdão proferido em 03/02/2023 (já transitado em julgado), que declarou a validade do diploma da demandante, ante a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido (id. 281216001). Acostou documentos (ids. 240543317 –fls. 08 e ss. a id. 240543320). A UNIG contestou o feito (id. 240543320-fl. 19, 240543322 a 240543323), arguindo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, não ter qualquer responsabilidade pela expedição do diploma da parte autora; o qual foi prestado irregularmente fora da sede da FALC e, portanto, sem autorização do MEC, razão pela qual o registro do diploma foi cancelado pela UNIG por determinação do MEC, conforme Protocolo de Compromisso firmado pelo MEC e a UNIG. Assim sendo, considerando-se que a UNIG não praticou ato ilícito ou abusivo, mormente em razão da ausência de comprovação da higidez do diploma da parte autora, não faz jus a autora à pleiteada indenização por danos morais. Acostou documentos. Redistribuído o feito a este Juízo, foi afastada a apontada prevenção, homologados os atos praticados pelo Juízo Estadual e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (id. 243592043). Em contestação, a União pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 244275505). E informou não ter provas a produzir (id. 245146450). Em réplica, a autora requereu o julgamento antecipado dos pleitos, sustentando que já acostou aos autos os documentos que comprovam a higidez de seu diploma (ids. 246382352). Acostou documentos (ids. 246383364, 246383365, 246383366 e 246383367). Indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela UNIG (id. 269496676). Em razões finais, a UNIG reforçou os argumentos de sua contestação, acostando documentos (id. 270799968 a 270801069). A autora acostou novos documentos (ids. 28121414800 e 281216001, e 317091689 a 317092564). A UNIG pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida, com abertura de prazo para realização do recolhimento de custas iniciais; bem como pela inclusão do POLO CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL no polo passivo da presente demanda, pois visível sua participação nos ilícitos cometidos pela FACULDADE FALC (id. 3201150568). A autora alegou que “o polo só foi o local onde ministrou o curso da FALC, não havendo motivo razoável para que o polo configure como Réu” (id. 323267379). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e revogo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora (ids. 320150568-fl. 8), uma vez que esta não impugnou os documentos acostados pela UNIG que demonstram os valores médios de sua remuneração mensal, os quais ultrapassam o montante de R$ 9.000,00 (id. 323267379). DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIG E DA CEALCA Quanto às preliminares de ilegitimidade da UNIG e da CEALCA, não devem ser acolhidas. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de pedagogia, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e MPF. Nesta última portaria, há previsão de que a UNIG será monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Sobre os cursos oferecidos pela CEALCA, é importante observar que o artigo 6º da Portaria SERES/MEC nº. 862/2018 impõe à CEALCA o imediato cancelamento de diplomas em que constatadas irregularidades. O artigo 5º, de outro lado, garante a validade dos diplomas de cursos regularmente realizados. Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva tanto da UNIG (que procedeu ao cancelamento dos diplomas), da CEALCA (quanto à questionada regularidade dos diplomas emitidos), quanto da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC); razão pela qual rechaço as preliminares arguidas. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Cumpre observar que o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES (...) (...) Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. (...) Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no e em outras situações que extrapolem ascaput competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis: I - a averiguação dos fatos; II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (Grifos e destaques nossos). Consoante se extrai do art. 78 acima transcrito, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito. No caso concreto, consta que vários alunos da FALC foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A FALC é mantida pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) e a UNIG é mantida pela SESNI (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou todos os diplomas de pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, referentes aos ingressantes nos períodos de 2012 a 2016. O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos pela FALC e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades tanto nos procedimentos adotados pela UNIG como pela CEALCA. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG; (iii) a CEALCA, embora estivesse autorizada pelo MEC a fornecer 200 vagas no curso de pedagogia (apenas presenciais), teve o ingresso de mais de 800 alunos em 2010, mais de 5.200 em 2011 e mais de 2400 em 2013; e (iv) foram cancelados pela UNIG 8.529 diplomas de pedagogia dos cursos da FALC de ingressantes naqueles anos (dados constantes, por exemplo, nas informações prestadas pela SERES). Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso de pedagogia, notadamente no período de 2011 a 2016 e, portanto, quanto à expedição de diversos diplomas. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2010, 2011 e 2013, do Curso de Pedagogia da FACULDADE ALDEIA DE CARAPICUÍBA. A FALC foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria 862 de 2018. Nesta norma, consta o seguinte acerca dos diplomas emitidos aos alunos da faculdade: “(...) Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 bairro Jardim Marilu, CEP 06343320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP. Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias. (....)” No caso concreto, cumpre destacar que a autora alega que a validade de seu diploma já teria sido reconhecida por sentença transitada em julgado, apenas pleiteando a indenização por danos morais sofridos em razão do ato ilícito decorrente do cancelamento de seu diploma, decorrentes de “problemas na relação jurídica entre a Faculdade e a Universidade”. Todavia, impende frisar que a r. sentença (mantida pelo E. TRF da 3ª Região) apenas invalidou o ato de cancelamento do registro de diploma da autora por ter entendido que no caso concreto não foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa em sede administrativa, sem adentrar no mérito da legitimidade dos diplomas. Com efeito, constou expressamente do dispositivo da sentença que: (...) Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de determinar que a corré UNIG afaste os efeitos produzidos pelo cancelamento do registro de diploma da autora, sem prejuízo da eventual instauração de processo administrativo, pela UNIG, visando o cancelamento do diploma, em que efetivamente seja garantida a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, para a autora, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 281214800). Ademais, tal sentença foi mantida, constando do acórdão não terem sido vislumbrados naqueles autos indícios de fraude na expedição do diploma expedido (id. 281216001). No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, a Constituição Federal de 1988 positivou o dever de indenização dos chamados danos morais, por meio do artigo 5º, V, segundo o qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem". A respeito do dano moral, leciona o eminente Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Quanto à indenização por dano moral, em suma, esta exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade do demandante e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em razão da constatação da fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas promovida pela FALC em conjunto com outras Entidades de Ensino não credenciadas no MEC, é razoável que os diplomas cancelados sejam revalidados somente após procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. Considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pela UNIG, que apenas atuou em cumprimento ao Protocolo de Compromisso assumido com o MEC. Conforme se infere da documentação acostada, a atuação da UNIG foi provocada inclusive pelos indícios de fraude, constatados em razão da terceirização da prestação de ensino pela FALC para outras Entidades não qualificadas como IES, e que atuaram sem autorização do MEC para a prestação de Cursos Superiores, tais como a CIFE-Centro Institucional de Formação Educacional. No caso concreto, da própria declaração de próprio punho da autora se extrai indícios de possível irregularidade da prestação do ensino no caso concreto; que deveriam, sem dúvidas, ser objeto de rigorosa apuração (id. 317092564). Assim sendo, a despeito de ter a sentença reconhecido o direito da parte autora ao contraditório e ampla defesa em sede administrativa, anulando o ato de cancelamento do registro, e da aparente validade e higidez do diploma mencionadas no acórdão que a manteve, não vislumbro o direito da parte autora em obter indenização por danos morais, ante os indícios flagrantes de irregularidades na expedição de seu diploma que legitimaram a atuação da UNIG. Frise-se que o cancelamento do registro de diplomas pela UNIG não constituiu ato de iniciativa própria da Universidade, mas resultou, segundo consta, da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais, com certo número de vagas, promoviam, de fato, a "terceirização" da oferta de cursos através de "polos descentralizados", sem autorização e credenciamento do MEC para a prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. No caso concreto, considerando a causa de pedir que ampara o pedido indenizatório, conforme narra a inicial (em razão do indevido ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora), não restou caracterizado, no caso concreto, um dano à dignidade da autora, passível de reparação; notadamente em vista de que a autora teve o registro de seu diploma prontamente restabelecido no ano de 2019. A despeito das evidências de que houve oferta irregular de ensino no caso concreto pela FALC em conjunto com a CIFE (id. 317092564), a inicial nada fala a respeito, apontando apenas como ato causador dos danos morais sofridos o indevido cancelamento do registro de seu diploma efetuado pela UNIG (e não pela FALC). É efetivamente questionável a legitimidade do diploma da autora, ponto não abrangido pela coisa julgada anterior. Em que pese a afirmação judicial da necessidade de contraditório e ampla defesa prévia ao cancelamento do diploma, não se vislumbra que tal omissão possa ter causado danos à personalidade da autora, a ponto de justificar a pretendida reparação moral. Assim, é caso de improcedência dos pedidos, sem prejuízo de que a parte autora venha a ser beneficiada por eventual sentença de procedência no bojo de ação coletiva indenizatória que tramita neste Juízo, por outros fundamentos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação à concessão os benefícios à Assistência Judiciária Gratuita formulada pela UNIG e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, em parte iguais, em favor dos patronos das corrés. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo Sistema Pje. RODINER RONCADA Juiz Federal