Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08049720820174050000.
AUTOR: SIDNEY ROMERO DI PACE, GISELE RAQUEL SOUZA DI PACE Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292 Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B, MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 Advogado do(a)
REU: SADI BONATTO - PR10011
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002993-20.2007.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. A EMGEA requereu o cumprimento da sentença de Num. 244437191 - Pág. 1/1, que julgou improcedente a ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e condenou o autor "ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importo de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015". O v.acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação, “majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observado o disposto no art.98, §3º, do NCPC” (Num. 240229968 - Pág. 1). O recurso especial não foi admitido (Num. 240229981). O E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, dispondo o E. Ministro que “caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (Num. 240229990 - Pág. 3/5). Transitada em julgado a sentença em 09/12/2021 (Num. 240229990 - Pág. 8), e, intimadas as partes, a ré EMGEA requereu o cumprimento da sentença e a intimação do Executado para que pague, no prazo de quinze dias, o valor de 16.933,98 (dezesseis mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor executado e honorários advocatícios, conforme cálculo anexo. Intimados, a parte autora e a ré CEF não se manifestaram, conforme certidão num. 246082704. É o relatório. Fundamento e decido. Restou expressamente consignado no dispositivo da sentença que a execução e a contagem da prescrição estão suspensas, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 (Num. 28430406 - Pág. 1/8). Da mesma foram dispôs o v.acórdão, e a r.decisão do E. STJ determinou a observação de “eventual concessão de gratuidade de justiça”. E, transitada em julgado a sentença que suspende a execução em razão da gratuidade da Justiça, cabe ao credor somente pedir a sua revogação, demonstrando que houve alteração na situação de fato existente quando da concessão da gratuidade. No caso dos autos, não houve sequer alegação de alteração na situação de fato, bem como não houve ainda a revogação da gratuidade. E, enquanto não demonstrada e analisada a alegada alteração e revogada a gratuidade, durante o prazo legal, é inexigível o título executivo. Com efeito, o artigo 523 do CPC/2015 está inserido no Capítulo III que trata “do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” e estabelece o procedimento em que o executado é desde logo intimado para pagamento do débito no prazo de quinze dias. E, nos termos do artigo 786 do mesmo código, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. Se o título executivo expressamente determinou a suspensão da execução nos termos nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, conclui-se que, enquanto não revogados os benefícios da gratuidade, o título é inexigível. Assim, a instauração da execução depende de prévia revogação da gratuidade, não sendo admissível que esse requerimento seja feito em conjunto com o requerimento de cumprimento de sentença, por incompatibilidade do rito. Nesse sentido aponto precedente do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TÍTULO INEXIGÍVEL À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, dentro do quinquídio legal, quando não houvera modificação na situação financeira da parte beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/15: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 3. Extrai-se do texto legal que a exigibilidade do título judicial está sob condição suspensiva até o advento do termo final. Em não havendo modificação na situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, o título executado é inexigível no momento da propositura da execução, sendo, portanto, hipótese de extinção da execução originária, resguardada a possibilidade de novo ajuizamento, dentro do lustro prescritivo, caso comprovada mudança na situação de insuficiência de recursos. 4. Agravo provido. (, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 23/11/2017, PUBLICAÇÃO: ) Acrescento que, no caso dos autos, como assinalado, a EMGEA sequer alegou qualquer alteração na situação de fato do autor que justifique a revogação da gratuidade. Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento de execução formulado pela EMGEA. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Intimem-se. Taubaté, 28 de agosto de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal