Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. O. D. S. R. REPRESENTANTE: MARIA DAMIANA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: SONIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA - SP430125,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-69.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. A preliminar da impossibilidade de cumulação de benefícios, por sua vez, não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição. Cabe ressaltar, sobretudo para a qualificação de “pessoa com deficiência”, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York - foi internalizada no nosso direito interno por meio do Decreto 6.949/2009 com status de norma constitucional, a partir da qual o conceito de pessoa com deficiência deixou de ser analisado apenas pela perspectiva da capacidade laborativa, passando a deter um conceito mais amplo: a deficiência de natureza de natureza física, mental, intelectual ou sensorial passa a ser qualificada como tal quando o impedimento decorrente é de longo prazo e este acaba sendo uma barreira para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão da sua importância, cabe-nos transcrever a referida norma constitucional, in verbis: Decreto 6.949/2009 Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Diante de tal inovação normativa, o legislador adequou a legislação do LOAS ao novel comando constitucional que expandiu o conceito de pessoa com deficiência uma vez que desatrelou, como já frisado, a sua qualificação à perspectiva da capacidade laborativa. No ponto, cabe-nos transcrever o disposto do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício já devidamente atualizados pelo novo conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção de Nova York, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, verifico que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme conclusão da perícia realizada por Perito de confiança deste Juízo. Não obstante o Perito médico ter analisado a deficiência sob a perspectiva da incapacidade laborativa da parte autora, verifico que a doença lhe impede de participar efetivamente e em plena igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade de mesma faixa etária. Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. No entanto, quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo não ter sido demonstrada no caso em tela. Inicialmente, com base nas informações apresentadas, constata-se que não há comprovação da impossibilidade do pai do autor em sustentá-lo, uma vez que a impossibilidade não equivale necessariamente ao desemprego ou à ausência de recolhimentos no cnis. Ademais, verifico que o imóvel que o autor reside, é da atual esposa do pai do autor, mas consta no comprovante de residência o nome do pai(ID 267342347), o que levanta dúvidas sobre a efetiva propriedade do imóvel. Além disso, foi solicitado o comprovante de residência atual do pai, no entanto, ele recusou-se a apresentar(ID 307782352), não havendo provas concretas de que ele mantenha outra residência. Cumpre ainda consignar, por último, a negativa da parte autora em autorizar a fotografia em sua residência deve ser recebida consoante a previsão do art. 386 do CPC, é dizer, não há obrigatoriedade no ato, todavia tal negativa deve ser considerada em consonância com as demais circunstâncias e elementos de prova. Portanto, tal movimento da parte autora deve ser considerado com reservas, posto que a apreciação das condições de habitação é elementos importante na avaliação da miserabilidade e não poderá conduzir ao deferimento do pedido por dúvida. Noutro dizer: apenas e tão somente em situações excepcionais e com motivação idônea apresentada, nos moldes do preceituado pelo próprio dispositivo processual, a negativa da parte na apresentação da fotografia da residência poderia hipoteticamente favorecer o pedido. Dessa forma, considerando que a família da parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, e que só para aqueles que não possuem qualquer meio de ter sua subsistência garantida é que se abre a possibilidade de percepção do benefício assistencial, improcede o pedido formulado nos autos.
Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta