Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
REU: VALTER CARVALHO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
exequente: “(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Acrescento, por fim, que o STJ firmou posição de que a prescrição da pretensão implica na extinção do crédito e impede a sua cobrança judicial ou extrajudicial. Somente o pagamento voluntário ou a renúncia à prescrição poderia obstar seu reconhecimento. Nesse sentido, destaco decisão proferida no REsp 2103726-SP, relator Ministra Nancy Andrighi: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.(REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Grifei. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional e, por consequência, torno nula a citação por edital realizada após o mencionado prazo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida da parte ré, dentro do prazo legal. À CPE: 1 – Publique-se e (intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRPT
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010354-46.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 10/06/2019, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALTER CARVALHO DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 41.045,30 relativo à cartão de crédito/ CROT/ Crédito Direto Caixa. A primeira tentativa de citação da parte ré restou infrutífera em 15/07/2019 (Id n.º 19413597). Novos endereços declinados pela parte autora. Tentativa de citação infrutífera em 07/07/2020 (Id n.º 36489008). Noticiado ao Sr. Oficial de Justiça que o réu faleceu. Posteriormente, anexado aos autos comprovante oriundo da Receita Federal de situação cadastral regular (Id n.º 171666957). A parte autora requereu fossem realizadas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, WEBSERVICE, SIEL, CAGED, INFOSEG e CNIB, o que foi deferido em parte (Id n.º 259685278). Resultado disponibilizado (Id n.º 262627156). Novo endereço declinado pela parte autora. Tentativa de citação infrutífera em 21/09/2022 (Id n.º 263496958), 24/09/2022 (Id n.º 263764461), 03/10/2022 (Id n.º 265268641) e 03/10/2024 (Id n.º 340917271). Em seguida, a parte autora requereu pesquisa de endereços junto aos sistemas BACENJUD[2], INFOJUD, RENAJUD, SIEL (justiça eleitoral), PLENUS e CNIS (previdência social). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a autora refutou a hipótese. É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, a CEF objetiva o recebimento de R$ 41.045,30 (quarenta e um mil e quarenta e cinco reais e trinta centavos), decorrentes de contrato de cartão de crédito/CROT/Crédito Direto Caixa. A presente ação foi distribuída em 10/06/2019 e, após diligências requeridas pela credora não houve a citação da parte ré. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, apenas a citação válida interrompia a prescrição, ainda que esta retroagisse à data de propositura da ação. Confira-se: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, a prescrição não poderia ser considerada como interrompida e, uma vez escoado o prazo, extinguia-se a pretensão. Nesse sentido, menciono decisão do C. STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio".3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Grifei. No caso em análise, a autora não logrou êxito em encontrar a parte ré antes do término do prazo prescricional. As diversas diligências realizadas na demanda para citação da parte ré nos endereços indicados pela parte autora foram infrutíferas., tendo sido, inclusive, deferidas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, com fins de localização da parte ré, todas com resultados infrutíferos. Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Não por outra razão, a atual redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil ao dispor acerca da prescrição no curso do processo, contempla a circunstância em que não localizado o