Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 16:10
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 16:10
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de maio de 2023.
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 14:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/03/2023, 12:44
Por decisão judicial
27/03/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 273206221, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:19
Publicação
27/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 272620895, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 272485484, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
26/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2023, 10:42
Expedição de precatório/rpv
23/01/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora a parte exequente tenha deixado escoar o prazo concedido para se manifestar acerca do valor implantado/revisto e a execução invertida, como não se pode permitir que sua inércia provoque um prolongamento desnecessário no curso desta demanda, gerando uma atualização indevida nos cálculos de liquidação e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos, remetam-se os autos ao INSS para que elabore os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que não caberão alegações posteriores da parte exequente acerca do valor da RMI/RMA do benefício, já que devidamente intimada e advertida de que o silencio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 23:30
Mero expediente
14/12/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 24 de novembro de 2022.
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:14
Recebimento
24/11/2022, 13:01
Expedida/certificada
18/11/2022, 12:59
Mero expediente
18/11/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:56
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:42
Mero expediente
11/11/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância das partes com a renda mensal apurada pela contadoria no ID: 260282625 e anexos, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos dos referidos cálculos, considerando como RMI o valor de R$ 2.951,44 (92% do SB), com RMA no valor de R$ 3.496,36 para 08/2022.. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 16:46
Mero expediente
06/10/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:53
Expedida/certificada
09/09/2022, 16:07
Mero expediente
08/09/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 260282625 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 16:48
Mero expediente
19/08/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 251434521: assiste parcial razão à parte exequente. De fato, este juízo não afastou a possibilidade de considerar, como salário de contribuição, a base utilizada para o cálculo da alíquota do FGTS. Isso porque o referido recolhimento considera como base o salário de contribuição. Todavia, apenas nos meses em que constou o depósito a este título é possível considerar o referido salário, nos termos do que este juízo já esclareceu nos despachos anteriores. Rejeito, ainda, os embargos de declaração do INSS, eis que a autarquia se insurge contra questão sob o manto da coisa julgada, eis que o título executivo formado nos autos reconheceu, como tempo comum, os lapsos de 1/02/1987 a 10/04/1987, 24/02/1997 a 12/03/1998, 01/09/2004 a 08/06/2007, 02/02/2012 a 31/01/2013, 01/11/2000 a 08/02/2001, 29/05/2001 a 04/02/2002, 01/03/2002 a 12/07/2002, 08/2002, 10/2002 a 03/2003, 07/04/2003 a 09/02/2004, 02/03/2004 a 14/02/2005, 03/2005, 12/2005, 03/2006, 06/04/2006 a 01/07/2006, 08/2006 a 09/2006, 10/10/2006 a 01/12/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 06/2007 a 01/2012, 03/2012 a 12/2012 e 11/2019 a 03/2020, tendo como consequência lógica o cômputo, no PBC, dos salários de contribuição efetivamente comprovados nos autos. Devolvam-se os autos à contadoria para que retifique seus cálculos, observando-se o estabelecido neste despacho. Int. Cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 14:33
Mero expediente
14/07/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 08:50
Expedida/certificada
13/06/2022, 19:56
Mero expediente
08/06/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 251086293). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 09:29
Mero expediente
23/05/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que preste os esclarecimentos referentes aos lapsos mencionados pela parte exequente no ID: 246692861. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
22/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2022, 14:07
Mero expediente
21/04/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 244640568). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 7 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 10:55
Mero expediente
07/03/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos acerca da renda mensal devida em caso de implantação do benefício deferido nos autos, nos termos do julgado. Destaco que não procedem as alegações da parte exequente de que os valores a serem utilizados para a apuração da RMI são os que constam nas anotações em CTPS, já que tal documento não reflete adequadamente os pagamentos efetuados mensalmente, por não considerar situações pontuais como faltas, horas extras, afastamentos, etc. Logo, não havendo nos autos documentos hábeis a afastar a presunção de veracidade das informações constantes no CNIS (holerites, relação de salários de contribuição fornecidos pelos empregadores, entre outros documentos que apresentam corretamente os valores recebidos mensalmente pelo segurado), este devem ser utilizados para apuração da RMI. Saliento, por fim, que os recebidos de pagamento do ID: 31936219 são hábeis para comprovar os salários de contribuição do PBC do benefício eis que apresentados na exordial, acerca dos quais o INSS tomou ciência e poderia, se entendesse necessário, ter impugnado as informações registradas. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:27
Mero expediente
21/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, bem como a simulação do valor da RMI apresentada pelo INSS, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que opte pelo benefício que considerar mais vantajoso. Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força do título executivo judicial. Optando pelo benefício com concedido nesta demanda, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:18
Recebimento
01/02/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, encaminhe-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa, tão somente calcule o valor da renda mensal inicial do benefício reconhecido nesta demanda. Após o cálculo da RMI/RMA, a parte exequente deverá manifestar sua opção, ressaltando-se que os cálculos de eventuais atrasados para fim de opção são de responsabilidade do exequente. Ressalto que, como o exequente já percebe benefício previdenciário, a AADJ, neste primeiro momento, NÃO DEVERÁ IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO NA PRESENTE DEMANDA. Isso porque, após o cálculo da RMI devida nesta demanda, o exequente deverá optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. Saliente-se que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força do título executivo judicial. Optando pelo benefício concedido nesta demanda, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Destaco, que no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há disposição alguma acerca da possibilidade de se executar parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo, até porque estaríamos diante de uma hipótese de "Desaposentação Indireta" (concessão de um benefício até determinada data, sua desconstituição e a implantação de um novo) e o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente julgou a matéria, com repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 381367, 661256 e 827833, concluindo o órgão colegiado, por maioria, pela inviabilidade da pretensão. Por fim, saliento que não cabe, por meio desta demanda, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa. Caso a parte autora pretenda averbar os períodos especiais reconhecidos no título executivo, após manifestar expressamente sua opção nestes autos, este juízo determinará que a AADJ averbe os períodos reconhecidos nesta demanda e apresente uma certidão de averbação, devendo o segurado requerer a revisão de seu benefício com DIB posterior administrativamente. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 09:02
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 09:02
Mero expediente
24/01/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
13/12/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/12/2021, 08:37
Expedida/certificada
10/12/2021, 08:36
Mero expediente
09/12/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:59
Recebimento
09/12/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. (...). A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. (...). Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: "A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. (...) 7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). 2. DO CASO DOS AUTOS O julgamento da ação proposta com o objetivo do reconhecimento ao direito à aposentadoria por idade, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, observa o regramento jurídico vigente até promulgação da referida Emenda. O regramento que antecede a vigência EC 103/2019 estabelece que o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em março de 2019. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. Cinge à controvérsia recursal ao reconhecimento e cômputo dos períodos anotados em CTPS cujas contribuições não figuram no CNIS, de 11/02/1987 a 10/04/1987, 24/02/1997 a 12/03/1998 e de 01/09/2004 a 08/06/2007. Verifico que as anotações constantes da CTPS não possuem qualquer rasura ou indícios de fraude (id 174920937, páginas 21/34). Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...) IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. (...) 3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. (...) 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação. 6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento". (Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607). Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Forçoso, portanto, o cômputo dos períodos controvertidos, tendo-se por superada a carência exigida. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, de rigor a concessão da benesse. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte dos períodos pleiteados na exordial e conceder o benefício de aposentadoria por idade. Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, pela inviabilidade de cômputo dos períodos anotados na CTPS sem que tenham sido realizadas as correspondentes contribuições. Subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador. - Forçoso o reconhecimento e cômputo dos períodos anotados na CTPS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2021.
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:11
Petição (Apelação)
29/06/2021, 20:36
Publicação
24/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. LILIANE APARECIDA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 37314304). Houve emenda à inicial. Indeferido o pedido de tutela de evidência (id 40128976). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 40946604), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Intimada a autora para juntar documentos, quedando-se, contudo, inerte (ids 43918454 e 45958813). Posteriormente, foi intimada a autora para juntar a cópia do processo da aposentadoria por idade concedida administrativamente, após a propositura da demanda, sendo a providência cumprida (id 408091977). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 11/07/2019, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Até o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, dispunha a legislação previdenciária que, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, havia que se demonstrar os seguintes requisitos: a idade prevista, a carência legal exigida e a qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, seria necessário, para readquiri-la, contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas no ano que foi implementado o requisito idade, conforme redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, com efeito, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em sua redação original, o artigo 142 do mesmo diploma dizia, por sua vez, que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até a data da publicação do plano de benefícios, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedeceria à tabela que acompanha o artigo, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento. O artigo 142 e a respectiva tabela foram alterados pela Lei n.º 9.032/95, que preceituou que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial levará em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, havendo, contudo, “(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Em se tratando de segurado inscrito na previdência pública antes da Lei n.º 8.213/91, a base de cálculo desse 1/3 deve ser o número de contribuições constantes da tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória n.º 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei n.º 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o parágrafo 1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Pondo fim às discussões jurisprudenciais, sobreveio, finalmente, em 12 de dezembro de 2002, a Medida Provisória n.º 83, modificando a regra legal anterior ao estabelecer que: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.” Tal medida provisória acabou sendo convertida na Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe, expressamente: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)” É certo que a redação do parágrafo 1º do artigo 3º da lei é diferente da redação do parágrafo único do artigo 3º da medida provisória, alterando um aspecto até que substancial, que é a quantidade de contribuições a ser considerada como período de carência. Há quem diga, nesse caso, que os efeitos da conversão não podem retroagir à data da primeira medida provisória. No entanto, os parágrafos 3º, 11 e 12 do artigo 62 do Estatuto Supremo, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinaram a matéria: “§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” Diante dessa inovação normativa, tem-se que: a partir do advento da Medida Provisória n.º 83/02, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais, e, a partir da Lei n.º 10.666/03, volta-se a levar em conta o ano de entrada do requerimento administrativo para verificação do tempo mínimo de contribuição exigido para efeito de carência. Não se pode dizer, por fim, que a norma introduzida pela Medida Provisória n.º 83/02 e mantida pela Lei n.º 10.666/03 tenha natureza interpretativa, visto que ela realmente inovou ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade, e, como se sabe, a lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de uma lei precedente, e não a modificar condições antes postas para a aquisição de um direito. Por isso, não há como aplicá-la retroativamente, visto que, antes da Medida Provisória n.º 83/2002 e da na Lei n.º 10.666/2003, não havia preceito legal que autorizasse a concessão de aposentadoria nos casos de perda da qualidade de segurado sem a prévia reunião dos dois outros requisitos: idade e carência. No caso dos autos, a autora requer a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos de 04/08/1976 a 26/10/1976 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A), 11/02/1987 a 10/04/1987 (SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DOS VELHOS), 24/02/1997 a 12/03/1998 (MEDIAL SAÚDE), 01/06/2000 a 31/03/2020 (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, ESCOLA JORGE LUIS BORGES), 01/09/2004 a 02/07/2007 (AÇÃO COMUNITÁRIA TIRADENTES), 02/02/2012 a 31/01/2013 (SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) e 06/09/2015 a 01/06/2018 (auxílio-doença). Em relação ao período de 04/08/1976 a 26/10/1976 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO), a autora juntou uma declaração do banco, no sentido de que a autora trabalhou no lapso de 04/08/1976 a 26/10/1976 (id 31935458, fl. 13). A declaração por escrito não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a mero depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Está, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurar a bilateralidade de audiência. Com relação aos períodos de 11/02/1987 a 10/04/1987 (SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DOS VELHOS) e 24/02/1997 a 12/03/1998 (MEDIAL SAÚDE), há anotação na CTPS, sem sinal de rasura ou fraude (id 38988261, fl. 15-16). Já no tocante ao período de 01/09/2004 a 02/07/2007 (AÇÃO COMUNITÁRIA TIRADENTES), há anotação na CTPS e no termo de rescisão do período de 01/09/2004 a 08/06/2007 (id 38988261, fls. 04 e 29). Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Assim, não havendo sinais de fraude ou rasura, é caso de reconhecer os tempos comuns de 11/02/1987 a 10/04/1987, 24/02/1997 a 12/03/1998 e 01/09/2004 a 08/06/2007. No tocante ao período de 02/02/2012 a 31/01/2013 (SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO), há contrato por tempo determinado, celebrado entre a Secretaria da Educação e a autora, no período de 02/02/2012 a 31/01/2013 (id 31935458, fl. 78). Logo, é caso de reconhecer o tempo comum de 02/02/2012 a 31/01/2013. Quanto ao período de 01/06/2000 a 31/03/2020 (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, ESCOLA JORGE LUIS BORGES), há uma declaração da Secretaria de Estado da Educação (id 31935458, fl. 70), no sentido de que a autora trabalhou como professora de educação básica nos períodos de 01/11/2000 a 08/02/2001, 29/05/2001 a 04/02/2002, 27/03/2002 a 12/07/2002, 07/04/2003 a 09/02/2004, 02/03/2004 a 14/02/2005, 06/04/2006 a 01/07/2006 e 10/10/2006 a 01/12/2006. Além disso, a autora juntou demonstrativos de pagamentos de 07/07/2000 a 10/2000, 03/2002, 08/2002, 10/2002 a 03/2003, 03/2005, 12/2005, 03/2006, 08/2006 a 09/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 06/2007 a 01/2012, 03/2012 a 12/2012, 11/2019 a 03/2020 (id 31936219). Logo, é caso de reconhecer os tempos comuns de 01/11/2000 a 08/02/2001, 29/05/2001 a 04/02/2002, 01/03/2002 a 12/07/2002, 08/2002, 10/2002 a 03/2003, 07/04/2003 a 09/02/2004, 02/03/2004 a 14/02/2005, 03/2005, 12/2005, 03/2006, 06/04/2006 a 01/07/2006, 08/2006 a 09/2006, 10/10/2006 a 01/12/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 06/2007 a 01/2012, 03/2012 a 12/2012, 11/2019 a 03/2020. Por fim, o período de auxílio-doença (06/09/2015 a 01/06/2018) não pode ser computado até a DER de 11/07/2019, porquanto a autora somente voltou a contribuir após 25/09/2019, não se encontrando o benefício intercalado com recolhimentos até a DER. Considerando que a autora nasceu em 27/03/1959, tendo que cumprir a carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, infere-se que possui o número suficiente de contribuições para a obtenção do benefício, consoante o quadro abaixo: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 11/07/2019 (DER) MERCANTIL 04/08/1976 04/08/1976 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia ITAU 22/08/1978 16/02/1979 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 25 dias CNIS 03/05/1982 08/05/1982 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 6 dias CNIS 01/08/1982 31/10/1982 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 0 dia AMERICANAS 13/09/1983 25/01/1984 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 13 dias AUTONOMO 01/01/1986 30/04/1986 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia LAR DOS VELHOS 11/02/1987 10/04/1987 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 0 dia AMIL 05/10/1987 29/02/1992 1,00 Sim 4 anos, 4 meses e 25 dias MEDIAL 24/02/1997 12/03/1998 1,00 Sim 1 ano, 0 mês e 19 dias SÃO PAULO 05/04/2000 05/04/2000 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia SECRETARIA 07/07/2000 31/10/2000 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 25 dias SECRETARIA 01/11/2000 08/02/2001 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 8 dias SÃO PAULO 13/02/2001 13/02/2001 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia SECRETARIA 29/05/2001 04/02/2002 1,00 Sim 0 ano, 8 meses e 6 dias SECRETARIA 27/03/2002 12/07/2002 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 16 dias SECRETARIA 01/08/2002 31/08/2002 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 0 dia SECRETARIA 01/10/2002 31/03/2003 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 0 dia SECRETARIA 07/04/2003 09/02/2004 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 3 dias CONTRIBUINTE 10/02/2004 29/02/2004 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 20 dias SECRETARIA 02/03/2004 31/08/2004 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 0 dia TIRADENTES 01/09/2004 08/06/2007 1,00 Sim 2 anos, 9 meses e 8 dias SÃO PAULO 09/06/2007 02/07/2007 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 24 dias SECRETARIA 03/07/2007 31/01/2012 1,00 Sim 4 anos, 6 meses e 29 dias SÃO PAULO 02/02/2012 31/01/2013 1,00 Sim 1 ano, 0 mês e 0 dia SECRETARIA MUNICIPAL 16/04/2013 30/03/2016 1,00 Sim 2 anos, 11 meses e 15 dias Até a DER (11/07/2019) 22 anos, 0 mês e 5 dias 276 meses
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de, reconhecendo os períodos comuns de 11/02/1987 a 10/04/1987, 24/02/1997 a 12/03/1998, 01/09/2004 a 08/06/2007, 02/02/2012 a 31/01/2013, 01/11/2000 a 08/02/2001, 29/05/2001 a 04/02/2002, 01/03/2002 a 12/07/2002, 08/2002, 10/2002 a 03/2003, 07/04/2003 a 09/02/2004, 02/03/2004 a 14/02/2005, 03/2005, 12/2005, 03/2006, 06/04/2006 a 01/07/2006, 08/2006 a 09/2006, 10/10/2006 a 01/12/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 06/2007 a 01/2012, 03/2012 a 12/2012 e 11/2019 a 03/2020, conceder a aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas pretéritas desde 11/07/2019. Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2020, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 11/07/2019. Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 11/07/2019, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS; Aposentadoria por idade; RMI: a ser calculada pelo INSS; DIB: 11/07/2019; NB 41/1931612983; Tempo comum reconhecido: 11/02/1987 a 10/04/1987, 24/02/1997 a 12/03/1998, 01/09/2004 a 08/06/2007, 02/02/2012 a 31/01/2013, 01/11/2000 a 08/02/2001, 29/05/2001 a 04/02/2002, 01/03/2002 a 12/07/2002, 08/2002, 10/2002 a 03/2003, 07/04/2003 a 09/02/2004, 02/03/2004 a 14/02/2005, 03/2005, 12/2005, 03/2006, 06/04/2006 a 01/07/2006, 08/2006 a 09/2006, 10/10/2006 a 01/12/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 06/2007 a 01/2012, 03/2012 a 12/2012 e 11/2019 a 03/2020. P.R.I. SãO PAULO, 18 de junho de 2021.
23/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2021, 15:34
Procedência em Parte
18/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
28/05/2021, 21:46
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 48091975-48091977: ciência ao INSS, pelo prazo de 5 cinco dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo INSS: 5 (cinco) dias São Paulo, 5 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183
06/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2021, 18:39
Mero expediente
05/05/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O extrato do CNIS indica que a autora obteve a aposentadoria por idade a partir de 07/08/2020. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006016-37.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a autora para que junte a carta de concessão e a contagem administrativa que resultou no total de carência reconhecida pela autarquia, possibilitando a este juízo, por conseguinte, saber se algum dos períodos pretendidos na presente demanda já foi reconhecido pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2021.