Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENANCIO JOSIAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008494-84.2012.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por VENANCIO JOSIAS DE CARVALHO. Efetuado o pagamento do precatório, o exequente manifestou-se na petição de id 326694917, alegando a existência de um saldo remanescente, no montante de R$ 12.622,60 a título de principal incontroverso. Tendo em vista o pagamento dos valores incontroversos, o pedido de pagamento do saldo remanescente do precatório foi postergado para após o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 5020890-78.2022.4.03.0000 (id 330171863). Ante o parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, modificando apenas os parâmetros para os honorários, mantendo o valor acolhido em relação ao segurado, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apurar as diferenças devidas de honorários sucumbenciais, nos termos do referido agravo (id 364908343). Sobreveio o parecer e cálculos da contadoria judicial (id 365507955), com os quais o exequente se manifestou no id 367812762. Remetidos os autos à contadoria judicial para esclarecer se deduziu os valores incontroversos pagos a título de honorários sucumbenciais. Sobreveio o parecer da contadoria judicial de id 374875301, com o qual o exequente se manifestou (id 392541270). Decido. Conforme salientado pela contadoria judicial nos pareceres de ids 365507955 e 374875301, os ofícios requisitórios dos valores incontroversos do valor principal e dos honorários advocatícios "foram emitidos nos ID's: 274189851, 274189853, 274189856 e 274189859. E os extratos de pagamentos foram juntados nos autos nos ID's: 276984015, 276984019, 276984021 e 313071032. Informamos que o valor dos honorários de R$ 35.778,08, foram divididos em três e emitidos três ofícios no valor de R$ 11.926,02" (id 374875301). Além disso, a contadoria ressaltou que decisão proferida no agravo de instrumento (id 277693082) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em conformidade com o Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça e que os cálculos da contadoria estão de acordo com o referido tema (id 365507955). Logo, concluindo que o valor devido a título de honorários advocatícios é o mesmo dos ofícios emitidos e pagos do valor incontroverso (R$ 35.778,08), não há saldo devido.
Ante o exposto, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2025.