Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICIO CEZAR DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556, PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002759-09.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram apresentados pela autarquia os cálculos dos valores devidos a título de atrasados (id. 171198835). A exequente apresentou impugnação aos cálculos (id. 240502451) sustentando, em síntese, que foi descontado valor a mais a título de seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. A decisão judicial transitada em julgada faz lei entre as partes e, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, a impugnação deverá ser integralmente rejeitada pois, ao contrário do afirmado pela exequente, não foi considerado a percepção de valor a mais recebido a título de seguro-desemprego. A planilha juntada pela executada discrimina que o valor percebido foi de R$ 1.736,00 no período de 01/07/2019 01/11/2019. Todavia, por ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, nos termos do parágrafo único do artigo 124 da Lei n. 8.213/91, houve a exclusão do período no cálculo e não apenas abatimento de valores efetivamente recebidos. Tal sistemática de cálculo vai ao encontro da jurisprudência do E.TRF da 3a Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003446-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo executado no id. 171198835. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos ofícios, de R$ 116.051,55 para a parte autora (sendo R$ 112.399,60 de principal e R$ 3.651,95 de juros de mora, relativo a 35 parcelas de anos anteriores) e honorários de R$ 8.060,27 (atualizados para 10/2021), dando-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se por 60 dias o pagamento do(s) RPV(s). Após, sobrestem-se os autos até o(s) depósito(s) do(s) PRC(s). Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores vinculados a estes autos. Noticiado o levantamento dos valores depositados, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Jundiaí, 26 de janeiro de 2022.