Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIR SCARPIM Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001849-06.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de conhecimento proposta por CLAUDEMIR SCARPIM, portador da cédula de identidade RG n° 9.115.591-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 007.587.178-57, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da presente ação, pretende a parte autora a condenação da autarquia ré a revisar seu benefício previdenciário, para que sejam considerados, na apuração do valor da renda mensal inicial, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID n° 243010357). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, afastada a possível prevenção apontada pelo sistema processual e determinada a apresentação de cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício (ID nº 243539956). Após sucessivas dilações de prazo, a determinação foi cumprida pela parte autora (ID nº 266316641). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (ID nº 267350094). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 269718597). Determinada a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo que demonstrasse a vantajosidade da revisão pretendida (ID nº 284206477). A parte autora informou que realizou os cálculos atinentes ao pedido revisional apresentado nos autos, observando que a pretensão não lhe seria benéfica, assim requereu a extinção do feito por desistência (ID nº 294429317). Oportunizado o contraditório, o INSS se opôs à homologação da desistência, condicionando-a à renúncia à pretensão deduzida em juízo (ID nº 294826780). Devidamente intimada, a parte autora reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 298504779). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, mediante a inclusão, na apuração do valor da renda mensal da aposentadoria, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (“Revisão da Vida Toda”). A parte autora, devidamente representada por seu advogado com poderes específicos para desistir, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito (ID n° 294429317). A desistência foi requerida após o oferecimento da contestação, situação que, via de regra, impõe o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Não obstante, o § 1º do art. 1.040 do CPC/2015 faculta à parte a desistência da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo de controvérsia. Neste caso, dispõe o § 3º do aludido dispositivo legal que a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. No caso dos autos,
trata-se de ação na qual se discute o direito à aplicação da denominada “Revisão da Vida Toda”, questão que se encontra afetada para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (Tema de Repercussão Geral 1102 – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.). Assim, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO a desistência apresentada no ID nº 294429317, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 1.040, parágrafos 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à ação de conhecimento proposta por CLAUDEMIR SCARPIM, portador da cédula de identidade RG n° 9.115.591-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 007.587.178-57, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 90, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023.