Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONTMAN MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: HARRISON ENEITON NAGEL - RS63225-A D E C I S Ã O A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 161/179 - ID 35063972). A excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, bem como requereu a indisponibilização de ativos financeiros (ID 53546048). É o relatório. DECIDO. A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3º, Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional). A discussão da dívida se dá excepcionalmente no bojo da própria execução fiscal, por intermédio da exceção de pré-executividade, somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as demais devem ser objeto de embargos à execução ou outra ação de conhecimento. Assim, se a prova do alegado não acompanha a petição da exceção, esta já não é cabível. Contudo, a matéria trazida à discussão pela excipiente, excesso de execução, não é passível de conhecimento de ofício pelo juízo. Ademais, constata-se que apenas com maior dilação probatória, o que demandaria a análise minuciosa do processo administrativo e abertura do contraditório, seria possível a cognição plena sobre a matéria arguida, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que em seu enunciado edita as matérias para admissibilidade da exceção de pré-executividade: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Decisão Terminativa - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004851-88.2017.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Sem prejuízo, o caput do art. 854 do Código de Processo Civil dispõe que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. Tendo em vista que, depois da citação, não houve pagamento e não foram penhorados bens e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilização de ativos financeiros (CPF/CNPJ n. 02.749.466/0001-10), até o limite atualizado do débito, com fundamento no artigo 854 do mesmo Código. Restando negativa a medida, dê-se vista à exequente. Em caso positivo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo pessoalmente, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil. A intimação na pessoa do advogado se dará com a disponibilização desta decisão. A parte executada fica desde já intimada que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial à disposição deste Juízo, via BacenJud, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal. Int. SANTOS, 15 de junho de 2021.