Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN Advogados do(a)
APELADO: FERDINANDO GALLIANI NETO - SP310809-A, FLAVIA GOMES DOS SANTOS - SP265318-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000747-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN Advogados do(a)
APELADO: FERDINANDO GALLIANI NETO - SP310809-A, FLAVIA GOMES DOS SANTOS - SP265318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN Advogados do(a)
APELADO: FERDINANDO GALLIANI NETO - SP310809-A, FLAVIA GOMES DOS SANTOS - SP265318-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Ratifico o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000747-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 262765675), em face da r. sentença, publicada em 27.06.2022 (ID 262765672), e proferida pela Exma. Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou improcedente a ação penal ajuizada em face de ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN, imputando-lhe a prática do crime descrito nos arts. 296, § 1º, inciso II e 304, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia, recebida em 23.04.2019 (ID 262765197 – p. 9), em síntese, que (ID 262765197 – p. 3/158713671 – p. 3-6): Nos dias 11 de agosto de 2011 e 07 de novembro de 2014, o denunciado ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN utilizou, indevidamente, selos verdadeiros (selos cartorários) em proveito próprio, bem como usou documento falso perante a Receita Federal. No dia 1º de agosto de 2011, o acusado ENIO apresentou, no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Campinas, uma “Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil” em que a empresa IK VENTURE CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 08.084.674/0001-23, representada pela pessoa física Marco Antonio Ribeiro Feitosa, CPF nº 223.639.288-57, supostamente constituiria, como seu procurador perante a Receita Federal, o denunciado ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN pelo período de 25/07/2011 a 31/12/2015 (fl. 03 do Apenso I do IPL nº 0544/2014). No documento apresentado para a Receita Federal, constou o selo cartorário do Cartório de Nova Veneza – Sumaré/SP, reconhecendo a firma de Marco Antonio Ribeiro Feitosa. Contudo, conforme apurado pelo Fisco Federal, o selo acostado no referido documento é válido, mas pertence ao Tabelião de Notas do Município de Itupeva da Comarca de Jundiaí. Conforme o ofício de f. 26 do IPL nº 0544/2014, o selo constante do documento apresentado pelo acusado à Receita Federal foi furtado em 31 de agosto de 2010 (Boletim de Ocorrência às fls. 27/28 do IPL nº 0544/2014). Conforme a Ficha Cadastral da empresa (fls. 79/81 do IPL nº 0544/2014), Marco Antonio Ribeiro Feitosa retirou-se da sociedade em 15/09/2011 (logo após a suposta procuração ao acusado ENIO). Contudo, apesar da alteração contratual ter sido arquivada somente em setembro de 2011 na JUCESP, verifica-se que a alteração contratual, em que Marco Antonio Ribeiro Feitosa retirava-se da sociedade, foi firmada em 12 de janeiro de 2011 (documento anexo). Ainda, salta aos olhos que, da referida alteração contratual, consta o timbre do escritório de contabilidade do denunciado e o acusado ENIO CARLOS CHRESTAN como uma das testemunhas (f. 08 da alteração contratual ora anexada). Ou seja, mesmo ciente de que Marco Antonio Ribeiro Feitosa não era mais sócio da empresa IK VENTURE CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., o denunciado forjou uma procuração, inclusive com a utilização indevida de selo cartorário, a fim de representar a empresa perante a Receita Federal. O suposto outorgante de poderes, Marco Antonio Ribeiro Feitosa afirmou, perante a autoridade policial, que não assinou o documento de f. 03 do Apenso I do IPL nº 0544/2014 e que, tampouco, tem firma registrada no Cartório de Nova Veneza – Sumaré/SP (f. 138 do IPL nº 0544/2014). Ao ser ouvido pela autoridade policial (f. 49), o acusado ENIO apenas relatou que uma pessoa, chamada Cristiano Alcantara Alves, era contratado por seu escritório de contabilidade como mensageiro e que fora ele quem teria ido na Receita Federal protocolar o documento em questão (Procuração da empresa IK para que ENIO pudesse representá-la perante o Fisco Federal). No dia 07 de novembro de 2014, o acusado ENIO apresentou, no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Campinas, uma “Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil” em que a empresa PRESENÇA PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA – EPP, CNPJ nº 10.635.061/0001-89, representada pela pessoa física José Borba, CPF nº 937.995.352-68, supostamente constituiria, como seu procurador perante a Receita Federal, o denunciado ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN (fl. 08 do IPL nº 0824/2015). No documento apresentado para a Receita Federal, constou o selo cartorário do 25º Tabelião de Notas da Capital – SP, reconhecendo a firma de José Borba. Contudo, conforme apurado pelo Fisco Federal, o selo acostado no referido documento é válido, mas pertence ao 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Conforme o ofício de f. 24 do IPL nº 0824/2015, o selo constante do documento apresentado pelo acusado à Receita Federal pertence ao Cartório do 8º Tabelião de Notas de São Paulo e “foi utilizado para reconhecimento de firma em nome Elson de Almeida no dia 25 de setembro de 2014”. Ainda, o Cartório do 25º Tabelião de Notas de São Paulo informou à f. 25 do IPL nº 0824/2015: “não possuímos a ficha de autógrafos de JOSÉ BORBA em nosso acervo” e “o selo de autenticidade nº 1026AA750463 não provém dessa serventia”. De acordo com a funcionária Juliene Isa da Silva (f. 145/146 do IPL nº 0824/2015), do escritório de contabilidade do acusado, foi solicitada, a ela, as medidas necessárias para a alteração da razão social, endereço, objeto e quadro societário da empresa PRESENÇA PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA. – EPP. Para tanto, conforme Juliene, compareceu no escritório o novo proprietário da empresa José Borba e uma pessoa chamada Luciano Martins. Ainda, conforme Juliene, Luciano Martins foi quem contratou o escritório em nome de José Borba. Cumpre observar, ainda, que antes da empresa ser “vendida” para José Borba, ela pertencia, supostamente, a Luiz Renato Lisboa Rodrigues, funcionário do escritório de contabilidade do denunciado (fls. 130 e 137 do IPL nº 0824/2015). Inclusive, conforme a alteração contratual de 26/05/2011 (anexa), o acusado ENIO era testemunha da composição da sociedade da empresa, ou seja, que um de seus funcionários era um dos sócios da empresa PRESENÇA PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA. – EPP (denominada, à época, “Pro 11 Esportes Ltda – EPP). José Borba, suposto comprador da empresa, apesar das inúmeras tentativas da autoridade policial, não foi localizado. Cumpre mencionar que na aludida sentença, o r. Juízo de primeiro grau procedeu à correção da capitulação legal contida na denúncia, por entender que os fatos subsomem-se somente ao delito previsto no art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal, o que já prevê, em si, o uso do selo indevidamente (ID 262765672 – p. 3). Em suas razões recursais (ID 262765675), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN, por entender terem sido produzidas provas suficientes de sua autoria delitiva. Foram apresentadas contrarrazões por ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN (ID 262765679). Os autos subiram a esta Egrégia Corte. Oficiando nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou provimento do recurso de apelação (ID 263626579). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000747-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da r. sentença por meio da qual a presente ação penal, ajuizada em face de ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN, imputando-lhe a prática do crime descrito nos arts. 296, § 1º, inciso II e 304, ambos do Código Penal, foi julgada improcedente, após ter sido procedida pelo r. juízo a quo à correção da capitulação legal contida na denúncia para o tipo previsto no art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito foi apreciada pelo r. Juízo de primeiro grau nos seguintes termos, cujos fundamentos reitero no presente Voto, tendo em vista a ausência de questionamento quanto a esse aspecto: (...) A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de uso de documento falso, na forma tipificada nos artigos 296, §1º, II e artigo 304, ambos do Código Penal, que seguem transcritos: Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: (...) II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Preliminarmente, cumpre salientar que é necessário a correção da capitulação legal contida na denúncia. De fato, a descrição dos fatos subsome-se tão somente ao delito tipificado no artigo 296, §1º, II, do CP, que já prevê, em si, o uso do selo indevidamente. A apresentação do documento à Receita Federal se traduz em mero exaurimento do crime em questão. Tanto é assim, que o próprio órgão ministerial em seus memoriais corrige a capitulação requerendo a condenação tão somente no artigo 296, §1º, II do CP, por duas vezes, tal qual essencialmente descrito na denúncia. Posto isto, vejamos. O crime tipificado no artigo 296, §1ª, II, do Código Penal possui natureza formal e sua consumação ocorre com o efetivo uso do selo falso, independentemente de qualquer resultado ou prejuízo. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos. Consta que o Laudo de Perícia Criminal nº 323/2014 – NUTEC/DPF/CAS/SP atestou a autenticidade do Selo 0464AA nº 100.379, aposto na procuração supostamente outorgada por MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (fls. 6/22 dos autos físicos, Id 38802919). Contudo, o Tabelionato e Registro Civil de Itupeva/SP anexou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência nº 1462/2010, lavrado em 01/09/2010 na Delegacia de Polícia daquele município, no qual restou informado o furto de diversos selos de reconhecimento de firma daquela serventia, dentre eles os S/V 3000 numeração 97.501 a 100.500 (fls. 26/28 autos físicos – Id 38802919), o que comprova que o selo de autenticação aposto na Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 01/08/2011, referente à empresa IK VENTURE CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (fl. 03 autos físicos – Id 38803072), foi utilizado de forma inidônea, como se pertencesse ao Cartório de Nova Veneza, em Sumaré/SP. Igualmente, o ofício de fl. 24 do IPL nº 0824/2015, informou que o selo de reconhecimento de firma constante na procuração supostamente outorgada por JOSÉ BORBA, e apresentada à Receita Federal em 07/11/2014, pertence ao Cartório do 8º Tabelião de Notas de São Paulo e ‘foi utilizado para reconhecimento de firma em nome Elson de Almeida no dia 25 de setembro de 2014’. Ainda, o Cartório do 25º Tabelião de Notas de São Paulo declarou à fl. 25 do IPL nº 0824/2015: ‘...não possuímos a ficha de autógrafos de JOSÉ BORBA em nosso acervo’ e ‘o selo de autenticidade nº 1026AA750463 não provém dessa serventia’ (ID 262765672 – p. 3/4). Resta, portanto, demonstrada a materialidade delitiva no presente caso. DA AUTORIA DELITIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO Com efeito, o conjunto probatório amealhado nos autos não permite concluir, com a certeza penalmente exigida, pelo acolhimento da pretensão apresentada pelo Ministério Público Federal. A testemunha arrolada pela acusação Antônio Ribeiro Feitosa (ID 262765639) afirmou que é advogado, tendo criado uma empresa com um amigo, Davi Figueira, a qual nunca teria “saído do papel”. Passado algum tempo, quando residia em outro município, foi informado por Davi Figueira que este queria aproveitar o CNPJ correspondente para a criação de uma cervejaria, razão pela qual lhe encaminhou, pelos Correios, uma procuração para que ele providenciasse o que fosse necessário. Afirmou que quando foi contatado pela Polícia Federal foi-lhe apresentada uma procuração destinada à Receita Federal, a qual não correspondia àquela por ele enviada pelos Correios. Não se recorda do nome do procurador, mas foi algum contador indicado pelo amigo. Ouvida em Juízo, a testemunha comum Juliene Isa da Silva (ID 262765640) afirmou que, por ocasião dos fatos, trabalhava no departamento societário da empresa de contabilidade de propriedade do acusado. Indagada, respondeu que, com relação à empresa Presença Produções Gráficas Ltda. recebeu a solicitação de sua alteração contratual por meio de Luciano, sócio da empresa, para a inclusão de José Borba no respectivo quadro societário. Relatou que, na época da alteração contratual anterior, trabalhava em outro setor da empresa e, portanto, não tem conhecimento sobre quem figurou como testemunha no documento. Perguntada, em resposta, afirmou não conhecer Luís Renato Rodrigues ou Lucas Fernando Serafim de Oliveira, esclarecendo que a empresa de contabilidade tinha entre vinte e cinco e trinta funcionários. Asseverou que quando trabalhava no departamento societário constou como testemunha em alguns documentos, mas que, em geral, o próprio cliente providenciava as assinaturas, bem como o reconhecimento de firma. Esteve com José Borba em somente uma ocasião no escritório, juntamente com Luciano. Confirmou que as procurações feitas perante a Receita Federal eram sempre realizadas em nome do acusado, por ser ele o contador responsável. Não soube dizer a razão pela qual a procuração conteria o selo irregular, uma vez que tal documento teria validade somente perante a Receita Federal. Relatou que quando teve a reposta, pelo site da Receita, de que a procuração não fora homologada informou à sua gerente, e tentou elaborar novo documento pelo programa, não tendo havido liberação pelo sistema. Afirmou que o acusado não tinha conhecimento de todas as procurações elaboradas em seu nome, uma vez que a empresa funcionava por departamentos. Às testemunhas Hermógenes de Freitas Leitão Neto e Jesse Coelho de Almeida, Delegados de Polícia Federal, foram apresentadas perguntas desvinculadas dos fatos, o que foi objetado pelo Ministério Público Federal. Assim, responderam sobre a indagação de que, havendo dúvida quanto à veracidade de uma assinatura é recomendável a realização de perícia grafotécnica (ID 262765641). A testemunha Leandro Roberto Ferreira (ID 262765642) trabalhava no escritório de contabilidade do acusado, exercendo a função de gerente administrativo e reiterou que havia, no local, entre vinte e cinco e trinta funcionários. Reiterou que o departamento societário providenciava o encaminhamento de procuração à Receita Federal, mas em algumas ocasiões ele próprio também executou tal tarefa. A procuração destinada à Receita Federal tem por objetivo permitir a entrega de obrigações fiscais pelo escritório de contabilidade às empresas. Igualmente, afirmou que o acusado não tinha conhecimento de toda procuração emitida em seu nome. Asseverou que, salvo engano, em relação à empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda. foram contratados para promoverem o encerramento da empresa. Assim, o procedimento consistiria em registrar o distrato na Junta Comercial e, posteriormente, proceder ao encerramento perante a Receita Federal, sendo necessária, para tanto, a aludida procuração. Com relação a tal empresa, esclareceu que a procuração foi enviada ao sócio Davi e quem apresentava os documentos na Receita Federal era o motoboy Cristiano. Por vezes, Cristiano protocolava os documentos, recolhia as assinaturas e fazia o reconhecimento das firmas. Reiterou que cada departamento cumpria suas obrigações de acordo com as respectivas funções. Aduz que a procuração em questão não era utilizada em benefício próprio, sublinhando que o não cumprimento de obrigações pelas empresas é que poderia resultar em multas. Não se recorda se a procuração em questão foi entregue assinada e com reconhecimento de firma, dado o tempo transcorrido. Acrescenta lembrar-se do envio da minuta da procuração para Davi. Indagado, respondeu que, quanto à empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda., foi ele quem gerenciou o procedimento. No que se refere à empresa Presença Produções Gráficas Ltda., recorda-se de ter figurado como testemunha em alterações contratuais anteriores aos fatos ora em julgamento. Quanto a José Borba, este foi-lhe apresentado por Luciano, sócio da empresa. Afirmou não se recordar de qual seria a alteração solicitada para a empresa. Perguntado, respondeu que Lucas Fernandes e Luís Renato eram funcionários do escritório do acusado. Não se recorda de Maria Aparecida. Não tem conhecimento da razão da venda da empresa. A testemunha Janaína Roberta da Silva Ferreira trabalhava como auxiliar administrativo, prestando auxílio a cada um dos departamentos do escritório. Afirmou que, geralmente, era o motoboy que levava os documentos para a Receita Federal (ID 262765643 – a partir de 7’). Danielle Stephanie Lauro da Silva trabalhava como assistente fiscal no escritório do acusado. Afirmou que as procurações eram geradas pelo departamento societário e levadas à Receita Federal, por meio de motoboy. Aduziu que o acusado não tinha conhecimento de todas as procurações elaboradas em seu nome, uma vez que os departamentos atuavam de forma autônoma ((ID 262765643 – a partir de 11’ e ID 262765644). A testemunha Davi da Silva Leocádio Figueira (ID 262765644 – a partir de 5’) foi sócio da empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda., tendo declarado que a sua contabilidade sempre foi executada pela empresa SEMPRE, de propriedade do acusado. Afirmou que deveria ser o representante da empresa, uma vez que residia em Campinas, à época. Acrescentou que não se lembra de ter recebido a procuração em discussão por e-mail e que não tem conhecimento sobre o número de funcionários do escritório. Não se recordou de Juliene Isa da Silva. Esclareceu que a empresa da qual era sócio não teve movimentação. Não se recorda da procuração da empresa perante a Receita Federal, nem soube dar outras informações a respeito do reconhecimento de firma. A testemunha Thierry Roland Roldan, Analista Tributário da Receita Federal, relatou que o servidor responsável pelo recebimento de documentos, em geral, tem facilidade para reconhecer a falsidade dos selos, em razão da prática diária. Esclareceu que tal entrega pode ser feita por qualquer pessoa. A falsidade de uma procuração implica em um possível prejuízo à empresa, porquanto permite a um terceiro a realização de diversos atos e informação sobre dados da empresa (ID262765645). Em seu interrogatório judicial (ID 262765645), ENIO CARLOS DUARTE CHRESTAN explicou que, à época dos fatos, seu escritório de contabilidade crescera muito, tendo, por tal razão, enfrentado problemas com funcionários terceirizados. Afirmou que não nega a ocorrência dos fatos, admitindo que a delegação de funções resultou em tais problemas. Atribuiu a responsabilidade a Cristiano, motoboy, com quem teve outros problemas no escritório, bem como ao próprio cliente. Relatou que, em 2017, devido a diversos problemas, resolveu diminuir a estrutura de seu escritório. Sobre a empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda. aduziu que, provavelmente, o contato inicial do cliente foi com ele próprio. Atendia, dava o preço e, na sequência, dividia as tarefas entre os funcionários e a “vida seguia”. Sobre a alteração contratual, de fato, constou como testemunha, o que era bastante comum. Davi já era seu cliente por outra empresa. Salvo engano, a solicitação foi de encerramento da empresa. Segundo afirmou, foi feito o distrato, mas quando foram promover o encerramento na Receita Federal havia algumas pendências, advindo a necessidade da elaboração de procuração para atuação no órgão. Indagado sobre o fato de o outorgante ter sido excluído do quadro societário da empresa por ocasião da elaboração da procuração, respondeu que, perante a Receita Federal, o outorgante ainda era signatário. O contrato foi elaborado em janeiro e foi registrado em setembro de 2011. Na sequência, quanto à empresa Presença Produções Gráficas Ltda., foi questionado a respeito de Luís Renato ser funcionário de seu escritório de contabilidade e, ao mesmo tempo, cliente, uma vez que era sócio da aludida empresa, tendo afirmado que a empresa foi vendida de Luís Renato para José Borba. No caso indagado, ele devia ter a “empresinha” dele parada e resolveu vender. A solicitação de procuração para José Borba foi enviada ao Luís Renato pela Juliene para que fosse providenciada a assinatura. Quem providenciou a assinatura foi o Luciano Martins. Afirma que quando chamou Luciano para saber o que tinha acontecido ele nunca mais apareceu. Quanto ao recebimento de documentos pela Receita Federal, qualquer funcionário que estivesse no guichê poderia fazê-lo. Em sua empresa, os documentos poderiam ser entregues na recepção ou para a Juliene. Caso a procuração não fosse homologada, o setor societário do escritório saberia do motivo. O procedimento indicado seria iniciar novamente o processo para obter a procuração. Do conjunto probatório formado nos autos, tem-se que as alegações do acusado restaram confirmadas pelas testemunhas. Ou seja, os fatos descritos na denúncia ocorreram, contudo, não foi comprovada sua atuação dolosa. Demonstrou-se que ele era proprietário de um escritório de contabilidade no qual, embora fosse o contador responsável, os respectivos departamentos atuavam de acordo com suas respectivas funções e em contato com o cliente. Assim, não se nega que o acusado tenha constado como testemunha em alteração contratual anterior da empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda., razão pela qual deveria saber da saída do outorgante do quadro societário da empresa. Todavia, o acusado afirma que tal exclusão não teria sido registrada na Junta Comercial por ocasião da elaboração da procuração e, ainda, que perante a Receita Federal o signatário constava como ativo. Tais alegações não foram refutadas pelo Ministério Público Federal sendo, ainda, importante sublinhar que não foram produzidas provas de que o acusado teria concorrido para tal uso ou de que forma teriam sido providenciados os selos em questão. Em acréscimo, importa mencionar que as testemunhas confirmaram, ainda, que o acusado não era comunicado de todas as procurações nas quais constava como testemunha. Do mesmo modo, tampouco tinha conhecimento dos pormenores dos procedimentos em curso no escritório, tendo sido demonstrado, no que diz respeito aos reconhecimentos de firma, que esses poderiam ser providenciados tanto pelo cliente como pelo próprio escritório, sendo ambas as possibilidades consideradas rotineiras. Ainda, como bem apontado pela r. sentença, de fato, a fraude poderia ter ocorrido sem o seu conhecimento dado o volume de documentos, obrigações e processos diuturnamente gerados em sua atividade profissional na gerência de inúmeros clientes. O fato de ter sua assinatura como testemunha das alterações contratuais, tampouco depõe em seu desfavor. A obrigatoriedade de tal formalidade impõe ao contador a assinatura de tais documentos e, como dito pelo próprio réu, a sua constaria em mais de 20 mil documentos dessa natureza (ID 262765672 – p. 7). Em tal contexto, entende-se não haver provas suficientes da atuação dolosa do acusado em relação aos fatos ora em julgamento, devendo ser mantida a absolvição promovida em primeiro grau, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo a sentença absolutória. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELOS CARTORÁRIOS VERDADEIROS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATUAÇÃO DOLOSA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. - A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos. Consta que o Laudo de Perícia Criminal nº 323/2014 – NUTEC/DPF/CAS/SP atestou a autenticidade do Selo 0464AA nº 100.379, contudo, o Tabelionato e Registro Civil de Itupeva/SP anexou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência nº 1462/2010, lavrado em 01.09.2010 na Delegacia de Polícia daquele município, no qual restou informado o furto de diversos selos de reconhecimento de firma daquela serventia, dentre eles os S/V 3000 numeração 97.501 a 100.500, o que comprova que o selo de autenticação aposto na Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 01.08.2011, referente à empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda., foi utilizado de forma inidônea, como se pertencesse ao Cartório de Nova Veneza, em Sumaré/SP. - Igualmente, no tocante à empresa Presença Produções Gráficas Ltda., o ofício acostado à fl. 24 do IPL nº 0824/2015, informou que o selo de reconhecimento de firma constante na procuração supostamente outorgada e apresentada à Receita Federal em 07.11.2014, pertence ao Cartório do 8º Tabelião de Notas de São Paulo. Ainda, o Cartório do 25º Tabelião de Notas de São Paulo declarou não possuir ficha de autógrafos em nome da pessoa do outorgante em seu acervo e que “o selo de autenticidade nº 1026AA750463 não provém dessa serventia”. - Do conjunto probatório formado nos autos, tem-se que as alegações do acusado restaram confirmadas pelas testemunhas. Ou seja, não se nega que ele tenha constado como testemunha em alteração contratual anterior da empresa IK Venture Capital Assessoria Empresarial Ltda., razão pela qual deveria saber da saída do outorgante do quadro societário da empresa. Todavia, o acusado afirma que tal exclusão não teria sido registrada na Junta Comercial por ocasião da elaboração da procuração e, ainda, que perante a Receita Federal o signatário constava como ativo. Tais alegações não foram refutadas pelo Ministério Público Federal sendo, ainda, importante sublinhar que não foram produzidas provas de que ele teria concorrido para tal uso ou de que forma teria sido providenciados os selos em questão. De igual modo, em relação à empresa Presença Produções Gráficas Ltda. não restou configurada a atuação dolosa do réu. - As testemunhas confirmaram, ainda, que o acusado não era comunicado de todas as procurações nas quais constava como testemunha. Do mesmo modo, tampouco tinha conhecimento dos pormenores dos procedimentos em curso no escritório, tendo sido demonstrado, no que diz respeito aos reconhecimentos de firma, que esses poderiam ser providenciados tanto pelo cliente como pelo próprio escritório, sendo ambas as possibilidades consideradas rotineiras. - Não há provas suficientes da atuação dolosa do acusado em relação aos fatos em julgamento, devendo ser mantida a absolvição promovida em primeiro grau, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo a sentença absolutória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.