Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FABIO HENRIQUE TEIXEIRA FELIPE Advogados do(a)
REU: ANDREIA PEDRASSA DE LIMA - SP272821, EDEVALDO JOSE DE LIMA - SP183835 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011698-40.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 38826420, fls. 03/05). “No dia 09 de abril de 2016, por volta das 16h, o denunciado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, guardava consigo 43 (quarenta e três) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, as quais sabia serem falsas. Segundo e apurado, no dia dos fatos, o DENUNCIADO estava conduzindo um veículo Ford KA, placa DWD4610, no município de Valinhos/SP, acompanhado de Fábio Henrique Teixeira Felipe, quando se deparou com uma viatura da guarda municipal, que ordenou a parada do automóvel. O DENUNCIADO, ignorando a solicitação, empreendeu fuga e dispensou uma sacola que se encontrava no interior do veículo. Logo em seguida, obrigado a parar o veículo em razão do tráfego, os guardas municipais Jesuíno Honório Pereira e Jonoel Oliveira da Silva abordaram o veículo. Ao procederem a revista pessoal, nada foi encontrado com BRUNO e Fábio. Contudo, dentro da sacola que havia sido anteriormente dispensada pela janela do veículo, foram localizadas 43 (quarenta e três) cédulas, cada qual no valor de 100,00 (cem) reais, todas falsas. Em sede policial, BRUNO (f. 07) declarou que tinha conhecimento de que se tratava de cédulas falsas, uma vez que as comprou pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a partir de um anúncio feito em uma rede social, tendo a entrega das notas ocorrido no bairro Nova Espírito Santo, no município de Valinhos/SP”. Foram arroladas três testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 19/10/2018 (ID nº 38826420, fls. 07/08). O réu foi pessoalmente citado (ID nº 38826420, fl. 17) e apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 38826420, fls. 19/22). Arrolou as testemunhas constantes da denúncia. Não sobrevindo aos autos hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 38826420, fls. 26/27). Durante a instrução, foi ouvida uma das testemunhas arroladas pelas partes (ID nº 38826420, fls. 74/75 e ID nº 39487413). Antes de ser designada nova audiência para inquirição das demais testemunhas comuns e realização do interrogatório, abriu-se vista dos autos ao MPF para que se manifestasse acerca da possibilidade de celebração de ANPP (ID nº 44471606), tendo o órgão Ministerial asseverado pelo não cabimento do acordo (ID nº 44628488). As demais testemunhas de acusação, comuns à defesa, foram ouvidas, e o réu foi interrogado (ID nº e ID nº 261692454). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID nº 261692454). Em sede de memoriais (ID nº 262975124), o Ministério Público Federal considerou comprovados materialidade, autoria e dolo, nos termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu. A defesa apresentou memoriais (ID nº 263199758) e pediu a absolvição do denunciado por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito descrito na denúncia para o artigo 171, I, do CP, bem como a remessa dos autos ao Juízo Estadual, nos termos do Enunciado da Súmula 73 do STJ. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante do artigo 65, III, “d” do CP e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Antecedentes criminais em ID n° 264102225, ID n° 264106508, ID n° 264106509, ID n° 264257108 e ID n° 264257120. É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a saber: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Trata-se de delito que visa preservar a fé pública, porquanto o tipo penal recai sobre os papéis emitidos pelo Estado, para circulação na economia, que representam a riqueza em curso no território nacional e internacional. A titularidade para emissão de papel-moeda no território nacional pertence ao Banco Central do Brasil, conforme autorização conferida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos artigos 164 da Constituição Federal e 10 da Lei 4.595/64. A fabricação do papel-moeda e da moeda metálica em circulação no país é de titularidade exclusiva da Casa da Moeda, nos termos dos artigos 2º da Lei 5.895/73 e 5º da Lei 4.511/64. Feitas estas ponderações, afere-se que qualquer moeda ou papel-moeda emitido por pessoa diversa da mencionada e com características diversas das exigidas pela legislação, caracteriza o falso, incidindo o tipo penal previsto nos artigos 289 ou 171 do Código Penal, conforme o poder de persuasão da falsificação realizada. Além disso, a simples guarda do papel moeda falso já consuma o delito, sendo irrelevante o sucesso ou o fracasso de introduzi-la em circulação. 2.1 Materialidade A materialidade delitiva pode ser aferida pelos seguintes documentos: a) auto de exibição e apreensão das cédulas (ID nº 38826417, fls. 17/18); b) Laudo Pericial nº 439/2016 (ID nº 38826417, fls. 91/94), que atesta a falsidade das cédulas apreendidas. De fato, consta do laudo pericial (ID n° 38826417, fls. 91/94): “(...) Foram realizados os exames preconizados pela Criminalística para os casos em espécie por intermédio de observação direta e mediante o uso de instrumentos ópticos adequados (lupas manuais, aparelhos documentos ópticos com iluminação artificial emergente, incidente, rasante e ultravioleta e réguas milimetradas), verificação de tipos e qualidade de impressão, qualidade do papel e demais elementos de segurança, de acordo com os procedimentos técnico -normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INCIDPF. Realizados os exames, constatou-se que as cédulas questionadas são falsas por não possuir os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, imagem (ns) latente (s), registro coincidente, faixa holográfica (quando aplicável) e microimpressões corretas. O processo de contrafação utilizado foi impressão a janto de tinta (Figura 2) IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS Tendo em vista os exames realizados, bem como tudo quanto foi exposto no corpo deste Laudo, o signatário passa a responder aos quesitos da forma como segue. I. A(s) cédula(s) é/são autêntica(s) ou falsa(s)? As cédulas questionadas são falsas por não possuir os elementos de segurança peculiares às notas autênticas. Ver seção III para detalhes sobre os exames. II. A(s) falsificação(ões) é/são grosseira(s)? A falsificação constatada não é grosseira. III. É/São capaz(es) de enganar o usuário comum no meio circulante? Apesar das divergências encontradas e expostas quando do relato dos exames, as cédulas falsas ainda ostentam aspecto pictórico semelhante aos das autênticas, podendo assim enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras (das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação. IV.Qual(is) o(s) método(s) utilizado(s) para produzir a(s) falsificação(ões)? As cédulas falsas foram produzidas por impressão a jato de tinta. Com o laudo é devolvido o material questionado embalado em saco plástico lacrado (0019056)”. A alegação defensiva de atipicidade da conduta não merece prosperar. De fato, o perito, possuidor de conhecimentos técnicos nessa área de atuação, foi claro, como visto acima, ao atestar que “[a] falsificação constatada não é grosseira”. E que “[a]pesar das divergências encontradas e expostas quando do relato dos exames, as cédulas falsas ainda ostentam aspecto pictórico semelhante aos das autênticas”. Atestou ainda a capacidade das cédulas contrafeitas de “enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação”. Ademais, a defesa requer, em caso de não absolvição, a desclassificação do crime presente na denúncia para o delito previsto no artigo 171, I do Código Penal, com a remessa dos autos ao juízo competente, em conformidade com o Enunciado da Súmula 73 do STJ. Para a desclassificação da conduta para o delito do artigo 171 do Código Penal é imprescindível que a falsificação das cédulas seja tida por grosseira, inepta a ludibriar pessoa de discernimento comum. Conforme visto, as notas apreendidas, cuja falsidade restou atestada pelo Laudo Pericial, são dotadas de aptidão de se passarem por autênticas no meio circulante. Além de o laudo pericial ter pormenorizado quais os elementos de autenticidade não foram encontrados nas cédulas, atestou que a falsificação evidenciada nas notas examinadas, reúnem atributos capazes de confundir o homem médio. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta ou desclassificação do delito e consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Diante de tais elementos, comprovada está a materialidade do crime insculpido no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2.2 Autoria A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada. De fato, em sede policial, as testemunhas Jesuíno Honório Pereira e Jonoel Oliveira da Silva, guardas municipais que efetuaram a abordagem do acusado, declararam o seguinte: “QUE O DEPOENTE ESTAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA JUNTAMENTE COM SEU COMPANHEIRO DE FARDA OLIVEIRA, QUANDO SE DEPARARAM COM UM VEÍCULO FORD KA, PLACAS DWD 4610 DE VALINHOS, COM DOIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR, AMBOS COM ENVOLVIMENTO NOS MEIOS POLICIAIS, OPORTUNIDADE EM QUE DERAM SINAL PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO FORD KA PARAR O VEÍCULO, O MESMO EMPREENDEU EM FUGA, JOGANDO UMA SACOLA PARA FORA DO VEÍCULO, QUE APÓS ALGUNS METROS O VEÍCULO FORD FOI OBRIGADO A PARAR DEVIDO AO FLUXO DE VEÍCULO, QUANDO ENTÃO REALIZARAM REVISTA PESSOAL E NO VEÍCULO, COM OS DOIS MELIANTES NADA FOI ENCONTRADO, QUE FORAM ATÉ O LOCAL ONDE A SACOLA FOI DISPENSADA E ENCONTRARAM VÁRIAS NOTAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS) VALOR DE R$ 4.300,00 ( QUATRO MIL E TREZENTOS REAIS), QUE O DEPOENTE AO PEGAR EM REFERIDAS NOTAS PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE MOEDAS FALSAS, DEVIDO A GROSSEIRA FALSIFICAÇÃO, POIS ESTAVA BEM VISÍVEL A FALSIFICAÇÃO. INFORMA AINDA QUE O AUTUADO BRUNO E CONDUTOR DO VEÍCULO CONFESSOU QUE REFERIDAS NOTAS ERAM DE SUA PROPRIEDADE. QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTUADO, A QUAL FOI RATIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO PATEO” (depoimento policial de Jesuíno Honório Pereira, ID nº 38826417, fl. 09). “QUE O DEPOENTE ESTAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA JUNTAMENTE COM SEU COMPANHEIRO DE FARDA JESUÍNO, QUANDO SE DEPARARAM COM UM VEÍCULO FORD KA, PLACAS DWD 4610 DE VALINHOS, COM DOIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR, AMBOS CONHECIDOS NOS MEIOS POLICIAIS, OPORTUNIDADE EM QUE DERAM SINAL PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO FORD KA PARAR O VEÍCULO, O MESMO EMPREENDEU EM FUGA, JOGANDO UMA SACOLA PARA FORA DO VEÍCULO, QUE APÓS ALGUNS METROS O VEÍCULO FORD FOI OBRIGADO A PARAR DEVIDO AO FLUXO DE VEÍCULO, QUANDO ENTÃO REALIZARAM REVISTA PESSOAL E NO VEÍCULO, COM OS DOIS MELIANTES NADA FOI ENCONTRADO, QUE FORAM ATÉ O LOCAL ONDE A SACOLA FOI DISPENSADA E LOGRARAM ÊXITO VÁRIAS NOTAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS) COM VALOR R$ 4.300,00(QUATRO MIL E TREZENTOS REAIS), QUE O DEPOENTE AO PEGAR EM REFERIDAS NOTAS PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE MOEDAS FALSAS, DEVIDO A GROSSEIRA FALSIFICAÇÃO, POIS ESTAVA BEM VISÍVEL A FALSIFICAÇÃO. INFORMA AINDA QUE O AUTUADO BRUNO E CONDUTOR DO VEÍCULO CONFESSOU QUE REFERIDAS NOTAS ERAM DE SUA PROPRIEDADE. QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTUADO, A QUAL FOI RATIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO PATEO. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. LIDO E ASSINADO, FICA ESTE TERMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM EPÍGRAFE” (depoimento policial de Jonoel Oliveira da Silva, ID nº 38826417, fl. 10). Inquiridos pelo Juízo, os guardas municipais confirmaram as declarações prestadas perante a autoridade policial. Os depoimentos se encontram acostados no ID nº 261691770 e nº 261691774. Interrogado em sede policial quando da prisão em flagrante, o réu disse o seguinte: “(...) QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS O INTERROGANDO ALEGA QUE VIU NA REDE SOCIAL, EM UMA PARTE QUE FALA SOBRE PROMOÇÃO, QUE O INTERROGANDO VIU O ANUNCIO E MANDOU UMA MENSAGEM VIA INBOX, QUE COMBINOU EM COMPRAR A QUANTIA DE R$ 4.300,90 (QUATRO MIL TREZENTOS REAIS) E PAGOU O VALOR DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) PELA REFERIDA QUANTIA, E A ENTREGA SE DEU NA DATA DE HOJE NO BAIRRO NOVA ESPIRITO SANTO, NESTA CIDADE DE VALINHOS, QUE O INTERROGANDO ALEGA QUE NÃO CONHECE O VENDEDOR E FOI A PRIMEIRA VEZ QUE FEZ A TRANSAÇÃO COM O MESMO, NÃO SABENDO INFORMAR O NOME DO MESMO. INFORMA AINDA O INTERROGANDO QUE FEZ A TRANSAÇÃO VIA FONE ATRAVÉS DE CONVERSA “TIPO SKAPE”. QUE O INTERROGANDO QUE SEU AMIGO FÁBIO NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE TAIS NOTAS ERAM FALTAS E QUE SOMENTE ESTAVAM JUNTOS PARA FUMAR MACONHA. NADA MAIS DISSE NEM FOI PERGUNTADO. LIDO E ASSINADO, FICA ESTE TERMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM EPÍGRAFE” (depoimento policial de BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (ID n° 38826417, fl. 13). Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos a ele imputados na denúncia, ao afirmar que efetuou a compra das notas via rede social “Facebook”, sabendo da falsidade das cédulas (ID n° 261743313, ID nº 261743321). Provadas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à análise das diretrizes apontadas no art. 59 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade do acusado, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, verificou-se que foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social e à personalidade do agente, deixo de valorá-las. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática do delito. Os motivos e as consequências são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias, no entanto, são exacerbadas, dada a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas com o acusado. O réu não ostenta antecedentes criminais. Por isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, dada a confissão do acusado, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto) para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a qual, ausentes circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. Considerando as condições econômicas do réu, conforme se infere dos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos, direcionada ao Instituto Padre Haroldo Rahm, CNPJ 50.068.188/0001-88, Banco do Brasil, Agência 2913-0, Conta Corrente 23260-2. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime ABERTO, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos, direcionada ao Instituto Padre Haroldo Rahm, CNPJ 50.068.188/0001-88, Banco do Brasil, Agência 2913-0, Conta Corrente 23260-2. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4.1 Direito de apelar em liberdade Não vislumbro razões para o encarceramento preventivo do condenado, que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal, cabendo destacar que, conforme o parágrafo único, do artigo 387, do diploma processual penal, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. 4.2 Custas processuais Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, conforme declaração de hipossuficiência apresentada no ID nº 38826420, fl. 59, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Não há valor mínimo a fixar para reparação de danos em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP). 4.4 Bens e valores apreendidos As cédulas apreendidas já foram encaminhadas ao Banco Central, conforme se infere do ID nº 38826419, fl. 30, exceto um exemplar de cada número de série, que ficaram acondicionadas no processo físico (ID nº 38826419). Quanto à estas, nos termos do artigo 286, inciso VII, do Provimento Nº 1/2020 – CORE, deverão ser encartadas aos autos cópias digitalizadas em alta definição de cada modelo apreendido, e encaminhadas para custódia junto ao Banco Central do Brasil enquanto não determinada sua destruição. Após o trânsito em julgado, proceda-se a destruição de todos os bens mencionados nas guias de depósito constantes do ID nº 38826420, fls. 69/70 e ID nº 38826417. Enquanto isso, eles deverão permanecer acautelados no depósito judicial. Providencie-se o necessário. 4.5. Deliberações finais Revogo as medidas cautelares fixadas no Auto de prisão em flagrante ID nº 38826418, fls. 57/58, uma vez que não mais subsistem as razões para a manutenção. Providencie-se a digitalização da pasta física de comparecimento, e junte-a a estes autos. Após, destrua-se a pasta física. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.5.4 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 13 de dezembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL