Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO PONS RODRIGUES ASSISTENTE: ANA MARIA GERMANO MONTEIRO, T. M. P. R., LUCAS MONTEIRO PONS RODRIGUES REPRESENTANTE: ANA MARIA GERMANO MONTEIRO Advogados do(a) ASSISTENTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729, Advogados do(a)
AUTOR: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577, Advogado do(a) ASSISTENTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CELSO PONS RODRIGUES ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento administrativo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel registrado na matrícula 90.657 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP. Alega que deixou de realizar o pagamento das prestações do financiamento por dificuldades financeiras, e que quando tentou quitar as prestações, a propriedade já havia sido consolidada em favor da CEF. Aduz a nulidade do procedimento extrajudicial, uma vez que é casado no regime de comunhão universal de bens e que não houve a notificação da esposa, tampouco a reserva da meação. Afirma, também, que houve equívoco no valor consolidado e que há enriquecimento sem causa da instituição financeira. Invoca os princípios da onerosidade excessiva e da função social do contrato e requer a anulação do processo de execução extrajudicial por falha na intimação do protesto, com o retorno do procedimento para determinar a intimação da esposa, Ana Maria Monteiro Rodrigues. O feito foi distribuído em 29/06/2016, perante o Juizado Especial Federal e remetido a este Juízo após o declínio da competência, em razão da alteração de ofício do valor da causa (id. 14174220). Ainda naquele Juízo, houve a determinação de suspensão do leilão até a decisão final da lide, mas a tutela provisória foi indeferida (págs. 41-42). A CAIXA foi citada e ofertou contestação (págs. 49-52), defendendo a legitimidade do processo de execução extrajudicial, ao argumento de que o devedor inadimplente foi pessoalmente notificado para purgar a mora, mas deixou o prazo transcorrer sem resposta. Alega que todos os critérios da Lei 9.514/97 foram observados, que havia três prestações em atraso, além de débitos referentes ao IPTU e faturas de água, todos pagos pela CEF. Afirma que o imóvel foi avaliado por R$ 360.000,00 e informa os valores devidos, caso a propriedade não houvesse sido consolidada. Aduz que o imóvel foi relacionado para o leilão que iria se realizar no dia 07/07/2016, mas que foi anulado pela decisão judicial, encontrando-se em pendência de estoque até ulterior decisão. Alega, também, que não existem os vícios apontados pelo Autor na evolução do contrato e cobrança de valores, nem no procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que o contrato firmado com o Autor é garantido por imóvel de sua única e exclusiva propriedade, conforme matrícula. Que, não obstante a notificação de apenas um dos cônjuges, caso o imóvel pertença a ambos, já é suficiente para gerar a validade da notificação, que o valor da avaliação e consolidação estão corretos e que, após a alienação, caso exista saldo a devolver para o Autor, isso será feito e prestadas as devidas contas nos termos da Lei. Invoca a força vinculante dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (págs. 53 e ss.). Foi designada audiência de instrução e julgamento. Em seguida, a esposa do Autor compareceu aos autos e noticiou o divórcio consensual do casal, que culminou com a partilha dos bens, ficando o imóvel objeto dos autos destinado aos filhos menores, com usufruto vitalício da Requerente, que pediu a substituição do polo ativo (pág. 226). Ato contínuo, solicitou a designação de audiência de tentativa de conciliação (pág. 231). Realizada a audiência, compareceram o Autor, a esposa e a CEF, restando deferido prazo para apresentação de contraproposta ao acordo oferecido pela Ré (pág. 254), que foi acostada na pág. 258. Pela CAIXA, foi dito que os valores apresentados em audiência são os únicos possíveis para o restabelecimento do contrato, uma vez que estão de acordo com as regras contratualmente estabelecidas, com a lei e com a jurisprudência (pág. 270). Proferida decisão declinatória de competência (págs. 278-279), os autos foram redistribuídos a este Juízo, onde houve a determinação da retificação da autuação, para constar o valor corrigido da causa, e a inclusão dos filhos do Autor no polo passivo da demanda, devidamente representados pela genitora, Ana Maria Germano Monteiro (id. 16411234). Houve despacho determinando a regularização da representação processual (id. 23398463). Após algumas tentativas frustradas de intimação, o Autor compareceu na Secretaria e solicitou a nomeação de advogado, o que foi deferido (id. 23930695). O Ministério Público Federal (id. 26126310) ofertou parecer e o Autor peticionou nos autos, manifestando interesse na celebração do acordo (id. 27233784). Intimada, a CEF ofertou proposta (id. 48486541), que não foi aceita (id. 52428474). Nada sendo requerido, em sede de especificação de provas, vieram os autos à conclusão para julgamento. Na sequência, houve o saneamento do feito para corrigir a participação de ANA MARIA GERMANO MONTEIRO e dos filhos THOMÁZ MONTEIRO PONS RODRIGUES e LUCAS MONTEIRO PONS RODRIGUES, no polo ativo da lide, os três na qualidade de assistentes litisconsorciais e deferida a tutela de urgência para determinar à CAIXA que promova, no prazo de 20 dias, o necessário para a celebração de novo contrato habitacional, a fim de proceder à venda direta do imóvel ao próprio Autor ou à ex-esposa, nos termos fixados nesta decisão, por força do disposto nos §§ 2º-B e 3º, do art. 27, da Lei 9.514/97 (id. 55069689). Pela CEF foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (id. 58590832). Mantida a decisão, determinou-se a intimação das partes e do Ministério Público Federal (id. 171637337). A CAIXA requereu prazo para o cumprimento da tutela de urgência, que foi deferido, sendo, na oportunidade, determinado à parte autora que informasse os dados solicitados pela ré (id. 243499136). Em seguida, sobreveio aos autos a comunicação de decisão do TRF3, conferindo efeito suspensivo ao agravo interposto (id. 243733159). A CEF, então, requereu o prosseguimento do feito (id. 243768342). A parte autora informou os dados para contato (id. 245571572) e a CEF informou que não deu cumprimento à tutela de urgência, em virtude do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento (id. 254797181). O Ministério Público Federal ofertou parecer apenas quanto ao prosseguimento do feito (id. 256544473). Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A tutela concedida deve ser ratificada, pois não houve modificação na situação fática. Conforme já havia salientado, em sede de tutela provisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 556.520 – SP e 627.106 – PR, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei n. 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Para o STF, a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Foi, ainda, firmada a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" No entanto, para a validade do procedimento de execução extrajudicial é imprescindível a observância dos requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 70/66. As alegações do autor de que a esposa não foi notificada para purgar a mora não se mostraram suficientes para contestar a validade do procedimento de execução extrajudicial. O imóvel foi financiado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, regido pela Lei 9.514/1997, a qual prevê que, no caso de inadimplência total ou parcial da obrigação avençada, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação pessoal válida, a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo Correio mediante aviso de recebimento. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante, posto que consolidada a propriedade em seu nome. Observo, neste ponto, que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei n.º 9.514/1997, já que não priva o cidadão de seus bens sem o devido processo legal. Isto porque o proprietário do imóvel é o credor fiduciário e não o devedor. Tampouco impede que eventual lesão ou ameaça de lesão a direito seja submetida ao Poder Judiciário, tanto que a presente demanda foi ajuizada e está sendo regularmente processada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ANULAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. (...) III - Afastada de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514 /97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV - A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. V - O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termo do art. 26, da Lei 9.514 /97. VI - Ademais, somente o depósito da parte controvertida das prestações, além do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento. Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida.VII - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. IX - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, Quinta Turma, AC 00092652020124036100, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, e-DJF3 Judicial 1, data 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM O ESCOPO DE SUSTAR OS EFEITOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97 - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária - e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514/972. 2. Em havendo descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade será consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (artigo 26 da Lei nº 9.514/97), não havendo nisso a mínima inconstitucionalidade (precedentes do TRF-3). 3. Quanto à inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de serviços de proteção ao crédito, há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que na relação de consumo - como é aquela que envolve as partes do mútuo hipotecário - pode haver a inscrição do consumidor inadimplente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, Primeira Turma, AI 201003000245838, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, DJF3 CJ1, data 14/01/2011, página 318) No caso dos autos, nota-se que o Autor foi pessoalmente notificado para purgar a mora em 22/07/2015 (pág. 66 - id. 14174220) e que a consolidação da propriedade foi averbada em 19/11/2015 (pág. 69), após a constatação do inadimplemento das parcelas vencidas. Por esse motivo, considerei não haver nulidade a ser declarada, pois o devedor foi devidamente cientificado do débito e do prazo para pagamento, mas permaneceu inerte. Consignei, também que, em se tratando de contrato celebrado exclusivamente pelo Autor, a ausência de notificação da esposa não é apta a gerar a nulidade do procedimento extrajudicial e que, segundo se extrai dos autos (id. 14174220), o contrato de mútuo foi celebrado pelo Autor no ano de 2006 (pág. 22), muito antes de ter contraído matrimônio, sendo certo que se qualificou como divorciado (pág. 9). Além disso, a certidão de casamento dá conta de que se casou no ano de 2010 (pág. 8) e a certidão da matrícula do imóvel indica a ausência da averbação do casamento no registro imobiliário (págs. 23-25). Disso se depreende a inexistência de publicidade do ato e de conhecimento do casamento pela Ré, obrigação que, inclusive, incumbia ao Autor, conforme se infere da cláusula 25ª, que estipula o dever de comunicar eventuais ocorrências que pudessem afetar direta ou indiretamente o contrato. A par disso, a intimação pessoal de um dos cônjuges supre a exigência de que cuida o art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo em vista a previsão expressa, constante no instrumento contratual (cláusula trigésima sétima), de que os devedores se declaram procuradores recíprocos, com poderes para receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE UM DOS CÔNJUGES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. - Estando os mutuários inadimplentes por longo período, a CAIXA promoveu a execução extrajudicial da dívida nos termos do Decreto-Lei 70/66, tendo o agente executor enviado Carta de Notificação, diligência efetivada por oficial de Cartório de Títulos e Documentos, através da qual dava ciência aos mutuários da promoção da execução extrajudicial e sua convocação para purgar a mora. - Realizada a notificação pessoal de um dos mutuários, o cônjuge-varão, tendo em vista encontrar-se ausente a esposa, não merece prosperar a alegação de nulidade da execução por cerceamento de defesa. - Previsão contratual expressa no sentido de aferir poderes para um dos devedores receber citações, notificações, intimações de penhora, leilão ou praça em nome do outro. - Evidenciado o atendimento às prescrições do Decreto-Lei 70/66, por parte do credor, não se cogita na anulação da execução extrajudicial. - Apelação provida. (AC 200581000058184, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, TRF5 Primeira Turma, DJ - Data::29/05/2009 - Página::209 - Nº::101.) SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. RECEPCIONADO. AVISOS DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES REGULAR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 223.075-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, julgamento em 23/06/98). 2. Os documentos adunados aos autos demonstram que não houve irregularidades no procedimento executório a ensejar sua anulação, além de restar claro que foram observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a legislação que rege a matéria. 3. É indispensável para validade das execuções extrajudiciais a prova sobre a efetiva notificação do devedor para que possa exercer o seu direito de purgar a mora (arts. 31 e 34 do Decreto-Lei nº 70/66 e art. 33 da RD nº 8/70), o que ficou demonstrado no autos. 4. Para a purgação da mora em contrato de mútuo pode ser intimado qualquer um dos devedores visto tratar-se de direito obrigacional, com previsão contratual expressa no sentido de que os devedores se declaram procuradores recíprocos, com poderes para receber citações, notificações, intimações de leilão, de forma que, sendo regular a notificação do principal devedor, é despiciendo analisar a suposta irregularidade na intimação pessoal da segunda devedora. 5. É desnecessária a avaliação do imóvel para fins de leilão, em vista da disposição legal que o prevê pelo saldo devedor do contrato, não havendo nos autos prova de que tenha se dado por preço vil. 6. O art. 32, caput, do DL 70/66 e o art. 30 da Resolução nº 8/70 da Diretoria do extinto BNH não obrigam a intimação do devedor das datas dos leilões, impondo apenas a publicação de editais para este fim. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (AC 200951010203322, Rel. Des. Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 22/03/2012 - Página::239.) SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. 1. A prevalência do interesse social em manter a liquidez do Sistema Financeiro da Habitação não ofende o direito à defesa do mutuário e o livre acesso ao Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a validade dos avisos de cobrança encaminhados para o endereço do imóvel objeto do contrato. 3. Não é necessária a notificação de todos os mutuários, eis que os mesmos constituíram-se procuradores entre si. 4. Demonstrado nos autos que o mutuário tomou ciência do processo de execução, mediante notificação para purgar a mora e notificação do leilão, enviadas ao endereço do imóvel objeto do financiamento, e, ainda, que foi notificado do leilão por edital, não há falar em irregularidade de procedimento de execução extrajudicial do imóvel, uma vez que atendidos os pressupostos formais dispostos no Decreto-lei nº 70/66, inexistindo motivo para a sua anulação. 5. Considerando que a dívida será satisfeita integralmente mediante a alienação do bem, os valores depositados judicialmente deverão ser restituídos aos autores. (AC 200571000171210, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 13/08/2009.) No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa, mantenho o entendimento de que é descabida, pois o valor averbado refere-se à avaliação do imóvel para fins de apuração do ITBI, que foi realizada conforme as regras vigentes e com base no preço de mercado. Além disso, a rigor, o valor da venda é definido por ocasião dos 1º e 2º leilões, consoante as regras do artigo 27 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre a obrigação de devolução ao mutuário do montante que sobejar da venda, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos (§4º). Não há, portanto, falar em enriquecimento ilícito, apenas pelo valor atribuído à consolidação do imóvel. Registre-se, por fim, que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5002224-71.2018.4.03.6110. TRF3. 1ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020). Deste modo, considerando que não há irregularidades no procedimento extrajudicial, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade do ato. Entretanto, no decorrer do processo, as partes ventilaram a possibilidade de quitar o débito vencido e dar continuidade à relação contratual, somente não chegando ao acordo porque o Autor não concordou com os valores propostos pela CEF, o que motivou a concessão da tutela provisória (id. 55069689). Vale repetir nesta sentença que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir que a mora seja purgada, quando já consolidada a propriedade e até a assinatura do auto de arrematação. Confiram-se alguns julgados: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. EMEN: (RESP 201303992632, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido...EMEN: (RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014..DTPB:.) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue a decidir na mesma linha: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9514/97. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. DIREITO À MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Considerando que o credor fiduciário, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.514/97, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida, a purgação da mora até a arrematação não encontra qualquer entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34, do Decreto Lei nº 70/66.- Admitida a purgação da mora até a data da arrematação do imóvel e não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, deve a autora arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos ao ITBI.- Não obstante a parte autora tenha obtido o provimento jurisdicional almejado o certo é que a inadimplência contratual por ela deflagrada é que deu causa ao ajuizamento da ação, logo a ela cumpre arcar com os ônus da sucumbência.- Agravo legal parcialmente provido. (AC 00000437920134036007, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9514/97. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. DIREITO À MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Considerando que o credor fiduciário, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.514/97, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida, a purgação da mora até a arrematação não encontra qualquer entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34, do Decreto Lei nº 70/66.- Admitida a purgação da mora até a data da arrematação do imóvel e não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, deve a autora arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos ao ITBI.- Não obstante a parte autora tenha obtido o provimento jurisdicional almejado o certo é que a inadimplência contratual por ela deflagrada é que deu causa ao ajuizamento da ação, logo a ela cumpre arcar com os ônus da sucumbência.- Agravo legal parcialmente provido. (AC 00000437920134036007, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014) Há, portando, jurisprudência sobre o tema e espelha o que estipula o artigo 39 da Lei 9.514/97, quando determina a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66, dentre os quais se destaca o art. 34, que oportuniza a purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação. Confira-se o teor do art. 39 da Lei 9.514/97: Art. 39 - Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Para ficar claro o raciocínio jurídico, traz-se também à colação o texto do art. 34 do Decreto-lei 70/66: Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Assim, considerando que não houve a arrematação do imóvel e que o Autor estaria disposto a dar continuidade ao contrato de financiamento, foi concedida a tutela provisória para determinar à CEF que desse continuidade à relação contratual, mediante nova aquisição do bem, por venda direta à esposa do Autor. A decisão está amparada na lei 9.514/97, que passou a prever o direito de o devedor fiduciante adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida (artigo 27-B), in verbis: Art. 27-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. [...] Na oportunidade, destaquei, também, que, havendo a possibilidade de aquisição direta e a manifestação de vontade das partes, entendo que a melhor solução para o caso seja determinar que a CEF realize nova contratação de mútuo para a aquisição do imóvel, pelo valor da dívida mais as despesas decorrente da execução extrajudicial, tal qual previsto no artigo 27-B, §3º, da Lei 9.514/97. Registrei, ainda, que a demanda foi ajuizada em 29/06/2016 e que, embora não tenha sido deferida a tutela de urgência, o Autor não realizou os depósitos das parcelas vincendas, de modo que elas deverão integrar a relação contratual, com os encargos contratualmente previstos. Ainda considerei a inexistência de notícia de que tenha desocupado o imóvel e que, ao contrário, consta nos autos que o Autor celebrou acordo em ação de divórcio e partilha, no qual “transferiu” o imóvel para os filhos, com usufruto da ex-esposa, após a consolidação da propriedade pela CEF (pág. 229 - id. 14174220), o que denota que habitam o local há mais de cinco anos, sem efetuar o pagamento de quaisquer valores, situação que, de igual forma, permanece nos autos. Como argumento final, ainda destaquei que o imóvel está na posse da família há longo período, tendo sido, inclusive, consideravelmente ampliado (passou de 94 para 212 metros quadrados de área construída). Há, certamente, uma relação de afeto por esta "casa", que se tornou o lar e o lugar de convivência da família, especialmente dos filhos. E, mesmo com a dissolução matrimonial, os cônjuges quiseram preservar esse vínculo, tanto que atribuíram a propriedade do bem aos filhos, com usufruto a Ana Maria. Devem, pois, ser protegidos estes fundamentais direitos, isto é, a moradia, a família e o interesse de menores. Sendo assim, como não houve alteração do contexto fático e como forma de proteção dos interesses dos filhos, em especial, porque um deles é menor de idade, a tutela provisória deve ser mantida e para determinar à CEF que promova a venda direta do imóvel aos autores. Conforme constou na decisão antecipatório do pleito, o contrato poderá ser celebrado em nome da usufrutuária (ANA MARIA) ou do próprio Autor (CELSO), conforme melhor atender ao interesse da família, dos menores e, ainda, para garantir o direito social de moradia. Em resumo, a lide é parcialmente procedente. Em relação aos honorários advocatícios, com o devido respeito, não anuo à interpretação do § 14, do art. 85 e caput, do art. 86, ambos do CPC, e que conduza à condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (recíprocos) aos advogados dos demandantes adversos, em caso de empate técnico (sucumbência parcial - 50% para o autor e 50% para o réu). De fato, à minha ótica, ao se adotar essa linha de entendimento, chega-se a uma conclusão ontologicamente desajustada e juridicamente inconstitucional. Com efeito, qualquer que seja a natureza de uma disputa (v.g. física, intelectual ou jurídica), na qual haja um equilíbrio de forças entre os litigantes e em que não se apure um vencedor, mas haja um empate, é óbvio que, do ponto de vista ontológico, nenhuma das partes em confronto poderá obter alguma vantagem em detrimento da outra. Não se pode, jamais, premiar desigualmente os combatentes se ambos tiveram igual desempenho no combate. Do mesmo modo, se não há derrota, mas empate, não pode haver a imposição de penalidade em favor do “técnico” do oponente. É totalmente contrária à natureza ontológica das relações conflitantes que um resultado neutro produza penalidades aos que se digladiam, admitindo-se, apenas, que ambos dividam igualitariamente o prêmio ou o bem da vida que está em disputa. Permitir o pagamento de honorários pelo autor ao advogado do réu e, ao mesmo tempo, o pagamento de honorários pelo réu ao advogado do autor, por ter ocorrido um empate na demanda, seria impor ônus sucumbenciais em tudo semelhantes às situações em que a parte, de fato, perdeu a causa. Seria premiar os advogados e penalizar as partes, quando estas últimas não perderam a batalha jurídica, causando-lhes danos desarrazoados e sem fundamento jurídico válido. A imposição de ônus (honorários) em caso do “empate processual”, ao meu entendimento, é uma ofensa clara ao vetusto princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua vertente substantiva ou material, na medida em que exige da parte uma obrigação processual onerosa sem o correspondente fato jurídico justificador. O aspecto material ou substantivo da inconstitucionalidade está exatamente na falta de razoabilidade e/ou proporcionalidade da norma processual, que determina pagamentos de valores sem uma causa relevante. Somente a derrota processual é fundamento válido para a condenação de honorários advocatícios. Se não há vencedor, não há falar em sucumbência, no sentido estrito do termo, e, portanto, inexiste fato jurídico-material que sustente a exigência de honorários advocatícios. Afinal de contas, se os advogados das duas partes não se sagraram vencedores, não podem, obviamente, auferir vantagem pecuniária de sua falta de sucesso processual. Declaro, pois, a inconstitucionalidade do §14, do art. 85 e caput art. 86 do CPC, naquilo que determinam que cada litigante, seja ele “vencedor e vencido”, faça o pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, mesmo em situação de igualdade de sucesso na demanda (de empate ou 50% para cada parte), por afronta ao princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva ou material (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Em consequência, no caso dos autos, cada parte arcará exclusivamente com honorários de seus próprios patronos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000438-61.2019.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela provisória concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar que a CEF que promova o necessário para a celebração de novo contrato habitacional, a fim de proceder à venda direta do imóvel ao próprio Autor ou à ex-esposa, nos termos fixados nesta decisão, por força do disposto nos §§ 2º-B e 3º, do art. 27, da Lei 9.514/97. Fica mantida a anterior decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial e de seus efeitos. As condições do financiamento deverão ser aquelas que atualmente estão vigentes para os demais mutuários, de acordo com o valor financiado, a renda dos Autores e outros requisitos estabelecidos na legislação. Considerando que os Autores estão litigando sob o amparo da assistência judiciária gratuita, não poderão ser incluídos no novo financiamento os valores dos honorários advocatícios e das custas processuais. Transitada em julgado a decisão final deste processo e sendo confirmada esta sentença, deverá ser expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Bauru/SP, para anular a consolidação da propriedade da matrícula 90.657. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil e fundamentação lançada nesta sentença. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se ao relator para o agravo de instrumento interposto nos autos, o teor desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal