Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRO DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: MAXWELL TAVARES - SP396819
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006795-55.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O pedido da parte autora, Almiro da Rocha, consiste na revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, NB 42/172.249.631-0 (DIB: 07/04/2015), com base no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF). Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao mérito. Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)”. Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/1999, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. Por conseguinte, tratamentos distintos são dispensados às duas categorias de segurados, compostas, de um lado, (i) pelos filiados até 26/11/1999, sendo-lhes garantida a utilização somente das contribuições recolhidas após julho/1994, haja vista a criação do Plano Real e, de outro, (ii) por aqueles que passaram a verter contribuições somente a partir de 27/11/1999, com possibilidade de utilização de todos os recolhimentos efetuados desde a filiação no período básico de cálculo de seu benefício. Assim, enquanto segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. A questão foi levada às instâncias superior, que, após sobrestamento de todas as demandas que tratavam da matéria em decorrência da afetação dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR (art. 1.036, §5º, do Código de Processo Civil), sob Tema nº 999, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Com efeito, ponderou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos Recursos Especiais julgados, que a norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser interpretada à luz do caráter protetivo inerente ao sistema jurídico previdenciário, garantindo-se ao segurado, quando da concessão do benefício, a prevalência da condição mais vantajosa. Para melhor elucidação, transcrevo abaixo a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1596203 PR 2016/0092783-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) Enfatize-se, ademais, que a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob Tema nº 1.102, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25/02/2022 (iniciada em julho de 2021), após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”. Destarte, ressalvado o posicionamento até então aplicado por este juízo, passa-se a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. Conseguintemente, faz jus o(a) demandante à revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29 da Lei 8.213/1991, haja vista a filiação da parte autora ao RGPS em momento anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, bem como a repercussão benéfica da inclusão das contribuições comprovadas nestes autos, vertidas até julho/1994. Quanto aos indexadores de atualização monetária dos salários de contribuição, os critérios foram assim estipulados na legislação: 1) A partir de 05/10/1988 (Lei nº 8.213/91 - efeitos retroativos pelo art. 144): INPC; 2) A partir de 01/01/1993 (Lei nº 8.542/92): IRSM; 3) A partir de 01/07/1994 (Lei nº 8.880/94): IPC-r; 4) A partir de 01/07/1995 (MP nº 1.053/95 e reedições): INPC; 5) A partir de 01/05/1996 (MP 1.440/96 e reedições e Lei nº 9.711/98): IGP-DI; 6) A partir de 01/02/2004 (Medida Provisória 167/04 e Lei nº 10.887/04): INPC. Haja vista a previsão de utilização do INPC, tanto pela redação original do art. 31 da Lei 8213/1991, quanto pelo art. 29-B da mesma lei, incluído pela Lei nº 10.877/2004, esse indexador deverá ser aplicado como critério para atualização dos salários de contribuição anteriores a 05/10/1988. Contudo, tem-se que o INPC foi calculado pela primeira vez em abril/1979, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Por sua vez, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei º 4.357. Até o advento da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária, os índices eram estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS (artigo 21, inciso II, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social). Com a edição da Lei nº 6.423/1977, garantiu-se ao segurado a aplicação de índice de correção monetária fixado por lei, e não por ato do Poder Executivo. Por sua vez, a jurisprudência consolidou-se pela utilização da ORTN/OTN como critério de correção monetária dos 24 primeiros salários de contribuição, a exemplo da seguinte decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (Sexta Turma STJ, RESP 480376/RJ, processo 200201500715, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 20/03/2003 - DJ 07/04/2003, p. 361). No mesmo sentido, a Súmula nº 07, do TRF 3ª Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77”. Por sua vez, tem-se que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, foi calculado pela primeira vez em abril/1979, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Assim, tendo em vista a necessidade de atualização dos salários de contribuição anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, que determinou a correção pelo INPC (redação originária do art. 31), aplicar-se-á para fins de revisão do salário de benefício os índices da ORTN até março/1979 e, a partir de abril/1979, o INPC, em atendimento aos princípios da contrapartida e da preservação do valor real. Enfatize-se, ainda, que é descabida eventual pretensão de substituir o INPC pela ORTN a partir de abril/1979 por se tratar de medida desvantajosa à parte autora. Observe-se, por fim, que os efeitos do julgamento do RE nº 1.276.977, afetado como recurso representativo de controvérsia, são imediatos e a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, sendo, portanto, dispensável aguardar o trânsito em julgado. Saliente-se, por fim, que a inexistência de publicação do acórdão não impede a prolação de sentença, pois o posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi noticiado em todos os sites, inclusive o institucional daquele Tribunal. Esclareça-se que, para cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos comprovados por meio das guias, bem como os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, subsidiariamente, os valores dos salários mínimos vigentes em cada período. Enfatize-se que é incabível ao(à) segurado(a) rediscutir os dados (e.g. período, recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara administrativa, na fase de execução, de modo que não serão considerados documentos ou pedidos realizados, nesse sentido, que não foram trazidos na fase de conhecimento. Deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS. Sem prejuízo, consoante art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 36, §2º do Decreto 3.048/1999, é facultado à parte autora solicitar, no INSS, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes ou ausentes, a fim de que o cálculo da renda seja revisado, observado o presente julgado. Em caso de recusa da Autarquia, deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS. Diante do grande volume de processos desta mesma matéria, os autos serão encaminhados à Contadoria judicial, com a oportuna apuração dos atrasados, na fase de execução por este Juízo, para que seja conferida maior celeridade ao julgamento das demandas, o que não configura sentença ilíquida, uma vez que fixados todos os parâmetros de cálculo, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Almiro da Rocha contra o INSS, a fim de condenar o réu a promover a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, em observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos neste decisum quanto aos salários de contribuição a serem utilizados e à sua correção. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido encontram-se delineados no dispositivo da sentença, bastando, apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo (Enunciado nº 32 do FONAJEF), quando será oportunizado o contraditório com a apuração do RMI, pelo INSS, e dos atrasados, pela Contadoria. Friso que, ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, e considerando que o valor atribuído à causa na inicial correspondeu a valor menor que 60 salários mínimos, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/1995, sendo que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser descontado a quantia que ultrapassar o limite de alçada, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e em conformidade com a tese fixada pelo STJ, em julgamento sob Tema nº 1.030, de relatoria do Ministro Og Fernandes, conforme acórdão que acolheu embargos em 12/05/2021, publicado no DJe de 01/07/2021: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Cabe ressaltar que tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório), previsto no art. 17, §§1º e 4º, da Lei nº 10.259/2001, a ser definida no momento da execução do julgado, que que abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Assim, os efeitos desta condenação serão produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS será intimado para revisar o benefício em até 20 dias, recalculando a RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados nesta sentença. Se a revisão for favorável à parte demandante, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados. No caso, porém, de ser desfavorável, caberá à Agência demonstrar, documentalmente, a sua apuração sem proceder à efetiva revisão, nos termos da decisão do STF, devendo os autos serem encaminhados ao Setor responsável deste Juizado para a extinção da execução, porquanto satisfeita a obrigação. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, e após certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal