Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS FERRACINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FERRACINI Advogado do(a)
APELADO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-62.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por JOSE CARLOS FERRACINI em face da sentença (ID. 257063354) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que julgou procedente a ação para reconhecer como especiais diversos períodos laborados pelo autor, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 06/06/2019, e a pagar as parcelas atrasadas, concedendo, ainda, tutela de urgência para implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID. 257063349), o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tutela de urgência. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído, ao argumento de que os laudos técnicos e PPPs apresentados não atendem às normas de regência, notadamente quanto à extemporaneidade e à metodologia de aferição do agente nocivo. Subsidiariamente, requer que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação. A parte autora (ID. 257063352), por sua vez, apela requerendo a reforma parcial da sentença. Sustenta que, uma vez reconhecido o labor em condições especiais por tempo superior a 25 anos, faz jus à concessão de Aposentadoria Especial, benefício que lhe é mais vantajoso que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida em primeira instância. Reitera o pedido de gratuidade da justiça. Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA APELAÇÃO DO INSS Preliminar: Do Pedido de Efeito Suspensivo A autarquia previdenciária postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de obstar a eficácia da tutela de urgência deferida na sentença. Considerando o resultado da análise de mérito deste recurso, que mantém integralmente o reconhecimento do direito do autor, a preliminar resta prejudicada. Mérito: Do Reconhecimento da Atividade Especial O cerne do recurso do INSS reside na validade dos documentos apresentados para comprovação da especialidade dos períodos laborados sob exposição ao agente nocivo ruído. A autarquia alega, em síntese, a extemporaneidade dos laudos e a inadequação da metodologia de aferição. Contudo, sem razão a recorrente. Quanto à extemporaneidade dos laudos técnicos, este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de sua admissibilidade, uma vez que a evolução tecnológica e das normas de segurança do trabalho faz presumir que as condições ambientais pretéritas eram, no mínimo, tão ou mais agressivas que as apuradas em data posterior. No que tange à metodologia de aferição do ruído, o INSS sustenta a insuficiência da menção genérica à "dosimetria" nos PPPs, exigindo a indicação da técnica NEN (Nível de Exposição Normalizado). Ocorre que tal exigência se mostra excessivamente rigorosa e não encontra respaldo absoluto na normativa aplicável, inclusive na esfera administrativa. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio de seu Enunciado nº 13, III, firmou entendimento de que a indicação da técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" no PPP é suficiente para comprovar a aferição do ruído durante toda a jornada de trabalho. Dessa forma, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos, que atestam a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para cada época, constituem prova suficiente do labor em condições especiais, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Dos Honorários Advocatícios O INSS requer, subsidiariamente, que a fixação do percentual dos honorários ocorra na fase de liquidação. Verifica-se, contudo, a ausência de interesse recursal neste particular, uma vez que a sentença já determinou expressamente que "Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento da sentença", em perfeita consonância com o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, não conheço do recurso neste ponto. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Preliminar: Da Justiça Gratuita A parte autora reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o benefício já foi deferido em primeira instância e não houve impugnação específica nem prova da alteração de sua condição financeira, mantenho a gratuidade concedida. Mérito: Do Direito à Conversão do Benefício em Aposentadoria Especial A sentença, após reconhecer a especialidade de diversos períodos, somou o tempo de contribuição do autor, alcançando 36 anos, 2 meses e 25 dias na DER (06/06/2019), e concedeu-lhe a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor apela, sustentando que a soma dos períodos especiais, por si só, ultrapassa 25 anos, o que lhe garante o direito à Aposentadoria Especial, benefício mais vantajoso. Assiste-lhe razão. Conforme corretamente analisado pelo juízo a quo e mantido nesta instância ao negar provimento ao recurso do INSS, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial por tempo superior a 25 anos até a data do requerimento administrativo. A Aposentadoria Especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Para o direito adquirido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial do benefício corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Desse modo, preenchidos os requisitos, a sentença deve ser reformada para conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46), a partir da mesma DER. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. Considerando a sucumbência integral do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ Dada a natureza alimentar da prestação e a evidência do direito, determino a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria Especial (NB 46), a partir da DER (06/06/2019), assegurada a implementação no prazo de 30 (trinta) dias. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído. O INSS pugna pelo afastamento da especialidade por irregularidades probatórias. A parte autora requer a conversão do benefício em Aposentadoria Especial, por ser mais vantajosa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) validade dos documentos (PPPs e laudos extemporâneos) para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, especialmente quanto à metodologia de aferição; e (ii) o direito da parte autora, uma vez computado o tempo especial, à concessão de Aposentadoria Especial em vez da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. III. Razões de decidir A jurisprudência pátria admite a utilização de laudo técnico extemporâneo como meio de prova da atividade especial, presumindo-se que as condições ambientais de trabalho eram, no passado, mais gravosas. Consoante o Enunciado nº 13, III, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a indicação da técnica "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, não sendo exigível a menção expressa à metodologia NEN. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos na data do requerimento administrativo, o segurado faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por ser mais vantajoso que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. IV. Dispositivo Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão