Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001155-91.2015.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual almeja o autor o reconhecimento de tempo de serviço especial. Afirma que, admitido o tempo em cotejo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, o qual pede seja-lhe deferido a partir da data do requerimento administrativo ou do preenchimento dos requisitos legais para a concessão. Subsidiariamente, pede a conversão em tempo comum do especial admitido e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferiram-se ao autor os benefícios da justiça gratuita e ele se concedeu prazo para emendar a inicial. O autor reescreveu a petição inicial. Indeferiu-se a inicial e julgou-se extinto o processo. O autor interpôs recurso de apelação. Os autos foram virtualizados. O TRF da 3ª Região anulou a sentença e determinou o retorno do feito para regular processamento. Baixados os autos e intimado o autor a manifestar-se em prosseguimento, requereu ele a citação do réu. Feito isso, o INSS apresentou contestação. Arguiu prescrição e defendeu a improcedência dos pedidos, visto que não provado o tempo especial alegado e, de conseguinte, não preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos; juntou documentos à peça de resistência. O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada. Aportou no feito via integral do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia, já formulando quesitos. Concedeu-se prazo para o autor complementar o painel probatório, juntando documentos aos autos. O autor requereu a expedição de ofício às empresas empregadoras solicitando a apresentação de PPP e LTCAT, pleito que foi deferido. Vieram documentos aos autos, apresentados pelas empresas oficiadas. Sobre eles, as partes se manifestaram. É a síntese do necessário. DECIDO: De início, não é caso de deferir a prova pericial requerida. A prova pericial, nos processos que tratam de tempo especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de se obter a prova documental preferente (formulários, PPP e LTCAT). No tema, portanto, prioriza-se a prova documental, meio que só se afasta se o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Tais hipóteses não ocorrem aqui, uma vez que, naquilo que concernia, o juízo concitou as empregadoras a apresentar os elementos técnicos necessários ao deslinde do feito. Na verdade, vieram aos autos PPP’s e LTCAT’s, atinentes às condições ambientais de trabalho a que se expôs o autor, relativos a períodos afirmados especiais, prova por excelência do direito assoalhado, os quais serão a seguir analisados. Nesse ponto, calha anotar que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 58, §1º, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário ancorado em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, mas não traça metodologia científica na qual se que deva atrelar a análise técnica. Bem por isso, o método utilizado para aferição da exposição a ruído, indicada nos PPP's juntados, não está a justificar a produção de prova pericial na hipótese. Dita prova, em suma, não se revela necessária. Julgo, então, antecipadamente o pedido, com base no artigo 370, parágrafo único, e artigo 355, I, do CPC. Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a ação foi movida em 23/03/2015 postulando efeitos patrimoniais a partir de 22/05/2014. No mais, pretende o autor o reconhecimento tempo de serviço especial, em ordem a obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. De modo que se presta a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado aposente por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Para o segurado filiado à Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o artigo 21 desta estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição trouxe dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Seguindo aquela orientação, o Decreto n.º 3.048/99, disciplinando a matéria, dispôs em seu art. 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o fixado na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e – não se pode esquecer – preenchesse a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, lança regra de transição no seu artigo 17, assim redigida: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Observo que condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado (cf. TRF4, AC 97.04.25995-6/PR, Rel. o Juiz Carlos Sobrinho, 6ª T., RTRF4 33/243). Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194 - STJ). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 29.04.1995, os formulários deverão fazer menção ao uso de EPCs; a partir de 14.12.1998, hão de referir também o uso de EPIs. Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 17/11/03 e superior a 85 decibéis desde então, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (cf. EDcl no Resp 1400361/PR, Rel. o Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. de 02/10/2014, DJe 09/10/2014). Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, por enquadramento nos normativos mencionados, tem-se que, malgrado o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, não é de admiti-lo, de vez que inexistia, antes de 24.07.1991, amparo legal para a aposentadoria por tempo de serviço do trabalhador rural – e isso prepondera para a declaração de especialidade perseguida. Segundo já se decidiu no E. TRF3, o tempo de atividade rural, prestado por lavrador não contribuinte no regime anterior, não pode ser convertido em tempo especial, na medida em que anteriormente à Lei nº 8.213/91 os regimes eram diversos (AC 101097-SP, Juiz Federal Rodrigo Zacharias). E, segundo explicitam outros nobres julgadores, a Lei nº 3.807/60 (art. 3º, II) excluía de seu regime jurídico os trabalhadores rurais (cf. TRF3, ACs 3733/SP, Rel. a Juíza Ana Pezarini, DJU de 12.07.2006, p. 608, e 54.448/SP, Rel. a Juíza Márcia Hoffmann, j. de 04.04.2005). De fato, a partir de 01.01.1974, a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie (art. 3º, § 1º, alínea “a”, da LC 11/71), mesmo que esse empregador fosse empresa agroindustrial (art. 4º, caput, da LC 16/73), ficava sujeita não à Previdência Social Urbana mas ao PRORURAL, programa que – sublinhe-se –, não previa aposentadoria por tempo de serviço e, de consequência, inadmitia cômputo de tempo especial para segurado a quem não se oferecia dito benefício, conclusão que se impõe independentemente da produção de prova. De todo modo, é bom anotar que, no caso em apreço, não se demonstrou que o autor tenha sido empregado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, não havendo correlação da situação concreta com o item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior a 24.07.1991, não é de reconhecer a especialidade do labor rural, porquanto, consoante decido pelo C. STJ, o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019) (grifei) No tocante ao tratorista, dita atividade laborativa se equipara à de motorista e, nessa medida, deve ser reconhecida especial. É essa a inteligência jurisprudencial; confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LABOR ESPECIAL. TRATORISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - No tocante à atividade exercida como ‘tratorista’, confirmada através de prova testemunhal (Eudis Pinotti – fls. 167/169 – e Onélio Barbosa – fls. 170/172), verifico que se enquadra no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Possível, portanto, reconhecer que no período de 01/11/1980 a 12/06/1986, o autor exerceu atividade especial como tratorista. (...)” (ApReeNec 00284713620074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018) Então, por equiparar-se à de motorista, a função de tratorista considera-se especial, nas linhas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98 (REsp nº 956.110/SP), até a vigência da EC nº 103/2019. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que consta de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Acresça-se ainda que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Muito bem. Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 14/05/1982 a 31/05/1986 Empresa: Agropecuária Santa Maria do Guataporanga S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 2); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Nas linhas do que acima se aludiu, antes de 1991 não havia amparo legal para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural. E os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/06/1986 a 28/02/1987 Empresa: Usina Açucareira Paredão S/A Função/atividade: Tratorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 2); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reconhece-se a especialidade pelo enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 16/03/1987 a 09/07/1988 Empresa: Freios Varga S/A Função/atividade: Operador I Agentes nocivos: Ruído (92 decibéis) Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 29); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 36967315 - Pág. 49) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Período: 22/09/1988 a 30/11/1988 Empresa: Usina Açucareira Paredão S/A Função/atividade: Auxiliar de departamento industrial Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 29); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 22/03/1989 a 30/11/1989 Empresa: Agropecuária Santa Maria do Guataporanga S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 30); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Nas linhas do que acima se aludiu, antes de 1991 não havia amparo legal para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural. E os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/12/1989 a 18/11/1993 Empresa: Usina Açucareira Paredão S/A Função/atividade: Tratorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 30); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reconhece-se a especialidade pelo enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 01/02/1994 a 11/04/1994 Empresa: CICA S/A Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 31); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 08/08/1994 a 04/12/2002 Empresa: Ítalo Lanfredi S/A – Indústrias Mecânicas Função/atividade: Rebarbador / operador máquina limpeza / operador equipamento fundição Agentes nocivos: 08/08/1994 a 31/12/1996: ruído (93,7 decibéis); 01/01/1997 a 31/03/1997: ruído (93,23 a 94,94 decibéis); 01/04/1997 a 04/12/2002: ruído (90,98 decibéis) Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 31); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 36967315 - Pág. 51-53) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Período: 26/05/2004 a 09/04/2008 Empresa: Tania Marcia Scanavacca Zanelatti Função/atividade: Operador de furadeira / torneiro revólver Agentes nocivos: Ruído (83 decibéis), óleo solúvel e lubrificante de corte, com utilização de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 35); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 36967315 - Pág. 54-55); LTCAT (ID 77052577) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não restou ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Com relação aos agentes químicos indicados, o uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade. O LTCAT juntado, produzido pela empresa em 2021, não informa se as condições ambientais de trabalho foram mantidas ao longo do tempo. Não serve, por isso, para demonstrar especialidade no período. Período: 10/04/2008 a 18/03/2013 Empresa: Usinagem Ferramentas Zanelatti Ltda. Função/atividade: Torneiro revólver Agentes nocivos: Ruído (84 decibéis), óleo solúvel e óleo lubrificante Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 36); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 36967315 - Pág. 56-57) – sem assinatura; LTCAT (ID 54769632) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP juntado não está assinado. De sua vez, o LTCT apresentado acusa exposição a ruído de 84 decibéis e a óleo solúvel e óleo lubrificante para o setor do torno revólver. Não restou ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Reconhece-se a especialidade pela exposição a fatores de risco previstos no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Período: 20/08/2013 a 17/11/2013 Empresa: Pompéia S/A Indústria e Comércio Função/atividade: Alimentador de linha de produção Agentes nocivos: Ruído (79 decibéis) Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 36); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 38646567 - Pág. 7-8); LTCAT (ID 55419560) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Período: 20/01/2014 a 20/03/2014 Empresa: Lucas Parra dos Santos ME Função/atividade: Operador de máquinas Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 37); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 22/04/2014 a 22/05/2014 Empresa: Pompéia S/A Indústria e Comércio Função/atividade: Alimentador de linha de produção Agentes nocivos: Ruído (79 decibéis) Prova: CTPS (ID 36967315 - Pág. 37); CNIS (ID 38646562 - Pág. 1); PPP (ID 38646567 - Pág. 9-10); LTCAT (ID 55419560) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Reconhecem-se, em suma, trabalhados em condições especiais os períodos de 01/06/1986 a 28/02/1987, de 16/03/1987 a 09/07/1988, de 01/12/1989 a 18/11/1993, 08/08/1994 a 04/12/2002 e de 10/04/2008 a 18/03/2013. Somados aludidos intervalos, não cumpre o autor mais de vinte e cinco anos trabalhados em condições especiais. Ao benefício de aposentadoria especial, assim, o autor não faz jus. O autor tem direito, por outro lado, à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, à luz da legislação previdenciária vigente à época do requerimento administrativo. De fato, considerando-se o tempo especial ora reconhecido, assim como o tempo de contribuição computado administrativamente (ID 38646567 - págs. 72-74), cumpre o autor 36 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição (planilha anexa). Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22/05/2014 – ID 41295718 - pág. 1), conforme requerido.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC: (i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar trabalhados pelo autor, em condições especiais, os períodos que se alongam de 01/06/1986 a 28/02/1987, de 16/03/1987 a 09/07/1988, de 01/12/1989 a 18/11/1993, 08/08/1994 a 04/12/2002 e de 10/04/2008 a 18/03/2013; (ii) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; (iii) julgo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as seguintes características, mais adendos e consectário abaixo especificados: Nome do beneficiário: LUIZ CARLOS GALVÃO Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral Data de início do benefício (DIB): 22/05/2014 Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei Renda mensal atual: Calculada na forma da lei Data do início do pagamento: ---------------------- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data desta sentença, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ. O INSS, que sucumbiu em parte maior, pagará à nobre advogada do autor 2/3 (dois terços) do montante arbitrado, e o autor, aos Procuradores da autarquia, 1/3 (um terço) dele. Destaco que a cobrança da verba devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3.º, do CPC. A autarquia previdenciária e autor são isentos de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I e II, da Lei n.º 9.289/96. Sem ignorar a Súmula 490 do STJ, apesar do ditado que exprime, não se submete o presente decisum a reexame necessário, ao verificar-se que o valor da condenação não superará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 11 de novembro de 2021.