Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RELVA TATUI PERFUMARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Em face da sentença ID 263334235 a demandante opôs embargos de declaração (ID 264791783), argumentando obscuridade e omissão. II. Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos e suficientemente fundamentados, passando a analisá-los no mérito. No que diz respeito à obscuridade, não vislumbro a sua existência. A sentença é clara sobre os motivos pelos quais entendeu este magistrado não ser o caso de acolher as pretensões da demandante, sendo relevante observar que o fundamento dos aclaratórios volta-se contra o entendimento do magistrado. Destarte, esta não é a via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente, porquanto a modificação do julgamento pela via dos embargos declaratórios dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à omissão, por outro lado, verifico que, de fato, ocorreu e, por conseguinte, passo a integrar a sentença embargada, a fim de que, onde se lê: “Note-se que os julgados transcritos na petição ID 244937531, no intuito de demonstrar a ilegalidade da exclusão dos contribuintes do regime simplificado com fundamento no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06 dizem respeito a casos específicos, em que comprovado que a inobservância das formalidades legais, além de sanável, não ofertava prejuízo ao Fisco, situação que difere na delineada nos autos e, assim, não invalidam a atuação do Fisco no caso tratado nesta demanda. 3. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), rejeitando os pedidos formulados pela parte autora.” Leia-se: “Note-se que os julgados transcritos na petição ID 244937531, no intuito de demonstrar a ilegalidade da exclusão dos contribuintes do regime simplificado com fundamento no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06 dizem respeito a casos específicos, em que comprovado que a inobservância das formalidades legais, além de sanável, não ofertava prejuízo ao Fisco, situação que difere na delineada nos autos e, assim, não invalidam a atuação do Fisco no caso tratado nesta demanda. Quanto à pretensão relativa à compensação, patente a ausência do necessário interesse processual, porquanto, como a própria demandante menciona na inicial (“Se por eventualidade o ato declaratório executivo DRF/SOR nº 3769845 for mantido, preservando-se a exclusão da autora do Simples Nacional, deve ser assegurado a ela o direito de compensação dos valores pagos indevidamente no âmbito do Simples Nacional, conforme reconhecido pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 288/2019 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT)... É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional...”), o FISCO já reconhece tal direito, bastando o contribuinte solicitar a restituição, nos termos descritos na inicial. Por tal razão, desnecessário o provimento judicial pleiteado, haja vista a ausência de demonstração de resistência do demandado à pretensão. 3.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001209-28.2022.4.03.6110 Diante do exposto: 3.1. quanto ao pedido de restituição/compensação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 3.2. quanto às demais pretensões, julgo extinto o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), rejeitando os pedidos formulados pela parte autora.” No mais, mantenho a sentença embargada. III. PRIC.