Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: POSTO DE SERVICOS GEM LIMITADA - EPP, NICHAN AMAURI MURATIAN S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020808-70.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em face de POSTO GEM DE SERVIÇOS GEM LTDA, para cobrança de multa administrativa, com vencimento em 29/11/2005, inscrita em 29/09/2008, sob n.º 30108237720, no livro 108, fls. 2377, de Dívida Ativa da autarquia. Eis o histórico dos principais atos processuais praticados: 12/06/2009 – despacho de citação (id 42767562, Volume 01, parte A, pág. 12); 25/09/2009 – intimação da Exequente acerca do retorno do AR negativo de citação da empresa (pág. 14/16 – marco inicial da prescrição intercorrente); 23/07/2010 – após tentativa frustrada de citação da empresa no endereço do sócio, NICHAN AMAURI (pág. 17/22), a Exequente requereu a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, com citação de HAMILTON JESUS KOBISKI (pág. 27 – obs.: já constava da CDA como corresponsável – pág. 10); 27/08/2010 - indeferimento do redirecionamento da execução aos sócios (pág. 28/29); 03/05/2011 – interposição de Embargos de Declaração (pág. 31/34); 20/06/2011 – rejeição dos Embargos de Declaração (pág. 35); 02/08/2011 – interposição de Agravo de Instrumento, 0022278.87.2011.4.03.0000 (pág. 37/50); 12/08/2011 – deferimento de antecipação de tutela no Agravo, observando que, embora os sócios constassem como corresponsáveis na CDA, presumindo-se sua responsabilidade, a Execução fora proposta apenas em face da empresa (pág. 51/54); 14/09/2011 – despacho determinando o cumprimento da decisão do tribunal, com inclusão apenas de NICHAN AMAURI MURATIAN, bem como sua citação postal (pág. 55. Obs.: o pedido era para inclusão de ambos os sócios, NICHAN e HAMILTON JESUS KOBISKI, com citação deste, uma vez que já havia AR negativo da tentativa de citação da empresa na pessoa de NICHAN – pág. 17/18); 26/01/2012 – requerimento de citação do coexecutado NICHAN AMAURI MURATIAN por Oficial de Justiça (pág. 61/62). 30/11/2012 – tendo em vista que o sócio não foi localizado, a Exequente requereu a citação dos executados por edital (pág. 67/69); 04/02/2013 – deferimento da citação por edital (pág. 72); 10/04/2013 – publicação do edital (pág. 73/74); 03/07/2013 – requerimento de bloqueio BACENJUD (pág. 76); 10/12/2013 – anulação da citação por edital, determinando prévia tentativa de citação por mandado, nos termos do art. 231 do CPC/73 (pág. 78); 07/04/2014 – expedição e cumprimento de mandado no mesmo endereço antes diligenciado, indicado como domicílio de NICHAN (pág. 79/82); 03/06/2014 – intimação da Exequente (pág. 84); 18/06/2014 – manifestação por cota nos autos, reiterando pedido de citação por edital (pág. 83); 16/04/2015 – despacho determinando a citação pessoal no endereço de fl. 54 dos autos físicos (pág. 71 dos autos eletrônicos) – pág. 84; 29/09/2015 – traslado de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0022278.87.2011.4.03.0000 (pág. 85/87); 10/12/2015 – constatação de que a empresa executada não estava mais em funcionamento no seu domicílio, encontrando-se no local o “Auto Posto de Serviço Petromaster Ltda”, CNPJ 12.762.862/0001-30, que lá já estaria estabelecida há mais de quatro anos, segundo declarado pelo empregado Nelson (pág. 92. Obs.: diligenciou-se na Rua Gonçalves Dias, 417); 30/03/2016 – requerimento de citação por edital da empresa (pág. 94/95); 27/04/2016 – determinação de nova diligência por Oficial de Justiça, no endereço constante da JUCESP, fls. 77/78-verso dos autos físicos (pág. 101: Rua Cachoeira, 445, Brás, São Paulo. Obs.: endereço até então não diligenciado, conforme documento aprovado na JUCESP na sessão de 14/09/2009, menos de três meses depois do ajuizamento da Execução Fiscal); 08/06/2016 – diante do trânsito em julgado no AI 0022278.87.2011.4.03.0000, determinou-se a exclusão de NICHAN AMAURI MURATIAN do polo passivo da demanda (pág. 118); 30/05/2017 – certificado que, em 22/05/2017, o Oficial de Justiça compareceu no último endereço da Executada cadastrado na JUCESP, sendo informado pelo funcionário Alan Lucena que lá se encontrava estabelecido o POSTO DE SERVIÇOS PETRO MASTER LTDA, CNPJ 12.762.862/0001-30, sendo certo que a Executada, POSTO DE SERVIÇOS GEM LIMITADA – EPP, havia fechado há mais de 6 anos (pág. 123). 14/09/2017 – intimada da diligência infrutífera, a Exequente reiterou pedido de citação por edital da Executada, seguida de bloqueio de ativos financeiros, anexando pesquisas na rede INFOSEG e JUCESP (pág. 125/130 e id 42767563, Volume 01, parte B, pág. 1/5). 09/10/2017 – deferida citação por edital (pág. 7); 24/10/2017 – publicado edital de citação (pág. 8/10); 23/01/2018 – certificado decurso de prazo do edital (pág. 11); 23/10/2018 – deferido o bloqueio de ativos financeiros (pág. 12/13); 24/10/2018 – anexada planilha de detalhamento da ordem de bloqueio, informando inexistir saldo na única conta encontrada com o CNPJ da Executada, no banco SANTANDER (pág. 16); 04/06/2019 – determinado o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40 da LEF (pág. 19); 03/07/2019 – intimada a Exequente (pág. 20); 02/08/2019 – requerida a inclusão de NICHAN AMAURI MURATIAN no polo passivo, em razão da dissolução irregular da empresa executada (pág. 21/30); 18/11/2019 – deferido o redirecionamento (pág. 31/32); 18/02/2020 – citado o coexecutado NICHAN AMAURI MURATIAN (pág. 34/35); 01/10/2020 – expedido mandado de citação, penhora e avaliação (pág. 36/37). O processo, que até então tramitava em meio físico, foi convertido em eletrônico, certificando-se a conferência dos dados de autuação (id 46416329). Certificou-se o cumprimento do mandado expedido, atestando o Oficial de Justiça que, diligenciado no local, foi informado pelo Sr. José Vicente, porteiro do condomínio, que o coexecutado havia se mudado daquele endereço, vendendo o seu apartamento (id 46417358). Certificou-se que não foi localizado novo endereço do Executado após pesquisa no sistema WEBSERVICE (id 46417394 e 46417395). Promoveu-se ato ordinatório para intimação da Exequente para conferir os documentos digitalizados e se manifestar quanto ao retorno do mandado expedido (id 46418178). Como a Exequente só se manifestou sobre a regularidade da digitalização (id 46860713), promoveu-se novo ato ordinatório para intimá-la a se manifestar sobre o retorno do mandado expedido (id 46871634). A Exequente requereu, então, a citação por edital do coexecutado e, decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da dívida, a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD e o bloqueio de veículos pelo RENAJUD (id 47375628). Determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF, tendo em vista o decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (id 54387491). A Exequente apresentou petição (id 58519430). Alegou que não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que diligenciou a todo momento nos autos, ressaltando que a demora para citação por edital, requerida em 30/11/2012 e efetivada em 24/10/2017, decorreu de decisões procrastinatórias, sendo expedidos mandados para endereços que já haviam sido diligenciados anteriores, com resultados negativos. Nesse sentido, advogou que não poderia ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015 e Súmula 106 do STJ, também referida no REsp 1.340.553/RS. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição para Execução de créditos de multa administrativa é quinquenal, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/99. O despacho de citação de fato é marco interruptivo da prescrição tributária, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80, mas, por coerência sistêmica, não se pode admitir renovadas interrupções a cada vez que se determina ato ordinatório de citação, seja noutro endereço da mesma devedora, seja por ocasião da inclusão de sócio no polo passivo. A prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo (tutela em tempo razoável) e o Direito não se compraz com a eternização dos litígios (“Justiça tardia é justiça desmoralizada”, já diz Humberto Theodoro Júnior, ou “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, como diria Rui Barbosa). Daí porque se entende que o despacho inicial de citação interrompe prescrição, a qual retoma seu curso, de forma intercorrente, com a intimação da Exequente acerca da primeira diligência negativa de citação ou penhora e, simetricamente, só se interrompe, no processo, com a localização do executado ou bens penhoráveis, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS, ou então por causa administrativa, a exemplo do parcelamento (art. 151, VI c/c art. 174, p. único, IV, do CTN). A prescrição intercorrente em matéria de Execução Fiscal está hoje expressamente prevista no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (“§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Entretanto, mesmo antes desse acréscimo legislativo, é certo que doutrina e jurisprudência apresentavam posições que, por vezes, reconheciam esse instituto, como resultante de interpretação conjunta do artigo 40 da Lei 6.830/80 com o artigo 174 do CTN. Nesse sentido, pode-se conferir em MAURY ÂNGELO BOTTESINI e outros, “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”, 3ª.edição, 2000, Editora RT, pg.322: “Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a Exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal”. O art. 40, §§1º a 3º, da Lei 6.830/80 determina que, não localizados bens ou o devedor, a execução fiscal será suspensa, intimando-se a Exequente, e, depois de um ano, os autos serão arquivados, fluindo do arquivamento o prazo prescricional do crédito executado. Não obstante, a jurisprudência consolidada do STJ desde 2012 apregoa que, sendo a suspensão requerida pela própria exequente, desnecessária a intimação do despacho para fluência do prazo. A razão para tanto é óbvia: ao requerer a suspensão, a exequente já sabe que restaram frustradas as diligências na tentativa de localizar o devedor ou bens, cabendo-lhe a partir de então diligenciar em tempo hábil para prosseguimento da execução. Nesse sentido, o seguinte acórdão: “Relativamente à alegação de ausência de intimação após o prazo de suspensão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a "intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'" (REsp 1.190.292/MG, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 18.08.2010). No mesmo sentido, confira-se o REsp 1.195.019/AP, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.2010. No caso concreto, o processo foi arquivado a requerimento da própria exeqüente (fl. 62), sendo, portanto, impertinente a alegação de ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80”. (AgRg no REsp 1259853/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011) Mais recentemente, ao julgar vários temas repetitivos no REsp 1.340.553/RS, o STJ firmou teses no sentido de que basta a ciência pela exequente da diligência infrutífera de citação ou penhora para início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, somente se interrompendo novamente por causa suspensiva da exigibilidade ou diligência que se mostre efetiva para prosseguimento da cobrança, ou seja, efetiva citação ou penhora. Confira-se: “ (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assentadas essas premissas, verifica-se que a prescrição para ajuizamento foi interrompida pelo despacho de citação, em 12/06/2009 (id 42767562, Volume 01, parte A, pág. 12), retroagindo à data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC/73) Em 25/09/2009, com a intimação da Exequente acerca do retorno do AR negativo de citação da empresa (pág. 14/16) iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, composto de um ano de suspensão mais cinco de prescrição para início da Execução Fiscal. Dessa data até 25/09/2015 não foi requerida qualquer diligência que validamente pudesse interromper a prescrição. Nesse sentido, ciente do retorno do AR negativo de citação, sequer diligenciou a Exequente para verificar o endereço correto da Executada, que desde 14/09/2009, ou seja, menos de três meses depois do ajuizamento da Execução Fiscal (08/06/2009), já havia alterado seu endereço na JUCESP, o qual só veio a ser diligenciado por determinação de ofício desde Juízo, já em 04/2016 (pág. 101: Rua Cachoeira, 445, Brás, São Paulo). Os requerimentos efetuados e deferidos até 25/09/2015 foram todos inúteis para efetivo prosseguimento da Execução, como se passa a demonstrar. O pedido de redirecionamento aos sócios foi indeferido por este Juízo, deferido de forma precária em 12/08/2011, em antecipação de tutela no AI 0022278.87.2011.4.03.0000 (pág. 37/54), ao qual se negou seguimento ao final, por estar em dissonância ao posicionamento majoritária da jurisprudência nacional no sentido de que a mera devolução do AR negativo de citação da pessoa jurídica não constitui prova de sua dissolução irregular (pág. 102/118). Sendo indevido o redirecionamento sem prévia diligência apta a constatar a dissolução irregular, em vão diligenciou a Exequente na tentativa de citação pessoal e por edital de NICHAN. E, em relação à pessoa jurídica, o pedido de citação por edital foi ainda mais precipitado, pois sequer contou com o esgotamento das diligências de citação pessoal, cabendo lembrar que somente se diligenciou no último domicílio constante da JUCESP por iniciativa deste Juízo, em 27/04/2016 (pág. 101), quando já esgotado o prazo para que a Exequente requeresse providências para o efetivo prosseguimento da execução, interrompendo o prazo prescricional. Assim, a contar da intimação 25/09/2009, fluiu inexoravelmente o prazo prescricional intercorrente, findando-se em 25/09/2015, sem que houvesse pedido de diligência apta para o efetivo prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96). Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Assim, não são devidos honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.