Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA SPINA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO MARIA EUGENIA SPINA DA COSTA ajuizou esta ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial de professor, com o pagamento dos atrasados desde a DER, ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação, com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019. Alega que, em 03/03/2020, ingressou com o pedido de aposentadoria NB 57/197.834.927-8, o qual restou indeferido pelo INSS, que não reconheceu o período trabalhado de 04/03/1983 a 03/03/2020 como tempo de serviço em atividade de magistério de educação básica. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 48007574 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 48651730). Emenda à inicial sob ID. 52177521 e ss. O INSS ofereceu contestação, pela qual, preliminarmente, sustentou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura desta ação e a impossibilidade de reafirmação da DER. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exclusivamente na função de professor (ID. 54211449). Réplica sob ID. 55221744, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. O julgamento foi convertido em diligência (ID. 243220644), com resposta pela autora (ID. 243744690 e ss). O julgamento foi novamente convertido em diligência, com resposta pela autora (ID. 252296470) e pelo INSS (ID. 254686699). A APS prestou esclarecimentos (ID. 262951791). Apesar de intimada, a autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2021 e visa o pagamento de parcelas atrasadas desde 2020, não há eventuais parcelas prescritas. A demandante requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER (03/03/2020), pelas regras anteriores àquelas estabelecidas pela EC 103/2019 (ponto 3.3 da petição inicial). Efetivamente, o artigo 3º da ‘Reforma da Previdência’ garante ao segurado o direito adquirido caso atingidos os requisitos do benefício até 13/11/2019. Confira-se: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” A aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os termos a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e anteriores aos da EC 103/2019, era, essencialmente, regrada pelo artigo 9º da EC 20/98, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral da mulher e do homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. A Constituição Federal com texto vigente antes da EC 103/2019 previa, no § 8º do artigo 201, um redutor de cinco anos de tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, confira-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tema, o c. STF, no julgamento da ADI 3.772, firmou entendimento no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”. Portanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício é devido, não só ao professor na educação infantil e ensino fundamental e médio, como aos profissionais que atuam na preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL/0034450-27. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Nos termos da ADI n° 3772/DF, “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”. - Restou consolidada a jurisprudência do E. STF no sentido de que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3.772/DF” (Rcl 17426 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). - Em tese do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 965), restou assente que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (RE 1.039.644 Repercussão Geral, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 12/10/2017, publ. 13-11-2017 ). - Não comprovado o exercício de funções relacionadas ao magistério após a readaptação a cargo administrativo, impossibilitado o cômputo do período como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034450-27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Logo, para que se verifique se a autora tem direito ao benefício pretendido, é necessário apurar se demonstrados 25 anos de contribuição exclusiva como professor na educação infantil e ensino fundamental e médio, ou em atividades correlatas como coordenação e assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar, até 13/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/2019). Argumenta a autora ter exercido tal ofício no período de 04/03/1983 a 03/03/2020. Inicialmente, de uma análise dos documentos anexados, verifico que foram, basicamente, quatro períodos de contratação com o Estado de São Paulo para o desempenho da função de professora da educação básica: 04/03/1983 a 25/07/2002 (ID. 48007580, p. 7), 21/10/2013 a 20/12/2014 (ID. 48007581, p. 33), 24/03/2015 a 20/12/2018 (ID. 48007581, p. 34) e 01/02/2019 em diante (ao menos, até 27/01/2021, conforme ID. 48007581, p. 35). De 10/02/2016 a 01/03/2016, houve curta interrupção do terceiro vínculo. No procedimento administrativo, em um primeiro momento, a autora anexou a CTC nº 012203-2019 (ID. 48007580, p. 7), emitida pelo Governo do Estado de São Paulo em 31/10/2019, para aproveitamento junto ao INSS, a qual menciona os salários de contribuição referentes ao período de Julho de 1994 a Julho de 2002. O documento confirma que a primeira admissão ocorreu em 04/03/1983, e respectiva exoneração/dispensa em 25/07/2002, tendo havido a versão de 16 anos (5.836 dias) de contribuição na função de professora da educação básica I (ID. 48007580, p. 9). Para se chegar aos 16 anos de exercício do magistério na educação básica de 04/03/1983 a 25/07/2002, foi levada em consideração a soma do tempo líquido apurado nas tabelas de ID. 48007580, p. 9 e 10. Logo, foi descontado um total de 105 dias de falta, os quais foram discriminados no ID. 48007580, p. 11. Constata-se que, segundo o ID. 48007580, p. 10, que traz o tempo de contribuição de 04/03/1983 a 31/12/1993, no ano de 1983, somente houve contribuição relativa a 8 dias; em 1984, a 37 dias; e, em 1986, a 219 dias. Em 1985, não houve versão de contribuição. Nos demais anos, o montante supera 300 dias, perfazendo o total de 2752 dias. No ID. 48007580, p. 13 é esclarecido que o labor em 1983 e 1984 foi eventual. Logo, em resumo, a CTC nº 012203-2019 declarou que houve labor líquido por 16 anos (5.836 dias), de 04/03/1983 a 25/07/2002, enquanto professora do ensino básico, sendo que, de 1983 a 1984, por se tratar de trabalho eventual, foram computados apenas os dias trabalhados. Também foram abatidos do montante 105 dias relativos a faltas. Já a declaração de ID. 48007580, p. 12, indica o exercício da função de professora de educação básica I e a versão de contribuições previdenciárias ao RGPS/INSS de 21/10/2013 a 20/12/2014 e 24/03/2015 a 20/12/2018. Houve interrupção da atividade de 10/02/2016 a 01/03/2016. Por sua vez, as Certidões de Contagem de Tempo nº 002/2018 e 003/2018 foram anexadas no ID. 48007580, p. 14 a 17, e trazem um resumo de todo o período contribuído enquanto professora. Na primeira parte do documento (nº 002/2018), são declarados 4.889 dias de contribuição (13 anos, 04 meses e 24 dias) de 04/03/1983 a 31/12/1999. A seguir (Certidão nº 003/2018), são incluídos os 936 dias de 01/01/2000 a 25/07/2002 – ocasião em que findo o primeiro vínculo de professora -, totalizando 5.825 dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002728-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de conta muito próxima ao documento de ID. 48007580, p. 9, que encontrou 5.836 dias, como já visto. Ao final da contagem de tempo da Certidão nº 003/2018, sob ID. 48007580, p. 17, restou consignado que, de 04/03/1983 a 31/12/2019 (ou seja, considerando os 4 vínculos), a autora teria totalizado 7.918 dias (21 anos, 8 meses e 10 dias) de contribuição no serviço público e de exercício na carreira, sendo 9.346 dias (25 anos, 07 meses e 9 dias) para fins de aposentadoria. Há, portanto, uma diferença de 1.428 dias, que é justificado pelo acréscimo desse montante, no campo relativo a 2018, na tabela de contribuição para fins de aposentadoria especial, conforme ID. 48007580, p. 17. Vale mencionar, no entanto, que estas Certidões de Contagem de Tempo nº 002/2018 e 003/2018 (ID. 48007580, p. 14 a 17) estão apócrifas, sem carimbo de homologação pelo INSS e não há menção aos motivos para a inclusão de 1.428 dias, em 2018, para fins de aposentadoria. Ao analisar o benefício, o INSS encontrou 21 anos, 09 meses e 08 dias de contribuição enquanto professora (ID. 48007581, p. 93) até a DER (05/03/2020). Oficiada, a APS apresentou o detalhamento do tempo de contribuição no ID. 263663689, em ordem cronológica. Da tabela apresentada pelo INSS, é possível verificar que a autarquia levou em consideração a integralidade dos três últimos vínculos (21/10/2013 a 20/12/2014, 24/03/2015 a 20/12/2018 e 12/02/2019 a 03/03/2020), exceto com relação ao curto afastamento de 10/02/2016 a 01/03/2016. Estes interregnos, somados, perfazem 5 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição dentre os 21 anos, 09 meses e 08 dias apurados pelo INSS como total contribuído até a DER. Assim, conclui-se que, quanto ao primeiro vínculo (04/03/1983 a 25/07/2002), o INSS apurou apenas cerca de 15 anos e 10 meses, sendo que a CTC nº 012203-2019 declarou a versão de 16 anos de contribuição. Neste aspecto, é possível verificar que, em 1986, a autarquia considerou apenas 166 dias, ao passo que a tabela de ID. 48007580, p. 10 declarou 219 dias brutos de trabalho. Os 53 dias desconsiderados pela autarquia foram aqueles concomitantes com o vínculo mantido com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, de 03/11/1986 a 24/12/1986, e sua desconsideração é determinada pelo artigo 96, II da Lei 8.213/91, segundo o qual “é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes”. Logo, considerando que os períodos de 21/10/2013 a 20/12/2014, 24/03/2015 a 20/12/2018 e 01/02/2019 a 03/03/2020 foram computados na integralidade pelo INSS (exceto com relação ao afastamento de 10/02/2016 a 01/02/2016, também corretamente desconsiderado pela autarquia), e tendo em vista a legislação previdenciária aplicável, conclui-se que o INSS observou, corretamente, os termos da CTC nº 012203-2019 e das declarações de ID. 48007581, p. 33 a 35. Destaco, por fim, que a autora foi intimada, por duas vezes (ID. 243220644 e 250634113) a esclarecer a causa de pedir e o pedido e a identificar cada período que entende que não foi corretamente computado pela autarquia e que entende que deva ser computado na presente ação, mas, em suas respostas (ID. 243744690 e 252296470), a demandante, em suma, se limitou a argumentar a existência de uma conclusão nas CTCs da versão de 25 anos, 7 meses e 9 dias para fins de aposentadoria, que é aquela constante no ID. 48007580, p. 7. Ocorre que, como visto, este documento é apócrifo, não conta com carimbo de homologação pelo INSS e não indica o motivo para a inclusão de 1.428 dias, em 2018, para fins de aposentadoria. Desse modo, deve prevalecer a conclusão adotada a partir da análise dos demais documentos, de correção do cômputo da autarquia. Com relação ao pedido sucessivo de reafirmação da DER, considerando que os períodos pleiteados na inicial são os ora indeferidos, não é cabível a análise da contagem de tempo da parte autora para fins de reafirmação da DER. De fato, apenas diante de algum resultado útil no processo - diga-se, reconhecimento de algum período não considerado na contagem do INSS - é que caberia a recontagem judicial do tempo de contribuição da parte autora. Portanto, deve a ação ser julgada improcedente de plano. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 17 de janeiro de 2023.