Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA CARVALHO MILANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 560907831:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008384-68.2020.4.03.6102
Trata-se de embargos opostos pelo INSS arguindo existência de vícios na sentença retro proferida, argumentando, em síntese, que a sentença teria reconhecido a responsabilidade da União mas, indevidamente, condenado o INSS solidariamente. É a síntese do necessário. DECIDO. O julgado não comporta integração, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda que os aportes financeiros devam incumbir à União, fato é que ao INSS incumbe operacionalizar os pagamentos, sendo a ele atribuível o ato ilício que consistiu no retardamento do recebimento. Conforme de sabença generalizada, a espécie recursal aqui tratada somente encontra válida aplicação nas estritas situações descritas pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais aqui se apresenta. Evidencia-se a pretensão da recorrente em obter a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, pelo seu próprio mérito. Pelo que se nota, a insurgência refere-se à matéria apreciada na sentença, cuja modificação pretendida extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adquirindo nítido contorno infringente e objetivando, portanto, rejulgamento da causa. Eventual inconformismo com a orientação jurídica adotada pelo magistrado no aludido decisum deve ser manifestado em recurso próprio. Ausente, assim, quaisquer vícios a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024).
Ante o exposto, ADMITO os embargos, visto que tempestivos, mas lhes NEGO provimento, considerando a inexistência de quaisquer vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.