Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMILDA DE FATIMA AQUINO SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ - SP206643-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010964-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ROMILDA DE FATIMA AQUINO SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ - SP206643-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):
APELANTE: ROMILDA DE FATIMA AQUINO SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ - SP206643-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010964-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação de ROMILDA DE FÁTIMA AQUINO DE SOUZA em face de sentença que, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgou improcedente o pleito autoral. Vencida, a parte autora foi condenada ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID – 265148513). Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que seu falecido esposo comprovou renda no momento de adesão ao contrato de financiamento. Alega que seu marido figurou como devedor nos autos do contrato, pois havia constituído outra empresa e, por isso, possuía fonte de renda declarada (ID – 265148514). Aduz que não teve acesso aos documentos juntados pela parte contrária, ferindo seu direito ao contraditório. Em contrarrazões, a CAIXA SEGUROS S.A aduz que ficou devidamente demonstrado que a apelante não faria jus a cobertura securitária devido ao óbito do seu esposo, já que o de cujos não tinha qualquer participação na renda para fins de pagamento do financiamento. Alega que nesses termos é o contrato de financiamento assinado, sobretudo, a cláusula vigésima quarta da avença firmada. Afirma a licitude da cláusula que limita os riscos do contrato. Assevera que não existem elementos que justifiquem eventual reforma da sentença, para condenar a recorrido a devolução de valores pagos, após o óbito referente ao contrato de alienação fiduciária. Acrescenta que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Assegura que a obrigação descrita no contrato de seguro habitacional é que a seguradora efetue o pagamento de indenização no valor referente à proporção comprometida pelo segurado sinistrado, a partir do óbito (ID – 265148524). Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em síntese, aduz a ilegitimidade passiva para o pedido de cobertura securitária. Alega que não houve pedido de cobertura securitária, eis que o mutuário falecido não possui renda declarada no financiamento (ID – 265148526). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010964-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de demanda ajuizada por ROMILDA DE FATIMA AQUINO DE SOUZA, com o objetivo de determinar o cumprimento dos termos da apólice de seguro n° 68230 (APOLICE SBPE-VIG0108090, ID – 265148452) e haver a quitação das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário, condenação ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas desde o óbito de Giovane Madureira de Souza e condenação em danos morais na quantia de R$ 30.000,00 pelas rés. Pois bem, narra a parte autora que diante do falecimento de Giovane Madureira de Souza ocorrido, em 12/06/2017, a cobertura securitária foi indevidamente negada (ID – 265148273). Da legitimidade da Caixa Econômica Federal: De início, verifico que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade arguida pela CEF para compor o polo passivo da demanda. Ressalte-se, que o banco apelante operando no SFH como mutuante, é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional, o qual assegura o contrato de mútuo, repassando-os à seguradora. Além disso, verifica-se que a CEF é quem irá receber o valor da cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro. Por isso, também responde por questões referentes ao contrato se seguro. Frise-se que o entendimento dominante da jurisprudência é no sentido que a Caixa e a companhia seguradora têm legitimidade passiva (litisconsórcio facultativo), para figurarem como partes nas demandas judiciais que versem sobre cobertura securitária por morte ou invalidez permanente nos contratos de seguro habitacional firmados no âmbito do SFH. Nesse aspecto cito o precedente deste E. TRF-3ª Região (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – Apelação Cível n° 5002202-17.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN Data: 26/04/2023). Passo ao julgamento de mérito: Compulsando os autos verifica-se que a parte autora ROMILDA DE FATIMA AQUINO DE SOUZA e seu cônjuge Giovane Madureira de Souza firmaram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária, com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Frise-se que a Cláusula Vigésima Primeira assegurou o contrato dos eventos morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel através da obrigação dos mutuários/ devedores fiduciários na aquisição e pagamento de seguro obrigatório. Nesse sentido, veja-se: Por sua vez, a Cláusula Vigésima Segunda: O parágrafo quarto é expresso ao afirmar que a indenização do seguro será calculada proporcionalmente à composição da renda, obedecidos os requisitos estabelecidos na apólice de seguro, observados os referentes a nomes, valores e percentuais indicados na letra “E2” deste instrumento. Destaque-se que o item “E2”, ao dispor sobre a composição de renda para fins indenização securitária, possui a seguinte redação: Da análise do mencionado item depreende-se que a composição de renda com o propósito de indenização securitária é constituída 100% em nome da parte autora. Logo, verifica-se que Giovane Madureira de Souza, apesar ser devedor fiduciário do contrato de financiamento, não participa da composição da renda a ser considerada para fins de indenização securitária. Assim, observo que as razões arguidas pela parte autora, ora apelante, não merecem prosperar, pois da análise dos documentos acostado ao feito, sobretudo, o contrato de financiamento n° 132370000119 verifica-se composição de renda familiar para fins do financiamento e indenização securitária é constituída integralmente pelos seus rendimentos. Nesse aspecto destaco trecho da sentença do Juízo de primeiro grau: “Conclui-se que, a renda do marido da autora não constou no contrato porque ele não tinha renda a ser comprovada, uma vez que sua empresa encerrou atividades e foi liquidada antes da assinatura do contrato com a CEF. Não se trata de mero equívoco formal de desconsideração da renda do marido no contrato ou de má interpretação dele, na maneira alegada pela autora.” Assim, verifica-se que a parte autora não tem direito à cobertura do seguro e, por conseguinte, não há direito as indenizações pleiteadas. A corroborar a tese ventilada, cito os precedentes deste E. TRF-3ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE RENDA. - Por força do art. 206, §1º, II, do Código Civil, no caso de óbito de um dos mutuários, incide a prescrição anual para que cobertura securitária seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da data do falecimento. Precedentes do STJ. - O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. Essa é a orientação que se extrai do E.STJ, na Súmula 229 (“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”). - De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o de cujus não participa da composição de renda a ser considerada para fins de indenização securitária. Ainda, há que se observar a possível prescrição da pretensão autoral, uma vez que parte agravante formulou requerimento de cobertura securitária após transcorrido mais de um ano do óbito. - A priori, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, AI – Agravo de Instrumento n° 5023249-35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN DATA: 28/04/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FNANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. ÓBITO DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE RENDA. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA JUSTIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Verifico que a parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Jundiaí em ação ajuizada pelo rito comum. Todavia, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a situação permite a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que se trata de mero erro material. Nessas condições, conheço o recurso interposto pela parte autora como apelação. II - Conforme se depreende dos autos, a autora Katia Regina Barberá e o seu cônjuge Antônio Marcos Baberá firmaram Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante com a CEF em 05/12/2014, com previsão de cobertura pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, o qual assume o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte ou /invalidez permanente. III - Tendo em vista o falecimento do contratante Antônio Marcos Barberá em 17/01/2021, a parte apelante pleiteia a cobertura do seguro pelo FGHab, objetivando a quitação do contrato de financiamento e a repetição de indébito. No entanto, o item C.1 do quadro resumo do contrato de financiamento dispõe que a composição de renda para fins de cobertura do FGHAB é de 100% em nome da parte autora e 0,00% em nome de Antônio Marcos Barberá (ID 251654656, p 3). Ademais, a Cláusula 24.3.6 do contrato informa as condições para garantia de cobertura do saldo devedor pelo FGHAB. In verbis: 24.3.6 Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa neste contrato. IV - Conclui-se que, verificada a ocorrência de sinistro, os valores pagos a título de indenização são proporcionais à composição de renda declarada no ato da contratação. No caso dos autos, a apelante não faz jus à cobertura securitária pelo FGHab em virtude do óbito de Antônio Marcos Barberá, uma vez que o seu cônjuge, ainda que contratante/devedor, não participou na composição de renda. Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida. V - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte da CEF. VI - Apelação improvida. De outro lado, à apelante sustenta que não teve acesso aos documentos de ID – 265148508, ID – 265148509, ID – 265148510 e ID – 265148511. Contudo, ressalte-se que o processo é digital e, presume-se que as partes terão acesso ao feito no momento que desejarem. Ademais, a recorrente não demonstrou ter ocorrido qualquer problema de ordem técnica que impossibilitasse a visualização dos autos do processo. No mais, destaco eventual dificuldade de acesso aos documentos em tela não ensejaria qualquer prejuízo à parte, uma vez que se tratam de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos em nome da recorrente e planilha de evolução do financiamento contratado. Por fim, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RENDA DO DE CUJOS NAS PARCELAS DO SEGURO. NÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de demanda ajuizada, na qual a parte autora, ora apelante, pretende a quitação das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário, condenação ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas desde o óbito de Giovane Madureira de Souza e condenação em danos morais. - Frise-se que a cláusula Vigésima Primeira do contrato de financiamento assegurou a avença dos eventos morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel através da obrigação de contratação de seguro obrigatório. Destaque-se que no caso em tela, a apelante não faz jus aos pedidos elaborados na petição inicial, e, por conseguinte, a cobertura securitária, pois o seu cônjuge, ainda que figure como contratante/devedor fiduciário, não participou de composição de renda para fins securitários. - A legitimidade passiva da CEF para atuar no feito é patente, já que o banco apelante operando no SFH como mutuante, é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional, o qual assegura o contrato de mútuo, repassando-os à seguradora. Além disso, verifica-se que a CEF é quem irá receber o valor da cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro. - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.