Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS SILVA, A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249386591 e 302723910), bem como do despacho ID nº 302730351 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/195.880.753-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS SILVA, A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS SILVA, A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249386591 e 302723910), bem como do despacho ID nº 302730351 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/195.880.753-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS SILVA, A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de outubro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2023, 10:09
Mero expediente
03/10/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:19
Julgamento em Diligência
02/10/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 15:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/08/2023, 16:05
Por decisão judicial
01/08/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 11:57
Mero expediente
26/06/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 290807278: Providencie a Secretaria a retificação do ofício requisitório, conforme requerido pelo patrona. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:08
Mero expediente
19/06/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de maio de 2023.
24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:39
Mero expediente
22/05/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela Contadoria Judicial, referentes aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$11.055,68 (onze mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha ID nº 281833535, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2023, 10:44
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:45
Mero expediente
18/05/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:58
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 13:11
Mero expediente
14/04/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista que compete ao Juízo zelar pela correta execução do julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação dos cálculos apresentados pela parte autora em relação aos honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 13:13
Mero expediente
14/03/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 267020067: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 13:27
Mero expediente
07/11/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de outubro de 2022.
20/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2022, 10:01
Mero expediente
18/10/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de julho de 2022.
08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2022, 11:43
Mero expediente
05/07/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:40
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:06
Publicação
09/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 241179481:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no documento ID n.º 240474929. Sustenta a contradição quanto a aplicação do artigo 85 do CPC com a súmula 111 do C. STJ. É o breve relato. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão que conforma o título executivo determinou: "Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência." Não há qualquer contradição na decisão ora embargada atinentes ao percentual de honorários aplicado e a base de cálculo a ser utilizada (parcelas vencidas até a sentença). Assim, não assiste razão à embargante. Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido prazo recursal, apresente a autarquia federal o cálculo referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 11:33
Mero expediente
03/05/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição das requisições de pequeno valor referentes aos valores PRINCIPAIS, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos acerca dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 11:23
Mero expediente
03/03/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pelos autores quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em 1) R$ 36.213,81 (Trinta e seis mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos) em favor da co-autora Ana Paula Martins de Araújo; 2) R$ 36.213,64 (Trinta e seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) em favor do co-autor A. F. D. S. F., 3) R$ 36.213,64 (Trinta e seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) em favor do co-autor F. A. M. S., conforme planilha ID n.º 241554214, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Sem prejuízo, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios opostos acerca dos honorários sucumbenciais para posterior expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:28
Mero expediente
21/02/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 18:18
Mero expediente
03/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 10:50
Publicação
27/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. O acórdão que conforma o título executivo determinou: "Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência." Como se vê, o título não definiu especificamente o percentual relativo à verba honorária, remetendo a sua fixação para esta fase de liquidação e cumprimento de sentença. Assim, no que se refere à verba honorária, em observância ao contido na decisão proferida pelo TRF3 e de acordo com os critérios e limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), observada a súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, apresente o INSS, em execução invertida, os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
26/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2022, 22:11
Mero expediente
24/01/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:22
Recebimento
24/01/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 168432961: Manifeste-se expressamente o INSS acerca do pedido de arbitramento de honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, notifique-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário também em favor da coautora Ana Paula Martins, emitindo a respectiva Carta de Concessão de Benefício. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:02
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:01
Mero expediente
13/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 168432961: Ciência ao INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 13:01
Mero expediente
06/12/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 13:05
Mero expediente
12/11/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:39
Expedida/certificada
25/10/2021, 08:49
Recebimento
18/10/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de agosto de 2021.
25/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 13:33
Expedida/certificada
24/08/2021, 13:33
Mero expediente
23/08/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:14
Recebimento
25/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão (id 153308833 – p. 6). Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011 (id. 153308833 – p. 7/8). As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum (id. 153308834 – p. 53/59). Além disso, na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, com o de cujus ainda estava a conviver maritalmente. Dessa forma, a dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012 (id. 153308834 – p. 68), o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013. A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, as quais indicam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre novembro de 2000 e junho de 2011 (id 153308834 – p. 87). A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014 (id. 153308833 – p. 27). Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas (id. 153308833 – p. 36/37). Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam no local, durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. - Agravo desprovido." (TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 17/01/2014) Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho houvera cessado em 30 de dezembro de 2015, por ocasião do falecimento (22/06/2016), Alexandre Ferreira da Silva se encontrava no denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por ocasião do falecimento, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela. Deve ser excluída a multa cominatória para a hipótese de atraso na implantação do benefício. Conforme se verifica do extrato carreado aos autos, o benefício foi implantado no prazo assinalado pelo juízo, ressalvado entraves burocráticos para os quais o INSS não concorreu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por ANA PAULA MARTINS DE ARAÚJO, F.A.M.S. e A.F.D.S.F. (incapazes), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheira e de filhos menores de Alexandre Ferreira da Silva, falecido em 22 de junho de 2016. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício (id 153308891 – p. 1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento o de cujus já houvera perdido a qualidade de segurado, em que pese o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça trabalhista. Alternativamente, requer que seja afastada a multa cominatória para a hipótese de atraso no cumprimento da tutela antecipada. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 153308896 – p. 1/13). Contrarrazões (id 153308901 – p. 1/19). Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, no que ser refere à duração do benefício. Argui que, ao tempo do falecimento do companheiro, contava 39 anos de idade, o que implica na duração do benefício por quinze anos, conforme preconizado pelo art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 153308903 – p. 1/6). Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso adesivo da autora, apenas para corrigir o erro material da sentença (id. 155433735 – p. 1/9). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a multa cominatória, e provimento ao recurso adesivo da parte autora, para corrigir erro material no decisum, no que se refere à duração da pensão por morte em favor da companheira. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. - O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum. - A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013. - A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014. - Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas. - A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. - Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a multa cominatória, e provimento ao recurso adesivo da parte autora, para corrigir erro material no decisum, no que se refere à duração da pensão por morte em favor da companheira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868, Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004565-11.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta adesivamente pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021.